Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo n.º 104, 1.ª série, de 8 de Maio findo, pelo Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 44329, determino que se faça a seguinte rectificação:
No artigo 8.º, onde se lê:
e) Nas acções de despejo com fundamento nas alíneas b) e c) do artigo 69.º da Lei 2030 - o das rendas de dois anos e meio;
deve ler-se:
e) Nas acções de despejo com fundamento na alínea b) do artigo 69.º da Lei 2030 e no artigo 1.º da Lei 2088 - o das rendas de dois anos e meio;
Presidência do Conselho, 4 de Junho de 1962. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.