1 - Avaliação preliminar
De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, e com vista à avaliação preliminar dos projectos de candidatura ao ICDE, no ano de 2009, são estabelecidos os indicadores económicos e financeiros abaixo discriminados:
(ver documento original)
2 - Critérios de Graduação
O n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, que cria o sistema de incentivos do Estado à comunicação social, estabelece os critérios gerais a observar para a atribuição do Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local, previsto no n.º 2, do artigo 30.º, do mesmo diploma.A graduação das candidaturas seleccionadas nos termos do n.º 2, do citado artigo 12.º, que recolham parecer favorável sobre a viabilidade económica e financeira dos projectos, avaliada nos termos do ponto anterior, exige a garantia de uma plena aplicação de princípios de isenção e transparência, devendo, pois, ser concretizados os critérios fixados no seu n.º 3.
Assim, determino:
2.1 - De acordo com as alíneas a), b) e c) do n.º 3, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, as candidaturas ao Incentivo à Consolidação e ao Desenvolvimento das Empresas de Comunicação Social Regional e Local são graduadas, por ordem decrescente, através da aplicação da seguinte fórmula:
a + b + c + d + e
sendo que:
As letras a e b traduzem o contributo do projecto para o desenvolvimento regional.À letra a corresponde, de acordo com a classificação da região onde se encontra localizada a sede do órgão de comunicação social, nos termos que relevam das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, para o período 1/1/2007 a 31/12/2013, conforme Decisão da Comissão Europeia N 727/06-Portugal, de 7/02/2007, publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 24/3/2007:
Regiões com limite mínimo de financiamento - 0 Regiões com limite médio ou máximo de financiamento - 1
À letra b aplica-se a seguinte tabela:
Periodicidade (para as publicações periódicas)De trimensal a mensal - 0,5
De bissemanal a semanal - 1
Diário até trissemanal - 1,5
Horas de programação própria nos termos da Lei da Rádio (para os serviços de programas de radiodifusão sonora)Até 9 horas - 0,5
Mais de 9 horas e até 16 horas - 1
Mais de 16 horas - 1,5
A letra c traduz o contributo dos projectos para a promoção da cultura e da língua portuguesa junto das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, de acordo com os seguintes critérios:
Publicações Periódicas
Número de assinantes no estrangeiro não inferior a 1000 - 1 Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5 Serviços de programas de radiodifusão sonora Existência de emissão on-line na Internet - 1 Existência de estatuto editorial que evidencie aquele contributo - 0,5 A letra d corresponde à criação líquida de emprego de profissionais da comunicação social, valorada da seguinte forma:
Criação de um posto de trabalho - 1
Mais do que um posto de trabalho - 3
A letra e corresponde à natureza inovadora do projecto:
Projecto com natureza inovadora - 1
Projecto sem natureza inovadora - 0
2.2- Após a aplicação da fórmula supra mencionada, funcionará como factor de desempate, em igualdade de pontuação, a atribuição de prioridade às entidades candidatas que tenham beneficiado de menor montante em incentivos directos à comunicação social nos últimos cinco anos, devendo ser tidos em conta, igualmente, para o cômputo deste montante, os incentivos directos de que tenham beneficiado os órgãos de comunicação social objecto dos projectos de candidatura.2.3 - Concluída a graduação das candidaturas e elaboradas as listas finais dos diversos apoios para os diferentes meios de comunicação social, são as mesmas submetidas a despacho do Director do GMCS.
3 - Prazo para apresentação das candidaturas O prazo para apresentação das candidaturas termina no 60.º dia contado a partir da data da publicação do presente despacho em Diário da República, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 12.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro.
A definição deste prazo determina a aceitação de candidaturas para além de 31 de Março de 2009, constituindo uma prorrogação à previsão contida no n.º 1, do artigo 23.º, do Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, determinada pela necessidade de conciliar a data da publicação do Decreto-Lei 35/2009, de 9 de Fevereiro, com o referido prazo de 60 dias.
Desta forma, resulta assegurada a aplicação de regime mais favorável aos interessados na medida em que as alterações introduzidas ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 7/2005, de 6 de Janeiro, que assim, se prosseguem, traduzem uma simplificação de procedimentos e redução de encargos administrativos na preparação dos processos de candidatura.
13 de Fevereiro de 2009. - Director, Pedro Berhan da Costa.