Considerando que é do maior interesse para a economia nacional prosseguir por todos os meios na luta contra a grave epizootia conhecida por peste suína africana;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, com carácter temporário, a taxa de $30 por quilograma de carne de porco abatida e importada para, consumo no território metropolitano.
Art. 2.º Para efeito de cobrança da taxa a que se refere o artigo anterior, a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários remeterá as respectivas guias, directamente ou por intermédio dos seus serviços regionais, às secções de finanças dos concelhos da residência do proprietário ou importador, com o nome e domicílio dos devedores, para pagamento das laxas devidas, aguardando-se por 30 dias o pagamento voluntário mediante aviso das referidas secções de finanças.
Art. 3.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, no mês seguinte ao do abate ou importação, relação das importações ou abates donde constem os nomes das entidades a cargo de quem aquelas ou estes foram efectuados, o número de animais e de quilogramas de carne abatida ou importada e os demais elementos indispensáveis para o cálculo da taxa e identificações do responsável pelo seu pagamento.
Art. 4.º Na falta de pagamento da taxa estabelecida por este diploma dentro do prazo a que se refere o artigo 2.º, proceder-se-á à sua cobrança coerciva por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, para o que se converterão as dívidas em receita virtual, debitando-se por elas o respectivo tesoureiro para os efeitos da alínea a) do § único do artigo 34.º do Código das Execuções Fiscais.
Art. 5.º O produto da taxa a que se refere o artigo 1.º será escriturado em conta de depósito em operações de tesouraria, transitando para receita do Estado, em rubrica adequada, na medida das necessidades, para cobertura dos encargos com a luta contra a peste suína atípica vírus L (peste suína africana), incluindo indemnizações pelo abate e destruição dos animais.
§ único. Mediante despacho do Ministro das Finanças, poderá ser concedido à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários um crédito permanente até à importância de dois duodécimos da correspondente dotação orçamental, devendo atender-se a que no fim do ano económico não poderá estar despendida quantia excedente à arrecadada.
Art. 6.º A luta contra a peste suína africana, que engloba os encargos com indemnizações, despesas com o pessoal, material e pagamento de serviços e diversos encargos, compreende:
a) A execução de medidas profilácticas e de polícia sanitária;
b) A investigação e a produção de meios de luta e prevenção;
c) A educação sanitária, incluindo a assistência técnica e a vulgarização.
Art. 7.º A indemnização a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, e o Decreto-lei 41178, de 8 de Julho de 1957, passa a abranger os suínos vitimados pela peste suína africana, a partir da data da declaração dos focos, no caso de ulterior confirmação da doença e desde que os mesmos animais sejam observados pelos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
Art. 8.º A restrição respeitante à utilização de restos de comidas na alimentação de animais, a que se referem as Portarias n.os 16387 e 18073 respectivamente de 19 de Agosto de 1957 e 19 de Novembro de 1960, será graduada até à proibição da sua utilização, por despacho do director-geral dos Serviços Pecuários, em função da situação epizootológica da peste suína africana.
Art. 9.º As alterações orçamentais que no corrente ano económico se mostrem necessárias para a execução deste diploma poderão ter lugar por simples decreto referendado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Agricultura.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho - João Mota Pereira de Campos - João Augusto Dias Rosas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.