Despacho
Existe há longos anos na Península Ibérica uma epizootia dos suínos, hoje conhecida pelo nome de peste clássica, que pode evitar-se com medidas profilácticas de ordem sanitária ou mediante imunização activa, quer contra a doença, quer contra as suas complicações.
Além deste tipo de peste, grassa há cerca de dez anos em Portugal e Espanha uma outra doença virulenta do porco, também de carácter pestoso, denominada «doença de Montgomery, Virose L ou peste suína africana», a qual não tem cura, como a primeira, nem beneficia, na prática, do uso da vacinação, sendo apenas evitável quando a acção oficial se completa com o cumprimento rigoroso, por parte da população, de um conjunto de outras medidas profilácticas, baseado nos seguintes pontos principais: isolamento, combate aos insectos vectores e cuidados na alimentação.
A Secretaria de Estado da Agricultura efectuou em 1967, através da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, uma primeira campanha de vacinação demonstrativa contra a peste clássica, que se revestiu de carácter voluntário e incidiu em cerca de 200000 suínos. Foram os seus resultados inteiramente satisfatórios, demonstrando, como se esperava, a possibilidade de combater a peste africana através da vacinação contra a clássica e do emprego efectivo das citadas medidas profilácticas gerais.
Tal conjunto de meios de actuação foi ainda completado com a realização de um censo de porcinos, determinado pela Portaria 22960, de 14 de Outubro de 1967, o qual voltará a realizar-se periòdicamente, pois muito pode também contribuir para debelar a epizootia que tão grandes prejuízos tem acarretado e cujo combate, em Itália e França, se fundamentou em dispositivo semelhante ao que agora se preconiza.
Do exposto conclui-se ser da maior oportunidade actualizar o condicionalismo da concessão das indemnizações por morte de suínos devida à peste africana, que já custou ao País, até 31 de Dezembro de 1967, a importância de mais de 151000 contos, dos quais cerca de 114250 contos foram obtidos por meio de empréstimos e subsídios do Fundo de Abastecimento e os restantes através da taxa criada pelo Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, e do Orçamento Geral do Estado.
Por isso se dispõe que o direito a indemnização pela extinção dos focos de peste suína africana, operada nos termos das normas em vigor, passe a ficar sujeito aos preceitos que contemplam o sistema de defesa sanitária atrás preconizada.
Nestes termos, e usando da competência que me é conferida pelo artigo único do Decreto-Lei 44594, de 24 de Setembro de 1962, determino:
1.º A partir de 1 de Outubro do ano corrente, o direito a indemnização pela extinção compulsiva dos focos de peste suína africana fica condicionado à prévia vacinação dos animais contra a peste suína clássica e suas complicações, praticada segundo as normas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários.
§ único. Finda que seja a campanha de vacinação em curso, realizada com carácter facultativo e gratuito pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, os encargos com a vacinação e marcação dos animais decorrerão por conta dos respectivos proprietários.
2.º A partir de 1 de Julho, a tabela para determinação do montante das indemnizações a pagar pelo Estado sofrerá as seguintes alterações:
São mantidos os três escalões de valorização, aprovados por despacho ministerial de 30 de Abril de 1965, criando-se as seguintes classes e valores:
1.ª classe. - Núcleos de reprodutores, mantidos em regime de estabulação permanente, em instalações aprovadas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, destinados à produção de animais para a reprodução e cujo nível zootécnico seja prèviamente reconhecido, pelos mesmos serviços, como de grande interesse para o fomento porcino nacional. Serão valorizados com aumento de 100 por cento sobre a tabela em vigor.
2.ª classe. - Núcleos de animais, mantidos em regime de estabulação permanente em explorações que reúnam as condições de instalação e funcionamento estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, seja qual for o fim a que se destinem. Serão valorizados pelos preços base da tabela em vigor.
3.ª classe. - Núcleos de animais, mantidos em regime misto, em explorações que reúnam as condições de instalação e funcionamento estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, seja qual for o fim a que se destinem. Serão valorizados por 75 por cento da tabela em vigor.
4.ª classe. - Núcleos de animais, mantidos em qualquer regime em explorações que não reúnem as condições de instalação ou funcionamento estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Pecuários. Serão valorizados por 50 por cento da tabela em vigor.
Excluem-se desta classe os animais das explorações de carácter doméstico que possuam até três cabeças, não contando as crias de idade inferior a três meses.
Para efeitos de indemnização serão valorizados como se preceitua para os de 3.ª classe.
3.º Continua a ser motivo de denegação do direito a indemnização:
a) O não cumprimento dos preceitos de defesa sanitária (§ 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953);
b) A alimentação dos animais com restos de comidas, definidos no n.º 3.º da Portaria 16387, de 19 de Agosto de 1957 (Portaria 18073, de 19 de Novembro de 1960);
c) A falta de registo das explorações suínas nas respectivas intendências de pecuária (Portaria 22960, de 14 de Outubro de 1967).
4.º A Direcção-Geral dos Serviços Pecuários divulgará o presente despacho e elaborará as necessárias instruções para a sua boa e completa execução.
Secretaria de Estado da Agricultura, 3 de Maio de 1968. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.