Despacho
1. O condicionamento especial da indústria de explosivos ainda é o estabelecido pelo Decreto-Lei 37925, de 1 de Agosto de 1950, anterior, portanto, à publicação da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, que instituiu o novo regime geral do condicionamento industrial.
Aquele condicionamento especial da indústria de explosivos deveria ter sido revisto e estabelecido de harmonia com o previsto nas bases XVII e V da Lei 2052 e no artigo 1.º do Decreto-Lei 39634, de 5 de Maio de 1954.
2. A evolução que se tem verificado e as presentes necessidades nacionais obrigam a exigir daquela indústria fabricos não previstos no regime especial estabelecido pelo já referido Decreto-Lei 37925.
Torna-se indispensável, portanto, actualizar aquele regime especial de condicionamento da indústria de explosivos, habilitando-o a satisfazer as necessidades presentes e as que se antevêem para o futuro.
3. Nos termos do preceituado na base V da Lei 2052, de 11 de Março de 1952, é nomeada uma comissão para estudar e propor novo regulamento do condicionamento especial da indústria de explosivos, constituída por representantes das entidades seguintes:
Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
Comissão dos Explosivos.
Comando do Batalhão de Sapadores Bombeiros.
Industriais de explosivos.
A presidência da comissão será assumida pelo representante da Comissão de Explosivos; o secretário será nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria.
A comissão deverá apresentar proposta do regulamento no prazo de 60 dias, a contar da data da nomeação dos seus membros.
Presidência do Conselho e Ministério da Economia, 20 de Dezembro de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior. - O Secretário de Estado da Indústria, António Alves de Carvalho Fernandes.