Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962:
Determino que seja concedido à Associação de Caça e Pesca de Tortosendo, com o número de identificação fiscal 508060214 e sede na Rua do Terroeiro, 18, 6200-779 Tortosendo, o exclusivo de pesca desportiva no rio Zêzere, desde a ponte do Alvargem, limite a montante, até à ponte sobre a linha férrea, limite a jusante, localizado nas freguesias de Ferro, Boidobra e Tortosendo, concelho da Covilhã, nas condições
que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão de 7,2 km abrangendo uma áreaaproximada de 27,9 ha;
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de (euro) 167,12, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei
n.º 131/82, de 23 de Abril;
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
5 - O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor, far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro;6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
11 de Fevereiro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento
Rural e das Florestas.