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Despacho 5579-A/2009, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Define a base de cálculo dos encargos financeiros sobre o valor dos ajustamentos positivos referentes a custos decorrentes da actividade de aquisição de energia eléctrica do comercializador de último recurso.

Texto do documento

Despacho 5579-A/2009

O despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Outubro de 2008, determina, ao abrigo da competência atribuída ao Ministro da Economia e da Inovação pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, que o valor dos custos diferidos nele reconhecidos seja recuperado, pelo comercializador de último recurso ou pelas respectivas entidades cessionárias, acrescido de encargos financeiros, calculados à taxa EURIBOR a três meses, em vigor no último dia útil do mês de Junho de cada ano em que as tarifas são

fixadas, adicionada de um spread de 0,90 %.

A forma de cálculo dos mencionados encargos financeiros foi definida por referência a uma taxa de juro anual que, em Setembro de 2008, se admitiu poder reflectir as condições de mercado para a obtenção de um financiamento com um prazo de maturidade equivalente ao período de recuperação dos montantes em causa. Porém, a situação adversa nos mercados financeiros internacionais tem causado, em especial nos últimos três meses, uma escalada significativa no custo do crédito que causou a desactualização da referida taxa. Esse agravamento do custo de financiamento pode provocar um diferencial entre os encargos financeiros que o despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, determina que sejam reflectidos nas tarifas eléctricas e aqueles efectivamente incorridos numa operação de cessão dos créditos tarifários relativos à recuperação diferida dos custos acima indicados.

Na presente conjuntura dos mercados financeiros, a realização de uma tal operação dependerá tendencialmente da colocação, junto de intermediários financeiros, dos valores mobiliários que venham a ser emitidos para financiar a aquisição dos referidos créditos tarifários. A viabilidade desta operação em condições económicas mais favoráveis para os consumidores depende, em larga medida, de que, a cada momento, o Banco Central Europeu reconheça a elegibilidade dos valores mobiliários assim emitidos para efeitos da sua utilização como activo de garantia em operações de política monetária do Eurosistema, e de que a valorização pelo Eurosistema daqueles valores mobiliários não seja inferior a 80 % do respectivo valor de capital em dívida.

Nesta medida, importa prever a possibilidade de revisão da taxa de juro aplicável (nomeadamente do spread) para cálculo dos encargos financeiros relativos aos créditos tarifários no caso de não se verificarem os mencionados pressupostos de elegibilidade e valorização dos valores mobiliários. Cumpre igualmente esclarecer a fórmula de cálculo das prestações constantes a que se refere o n.º 3.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, nos termos do modo de cálculo utilizado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na situação análoga prevista no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, bem como o sentido da norma constante do n.º 8.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, clarificando os termos aplicáveis a uma amortização antecipada dos valores dos ajustamentos positivos e respectivos encargos

financeiros.

Assim, é decidido pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto, o seguinte:

1.º Verificando-se alguma das circunstâncias previstas no número seguinte, os encargos financeiros fixados no n.º 4.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, do Ministro da Economia e da Inovação, passam a ser calculados, até ao integral pagamento dos créditos tarifários a que se refere o n.º 1.º do citado despacho, com base na taxa EURIBOR a três meses, em vigor no último dia útil do mês de Junho de cada ano em que as tarifas são fixadas, acrescida de 1,95 %.

2.º A alteração do valor dos encargos financeiros estabelecida no número anterior é aplicável a partir do momento em que, no contexto da utilização como activos de garantia em operações de política monetária do Eurosistema, designadamente operações de cedência de liquidez, de valores mobiliários que sejam emitidos no âmbito de uma cessão dos aludidos créditos tarifários e que não contenham direitos ao capital e ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros valores mobiliários emitidos pelo transmissário nessa cessão, se verifique alguma das

seguintes circunstâncias:

a) Não elegibilidade daqueles valores mobiliários junto do Eurosistema;

b) O resultado da valorização pelo Eurosistema daqueles valores mobiliários, incluindo qualquer margem de avaliação e quaisquer outras medidas de controlo do risco que sejam aplicadas, seja inferior a 80 % do seu valor de capital em dívida.

3.º Qualquer entidade titular dos valores mobiliários referidos no número anterior ou o seu representante pode comunicar ao Ministro da Economia e da Inovação e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) a verificação de uma das circunstâncias previstas nesse número, devendo fazer acompanhar essa comunicação

dos respectivos elementos comprovativos.

4.º Para os efeitos do disposto no n.º 8.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, a amortização antecipada dos valores dos ajustamentos positivos e respectivos encargos financeiros pode ser realizada, quer de forma integral quer de forma parcial, desde que, neste último caso, quanto a, pelo menos, 25 % do valor em dívida, por um montante nunca inferior à soma do montante de capital em dívida objecto de amortização antecipada, calculado à data da efectiva amortização antecipada, nas operações de financiamento realizadas no âmbito de uma cessão dos créditos relativos àqueles valores, com o montante de juros vencidos e não pagos relativo ao montante das referidas operações de financiamento, contados até à data do correspondente reembolso antecipado, bem como com o montante de todos os custos relacionados com a amortização antecipada, integral ou parcial, das operações de financiamento efectivamente incorridos ou a incorrer pelo cessionário, incluindo, nomeadamente, dos custos associados à amortização antecipada, integral ou parcial, de operações financeiras conexas e à resolução antecipada ou modificação de contratos

relacionados.

5.º Para os efeitos do disposto no n.º 3.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, e atento o modo de cálculo utilizado pela ERSE na situação análoga prevista no Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, o montante unitário das prestações mensais constantes corresponde a 1/12 da anuidade apurada para cada ano compreendido no período entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2024, sendo o valor desta anuidade recalculado para cada ano daquele período e igual ao termo de uma renda de prestações constantes, de capital e encargos financeiros, calculada até ao final daquele mesmo período, de acordo com a seguinte fórmula:

A(índice t) = (B(índice t) x i(índice t))/[1 - (1 + i(índice t)) ^ (- T(índice t))]

em que:

A(índice t) = anuidade calculada para o ano t;

B(índice t) = montante dos créditos tarifários a que se refere o n.º 1.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, em dívida no final do ano t - 1, correspondendo este montante ao valor dos referidos créditos em dívida no final do ano t - 2, adicionado dos encargos financeiros calculados para o ano t - 1 e deduzido do montante efectivamente recebido da anuidade calculada para o ano t - 1;

i(índice t) = taxa de juro aplicável para cálculo dos encargos financeiros do ano t, apurada nos termos do n.º 4.º do despacho 27 677/2008, de 19 de Setembro, ou do n.º 1.º do presente despacho, consoante aplicável;

T(índice t) = número de anos compreendidos entre 1 de Janeiro do ano t e 31 de

Dezembro de 2024.

6.º A ERSE deve realizar os actos necessários para assegurar que a repercussão tarifária dos encargos financeiros resultantes da aplicação da taxa de juro anual referida no n.º 1.º anterior se inicia no dia 1 de Janeiro do ano subsequente àquele em que se tenha verificado qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2.º, em termos que assegurem a recuperação do valor efectivo dessa taxa desde a data da verificação da

circunstância relevante.

7.º Para efeitos do disposto no número anterior, o diferencial de encargos financeiros que resulte da aplicação da nova taxa prevista no n.º 1.º entre a data da verificação da circunstância que determinou a sua aplicação e o dia 1 de Janeiro subsequente, é integralmente recuperado, acrescido de juros calculados à taxa de juro anual referida no aludido n.º 1.º, durante o ano com início naquele dia 1 de Janeiro, de forma segregada, em 12 prestações mensais constantes, devendo a ERSE, no despacho de fixação das tarifas daquele ano, publicar de forma individualizada o montante do referido diferencial de encargos financeiros e o montante unitário das mencionadas

prestações.

8.º O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

16 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António

Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/18/plain-246783.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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