Acórdão doutrinário
Processo 30378. - Autos de recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. 1.º Recorrente Ministério Público. 2.º Recorrente Manuel Carpalhoso Júnior.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em obediência ao preceito do artigo 669.º do Código de Processo Penal e dada a impossibilidade do recurso ordinário do acórdão lavrado a fl. 134, completado pelo acórdão de fl. 156, o Exmo. Procurador da República junto da Relação do Porto interpôs dos mesmos o presente recurso extraordinário, a fim de se fixar a jurisprudência, com fundamento em que aqueles acórdãos estavam em franca oposição com o que proferira a Relação de Coimbra em 4 de Dezembro de 1956, com trânsito em julgado, e que se mostra publicado na Jurisprudência das Relações, de Albano Cunha, ano 2.º, 1956, tomo V, p. 1144, na parte em que decidiu ser de natureza penal a responsabilidade do proprietário dos pinheiros e do industrial de resinagem, prescrita no § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952.
Admitido o recurso, não só aquele magistrado como, também, o réu Manuel Carpalhoso Júnior apresentaram alegações tendentes a demonstrar que entre os acórdãos recorridos e o acórdão anterior, mencionado no requerimento de interposição, existe a oposição exigida pelo citado artigo 669.º do Código de Processo Penal.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que devia julgar-se verificada tal oposição jurisprudencial, para efeitos do prosseguimento do recurso, e o acórdão de fl. 189, subscrito por todos os juízes da secção criminal, determinou que se prosseguissem os termos normais do recurso para o tribunal pleno.
Arrumada a questão preliminar nessa fase inicial do recurso, o digno ajudante do procurador-geral da República expôs, no seu lúcido parecer de fl. 192, solução que deveria dar-se ao conflito de jurisprudência, propugnando pela de que a responsabilidade imposta pelo § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630 aos proprietários de pinhais e aos industriais de resinagem, pelos pagamentos de multas por transgressões de que não sejam co-autores, fosse considerada, no assento a lavrar-se, de natureza civil, contràriamente à conclusão a que chegara o Acórdão da Relação do Porto datado de 28 de Novembro de 1959 e proferido a fl. 134 destes autos.
Tendo os mesmos, seguidamente, corrido os vistos de todos os juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, há que resolver agora o mencionado conflito e fixar a jurisprudência.
Tudo visto:
Atento o disposto no § único do artigo 767.º do Código de Processo Civil, aplicável ao recurso para o tribunal pleno em matéria crime, nos termos do § único do artigo 669.º do Código de Processo Penal, com referência ao § único do artigo 668.º deste código, o acórdão de fl. 189, que reconheceu a existência da oposição, não impede que o tribunal pleno decida em sentido contrário.
Não se verifica, porém, qualquer razão para que se negue a existência de flagrante oposição entre o Acórdão de 25 de Novembro de 1959 da Relação do Porto e o de 4 de Dezembro de 1956 da Relação de Coimbra, porquanto:
Ao passo que aquele decidiu que a responsabilidade pelo pagamento da multa cominada no artigo 4.º do Decreto-Lei 38630 ao proprietário dos pinheiros e ao industrial de resinagem é de natureza penal, o acórdão da Relação de Coimbra havia resolvido que tal responsabilidade tinha natureza civil.
Não poderá, pois, recusar-se a conclusão de que os mencionados arrestos tomaram posições de patente incompatibilidade sobre a mesma questão de direito, acrescendo que ambos foram proferidos no domínio da mesma legislação: Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, e Decreto-Lei 38273, de 29 de Maio de 1951, e que é de presumir o trânsito em julgado do acórdão anterior, pelo simples motivo de que foi proferido em processo que não admitia recurso ordinário.
Firmado definitivamente este primeiro passo do recurso, de conformidade com o acórdão que decidiu a sua questão preliminar, passaremos a conhecer do objecto do apontado conflito de jurisprudência.
O artigo 4.º do citado Decreto-Lei 38630 está assim redigido:
Art. 4.º As infracções ao disposto no Decreto-Lei 38273 e no presente diploma serão punidas com as multas seguintes:
1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade.
...
2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,30 m, medido a 1,30 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada ...
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida ...
§ 1.º Pelo pagamento da multa responderão solidàriamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As transgressões não serão punidas quando se prove que o número de incisões ilegais não ultrapassa 1 por cento no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º A responsabilidade do proprietário cessará nos termos do disposto no § 2.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273.
§ 4.º É reconhecido ao proprietário ou possuidor o direito a indemnização pelos prejuízos causados pela resinagem dos seus pinheiros em obediência ao estabelecido no Decreto-Lei 38273 e no presente diploma, mas em caso algum ele terá participação na importância das multas cobradas.
Convém, antes de nada, anotar que, posteriormente ao Decreto-Lei 38630, foi publicado o Decreto-Lei 41033, de 18 de Março de 1957, sendo este o diploma que agora disciplina as chamadas operações de resinagem.
Porém, este Decreto-Lei 41033 manteve em vigor o dispositivo do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, que, por sua vez, corresponde ao preceito do § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273, de 29 de Maio de 1951.
Esta referência ao § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273 torna propícia não só a sua transcrição textual, como a do seu artigo 13.º e § único, contendo matéria que poderá coadjuvar na melhor receptibilidade de solução que queremos dar ao conflito sub judice.
Diz assim o § 1.º do citado artigo 9.º:
Pelo pagamento da multa responderão solidàriamente com o transgressor, sem prejuízo do direito de regresso contra este, o proprietário ou possuidor do pinhal e o industrial por quem o transgressor tiver sido inscrito na Junta Nacional dos Resinosos ou a quem se destinar a gema extraída ...
Por seu lado, o artigo 13.º deste diploma mostra-se assim redigido:
Enquanto não estiverem pagas as multas previstas no presente decreto-lei não poderá ser transaccionada e será apreendida para garantia daquele pagamento a resina proveniente da exploração dos pinhais em transgressão. Igualmente serão apreendidos os barris que a contiverem ...
§ único. Se a multa não for voluntàriamente paga, a resina e os barris apreendidos serão vendidos em hasta pública e a importância obtida, deduzidas as despesas da venda, será posta pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas à ordem do tribunal competente para o pagamento da multa e restituição ao arguido do excedente, se o houver. No caso de absolvição, o arguido receberá por inteiro a quantia posta à ordem do tribunal.
E, por último, ainda reportando-nos ao Decreto-Lei 38273, diremos que o seu artigo 15.º prescreve que os autos de notícia e os respectivos processos de transgressão sejam instruídos e julgados nos termos da «legislação vigente sobre polícia florestal e protecção dos arvoredos».
Perante aquele § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, sucedâneo do § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273, o acórdão proferido neste processo exprimiu-se desta maneira:
Ora, no caso dos autos, embora só os resineiros tenham materialmente praticado os factos considerados transgressivos, o empreiteiro e o dono dos pinheiros voluntàriamente omitiram o dever de exercer a adequada vigilância sobre o trabalho daqueles por forma a evitar que transgredissem o falado preceito do corpo do artigo 4.º do diploma de 1952, tanto mais que pelo § 1.º se lhes atribuía responsabilidade, havendo assim de parte dos mesmos dono e empreiteiro, coma em muitos outros casos, a comissão de infracções por omissão.
E no segundo acórdão da Relação do Porto, que integrou aqueloutro, esclareceu-se que se havia considerado os resineiros como autores materiais da infracção e que o dono dos pinheiros e o empreiteiro, por virtude de «ausência de vigilância» (palavras textuais) eram também agentes das mesmas infracções, de conformidade com esse artigo 4.º, que os considera, juntamente com os resineiros, responsáveis solidàriamente pelo pagamento das multas.
Deste arrazoado, de perceptibilidade um tanto duvidosa naquilo em que não define com a necessária lucidez, se se quis atribuir ao proprietário do pinhal e ao industrial da resinagem mera responsabilidade culposa por omissão de vigilância ou se pretendeu incluí-los, como autores morais ou instigadores, na própria responsabilidade contravencional do transgressor, resulta, em todo o caso, a conclusão de que os considerou agentes das mesmas infracções que são imputáveis ao violador das disposições preventivas das leis e regulamentos, enfim, aos resineiros, os indivíduos que sangram os pinheiros para lhes extrair a resina.
Nesta estruturação jurídica assentam os acórdãos recorridos a tese de que ao proprietário e ao industrial cabe a sanção da multa prescrita pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, sanção esta de carácter criminal, como pura pena que é.
Aceitamos, convictamente, que após a publicação dos Decretos-Leis n.os 38273 e 38630 se integrou no domínio do direito criminal o ilícito pressuposto por estes diplomas, mas tão-sòmente em relação ao resineiro, aquele que materialmente realize a abertura das incisões para a colheita da resina.
Com efeito, só este, sangrando os pinheiros por forma não permitida pelas disposições regulamentares, as viola e, por isso, é transgressor, na acepção jurídico-penal.
Não deverá considerar-se que o sejam o proprietário do pinhal e o industrial a quem se destina a gema, mesmo à luz dos princípios que regem os chamados crimes comissivos por omissão, dado que a omissão se deve ligar ao resultado ou evento, por um nexo causal, e este não se encontra previsto nos diplomas em referência, em que se não estabelece para o proprietário e industrial expressa obrigação de agir ou de não agir de certa maneira.
Daí o ter de concluir-se que a circunstância de a lei - § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630 e § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273 - responsabilizar pela multa as duas referidas entidades não pode ter significado diferente daquele que as torna sujeitas, simplesmente, de uma obrigação civil acessória, de natureza exclusivamente patrimonial, criada com vista a garantir o pagamento da multa imposta ao verdadeiro transgressor.
Claro que as asserções que acabamos de formular consagram as proposições cruciais do douto acórdão da Relação de Coimbra de 4 de Dezembro de 1956, que consideramos, tècnicamente, mais perfeita do que as dos acórdãos recorridos.
Debruçando-nos sobre os preceitos do § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630 e § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273 nada encontramos que possa revelar que, quanto ao proprietário de pinheiros ou ao industrial, se quisesse proibir determinada conduta ou prescrever certo procedimento de fiscalização da actividade própria do resineiro.
Tais preceitos apenas declaram o regime de responsabilidade solidária pelo pagamento da multa, envolvendo nele tanto o proprietário e o industrial como o resineiro, mas sem confundir, na perpetração do ilícito criminal, as posições daqueles com a deste, expressamente classificado de transgressor no explícito texto do § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273.
Queremos salientar que a lei, atribuindo a qualidade de transgressor sòmente ao que efectivamente pratica o acto punível, teve em vista a exclusão do proprietário e do industrial do verdadeiro âmbito de punibilidade da infracção.
Poderíamos esquematizar, assim, a realidade dos factos, diante das normas legais que ficaram transcritas, estabelecendo três momentos de apreciação:
1.º O do cometimento do facto punível pelo resineiro;
2.º O da verificação judicial de tal facto e consequente aplicação da multa;
3.º O do pagamento desta.
É neste 3.º momento que têm intervenção o proprietário do pinhal e o industrial, quando já está proferida a decisão declaratória da verificação do delito e individualizada a respectiva sanção.
Só neste momento surge para aqueles a responsabilidade solidária, juntamente com o transgressor, de liquidar a pena pecuniária, e isto, só por si, constituiria razão bastante para que tivéssemos de considerar - quanto a eles, o proprietário e o industrial - como sendo de natureza civil tal responsabilidade.
Promana esta responsabilidade de uma obrigação de natureza semelhante àquela que deriva de facto de outrem, não baseada em culpa própria, mas em culpa alheia, fundada no risco, tal como a que a lei civil estabelece, por exemplo, para os patrões ou amos relativamente aos prejuízos causados por criados de servir ou por quaisquer pessoas encarregadas de certos serviços ou comissões, hipótese contemplada pelo artigo 2380.º do Código Civil.
E é tão sintomática e flagrante essa semelhança que, ressalvando o referido artigo 2380.º o direito de regresso dos amos ou comitentes contra os criados, o aludido § 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 38273 ressalva, igualmente, o direito de regresso do proprietário ou possuidor do pinhal e do industrial contra o transgressor - resineiro.
Não se venha argumentar com a circunstância aberrante de uma obrigação - a que resulta do pagamento da multa - constituir, quanto a uns, uma sanção penal, e, portanto, uma obrigação de natureza criminal, e, para outros, uma obrigação de natureza civil.
A anomalia justifica-se perfeitamente e, sem irmos mais longe, explica-a o próprio relatório do Decreto-Lei 38630, neste trecho que reproduzimos textualmente:
Contudo, publicado o Decreto-Lei 38273 e consideradas as reclamações apresentadas pelas actividades e organismos competentes, reconhece-se ser conveniente completar e aperfeiçoar o regime promulgando sobretudo no sentido de uma adaptação progressiva às normas estabelecidas, que, aliás, se destinam menos a fiscalizar e punir do que a educar e convencer.
Muitas vezes explica tal aberração o interesse patrimonial do Estado na cobrança das multas, e em direito fiscal verificam-se constantes desvios de idêntica natureza, criando-se responsabilidade civil de terceiros pelo seu pagamento, com base no risco.
Como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto da secção criminal deste Supremo Tribunal, desvio semelhante resulta do direito criminal comum ao prescrever-se a transmissão de responsabilidade pelo pagamento da multa aos herdeiros do condenado se em vida deste a sentença de condenação tiver passado em julgado - § 1.º do artigo 122.º do Código Penal -, excepção ao princípio da intransmissibilidade das penas, fixado no artigo 123.º desse diploma.
E, voltando ao direito civil, deparamo-nos com os artigos 2014.º e 2366.º do Código Civil, que consagram desvios da mesma espécie, determinando a transmissão das obrigações do autor da herança aos seus herdeiros.
Em suma: em direito civil, direito criminal e direito fiscal positivos existem preceitos legais que avigoram a solução jurídica em que nos assentamos para resolver o presente conflito de jurisprudência.
Pelo exposto, os deste Supremo Tribunal de Justiça, em tribunal pleno, acordam em proferir o seguinte assento:
É de natureza civil a responsabilidade imposta pelo § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 38630, de 2 de Fevereiro de 1952, ao proprietário ou possuidor dos pinheiros e ao industrial a quem se destina a gema pelo pagamento de multas por transgressões de que não sejam autores.
Não é devido imposto.
Lisboa, 17 de Maio de 1961. - Barbosa Viana - Mário Cardoso - Eduardo Coimbra - F. Toscano Pessoa - Amorim Girão - Bravo Serra - Morais Cabral - Lopes Cardoso - José Avelino Moreira - Dá Mesquita - Alfredo José da Fonseca - Amílcar Ribeiro - Pinto de Vasconcelos - Carlos de Miranda - Sousa Monteiro.
Está conforme.
Lisboa, 30 de Maio de 1961. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.