Deixou assim de existir correspondência entre o artigo 2.º da Portaria 65, de 26 de Maio de 1925, do governador-geral de Angola, e as demarcações que a Companhia pode fazer ao abrigo do novo critério do contrato de 1937.
Torna-se pois necessário, para satisfação da alínea a) do artigo 11.º do Decreto 11, de 12 de Maio de 1921, estabelecer novas normas para definição do que deve ser entendido por zona de exploração de diamantes, para efeitos da Portaria 65, dentro dos claims a demarcar ao abrigo deste novo critério.
Deverá ter-se em consideração que ao abrigo de tal critério as áreas demarcadas como claims, por mais extensas, poderão não corresponder a zonas de exploração como caracterizadas na Portaria 65, pelo que não seria admissível estender o regime de carácter excepcional, que dentro destas zonas deve vigorar, a toda a superfície demarcada.
Haverá também que atender ao facto de, nalguns casos, se poder tornar extremamente difícil, se não pràticamente impossível, a delimitação de zonas de exploração que porventura cobrissem exclusivamente os jazigos de diamantes encontrados, já porque os limites e extensão de tais jazigos podem ser de difícil delimitação, já porque esta se poderá tornar demasiado cara e de difícil identificação no terreno. Torna-se pois necessário adoptar solução de execução simples, que, dando à Companhia a necessária protecção, não tenha como consequência a extensão da aplicação do regime das zonas de exploração a áreas demasiado vastas, que de tal não necessitem, com graves inconvenientes para a província e para a Companhia.
Atendendo também a que, presentemente, a Companhia de Diamantes de Angola não é a única entidade que se dedica à pesquisa de diamantes na província e que, no futuro, outras poderão aparecer no ultramar português, resolveu-se dar às novas disposições legais relativas a zonas de exploração, que são objecto deste diploma, carácter geral, extensivo a todas as províncias ultramarinas e a todos os pesquisadores.
Tendo ainda em consideração a extensão dos claims que a Companhia pode demarcar e a economia de tempo e de esforços que representará, nalguns casos, utilizar limites naturais ou outras linhas existentes para definir as respectivas áreas, adopta-se também no presente diploma procedimento adequado a estas circunstâncias.
Nestes termos, ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 2.º da Portaria 65, de 26 de Maio de 1925, do governador-geral de Angola, a que o Decreto 12148, de 19 de Agosto de 1926, atribuiu força de lei, passará a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º São consideradas zonas de exploração de diamantes as áreas, situadas dentro dos claims demarcados, estritamente necessárias à exploração dos jazigos diamantíferos, enquanto esta durar, as áreas diamantíferas ainda não demarcadas, mas em exploração, umas e outras acrescidas de uma faixa envolvente cujos limites não poderão ir além de 1000 m de distância dos extremos dos jazigos descobertos, e, bem assim, o terreno ocupado pelas instalações mecânicas e estabelecimentos de serviço da exploração de diamantes e faixa envolvente de 500 m de largura e ainda as áreas destinadas a habitação do pessoal empregado na laboração, desde que as suas habitações não estejam a mais de 3 km de qualquer dos locais de exploração pròpriamente ditos.
Art. 2.º Ao artigo 2.º da Portaria 65, referida no artigo anterior, serão acrescentados os seguintes parágrafos:
............................................................................
§ 4.º A exacta extensão das faixas envolventes das áreas estritamente necessárias à exploração ou em exploração, a que se refere o corpo deste artigo, será, em cada caso, definida pelo governador da província, ouvida a entidade concessionária e os serviços provinciais competentes, de forma que a respectiva zona de exploração de diamantes se reduza ao mínimo compatível com a fácil e clara identificação da delimitação e tendo também presentes outras razões especiais que, em seu critério, devam ser tomadas em consideração.
§ 5.º Em casos especiais, quando haja razões ponderosas, como tal reconhecidas pelo Governo, poderá o Ministro do Ultramar, ouvida a respectiva província e respeitado o critério do parágrafo anterior, ampliar a faixa envolvente relativa a qualquer depósito diamantífero, de forma que os seus limites se situem a distâncias superiores a 1000 m dos extremos do jazigo descoberto.
§ 6.º As faixas envolventes referidas nos parágrafos anteriores poderão a todo o tempo, ouvida a entidade concessionária ou a seu requerimento, ser modificadas pelas entidades que as definiram, quando factos ou razões supervenientes aconselhem tal alteração.
Art. 3.º Os claims que a Companhia de Diamantes de Angola pode demarcar nos termos dos seus contratos com o Estado podem ser, quando razões de economia de demarcação tal justifiquem, definidos, total ou parcialmente, por limites naturais, linhas de fronteiras, de caminho de ferro ou estradas, desde que as respectivas áreas fiquem perfeitamente identificadas para os fins em vista, observando-se quanto a área e forma dos claims o que estabelecem, respectivamente, o § único da base III do Decreto-Lei 27898, de 28 de Julho de 1937, e a cláusula 2.ª do contrato celebrado entre o Estado e a Companhia em 18 de Maio de 1921.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.