Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. São transferidas as quantias adiante indicadas dentro dos orçamentos seguintes:
Ministério das Obras Públicas
No capítulo 14.º:Artigo 115.º «Construções hospitalares no País»:
Do n.º 1), alínea 4 «Escolas e lares de enfermagem» ... -3625000$00 Do n.º 2) «Saúde mental»:
Alínea 1 «Hospitais Psiquiátricos» ... -1000000$00 Alínea 2 «Centros de saúde mental ...» ... -4775000$00 Para o n.º 1) «Assistência na doença em geral»:
Alínea 2 «Hospitais centrais e regionais ...» ... +7600000$00 Alínea 3 «Beneficiação em hospitais de Lisboa» ... +1800000$00
Ministério da Educação Nacional
No capítulo 13.º:Artigo 990.º «Educação e investigação não ligada ao ensino»:
Do n.º 2) «Reapetrechamento» ... -490000$00 Do n.º 3) «Actividades» ... -4010000$00 Para o n.º 1) «Instalações e apetrechamento inicial» ... +4500000$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos termos da parte final do artigo 37.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.