Despacho , de 17 de Dezembro
Torna público ter o Conselho de Ministros esclarecido que a extensão do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 26115 aos lugares e aos empregados dos organismos de coordenação económica não impede que possam ser providos em lugares de chefe de secção, independentemente de possuírem curso superior adequado, os empregados daqueles organismos admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei n.º 42046
Despacho
Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, o Conselho de Ministros esclarece o seguinte:
A extensão do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, aos lugares e aos empregados dos organismos de coordenação económica, conforme preceitua o artigo 5.º do Decreto-Lei 42046, não impede que possam ser providos em lugares de chefes de secção, independentemente de possuírem curso superior adequado, os empregados daqueles organismos admitidos anteriormente à data da publicação do referido Decreto-Lei 42046.
Presidência do Conselho, 9 de Dezembro de 1960. - Pelo Presidente do Conselho, o Ministro da Presidência, Pedro Theotónio Pereira.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2466867.dre.pdf .
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