A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto Lei 536-C/75, de 26 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 536-A/75

de 26 de Setembro

O Decreto 250/74, de 12 de Junho, integrou no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas.

Através do Decreto-Lei 609/74, de 13 de Novembro, na sequência daquela integração, introduziram-se diversas alterações na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e no Estatuto Judiciário.

Por idêntica razão se alteram agora algumas disposições do Código

Administrativo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo,

para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 665.º do Código Administrativo, e os artigos 798.º e 804.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:

Art. 798.º Na sede dos distritos judiciais de Lisboa e Porto haverá uma auditoria administrativa com jurisdição na área que presentemente lhes

corresponde.

Art. 804.º O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.

Art. 2.º - 1. Os agentes do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções nas auditorias administrativas passam à situação de adidos no Ministério da Administração Interna.

2. Aos agentes colocados na situação de adidos, nos termos do número anterior, será aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.

3. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações dos agentes referidos, enquanto aguardam colocação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus

Pinheiro Farinha.

Promulgado em 26 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/26/plain-246649.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto 250/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Distribui diversos organismos por vários Ministérios e procede à transferência dos tribunais administrativos do âmbito da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 609/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 40768, de 8 de Setembro de 1956 e o Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536-A/75 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Introduz alterações ao Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - RECTIFICAÇÃO DD149 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

    Rectifica, no concernente à numeração, o Decreto-Lei nº 536-A/75 de 26 de Setembro (alterou o Código Administrativo) assim como o Decreto-Lei nº 536-B/75 da mesma data (Criou o cargo de Subsecretário de Estado dos Investimentos Públicos e a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos no Ministério das Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1975-11-14 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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