Artigo 1.º Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública são atribuídas as seguintes categorias, para efeitos de vencimentos:
Oficiais
Categorias:... Vencimentos Comandante-geral ... B 1.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... C Comandante da Escola Prática de Polícia ... C Chefe do estado-maior ... D 1.º comandante da Policia de Segurança Pública do Porto ... D Chefe do serviço de saúde ... E Inspector administrativo ... E 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública de Lisboa ... F ... Vencimentos 2.º comandante da Polícia de Segurança Pública do Porto ... F Comandante da Polícia de Segurança Pública de Coimbra ... F Oficial do serviço de material ... G Comandante da companhia móvel ... H Comandantes distritais ... H Comandantes de divisão ... H Instrutor da Escola Prática de Polícia ... H Adjuntos dos Comandos de Lisboa e Porto ... H Inspectores do serviço de saúde ... H Tesoureiros dos conselhos administrativos dos Comandos de Lisboa e Porto ... J Comandantes de secção ... J Adjuntos dos comandos distritais ... J Adjuntos de divisão ... J
Comissários
Comissário principal ... H Primeiro-comissário ... J Segundo-comissário ... LAgentes de polícia
Chefe de esquadra ... 4100$00 Subchefe-ajudante ... P Primeiro-subchefe ... 3350$00 Segundo-subchefe ... Q Guarda de 1.ª classe com mais de cinco anos ... 2550$00 Guarda de 1.ª classe com menos de cinco anos ... T Guarda de 2.ª classe com mais de cinco anos ... 2300$00 Guarda de 2.ª classe com menos de cinco anos ... U Guarda provisório ... Y Art. 2.º Ao 2.º comandante da Escola Prática de Polícia, quando for preenchido o cargo, competir-lhe-á o vencimento correspondente à letra F do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.Art. 3.º Os cargos de tesoureiro dos Comandos de Lisboa e do Porto poderão ser desempenhados por primeiros-comissários.
Art. 4.º As disposições do presente decreto-lei entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1970.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 30 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.