decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a firma Fabricação de Conjuntos Electrónicos, Facel, S. A. R.L., a estabelecer um depósito franco nas suas instalações fabris, situadas na povoação de
Manique, concelho de Cascais.
2. As instalações referidas no n.º 1 deste artigo serão exteriormente resguardadas por uma vedação, de conformidade com o artigo 144.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965.3. Neste depósito franco a empresa propõe-se fabricar e montar conjuntos, partes, peças, aparelhos e instrumentos, eléctricos e electrónicos, para os quais tenha ou venha a obter o respectivo licenciamento, tais como: bobinas de indução e auto-indução; comutadores e interruptores, automáticos e não automáticos; unidades sintonizadoras de radiofrequência;
unidades de comando e contrôle; unidades de alimentação; transformadores e conversores; châssis de aparelhos e instrumentos; painéis de comando e contrôle; unidades de amplificação; altifalantes, auscultadores, microfones, suas partes e peças; unidades de gravação e reprodução de som; placas de ligação de circuitos eléctricos, impressos e não impressos; aparelhos receptores, emissores, emissores-receptores, intercomunicadores e
telefónicos, suas partes e peças.
Art. 2.º - 1. Junto do depósito franco funcionará um posto fiscal com o efectivo de um graduado e das praças julgadas necessárias para o seu conveniente funcionamento, de harmonia com as instruções especiais aduaneiras.2. Todas as despesas com a criação e manutenção do posto são de conta da empresa
interessada.
3. A empresa fornecerá instalações para o serviço da Guarda Fiscal, as quais deverão seraprovadas pelo seu Comando-Geral.
Art. 3.º - 1. No recinto das instalações haverá um gabinete para ser utilizado apenas pelos funcionários aduaneiros que ali vão fazer serviço.2. As despesas de instalação e manutenção deste gabinete serão suportadas pela mesma
empresa.
Art. 4.º Quando se reconhecer necessária a criação de uma instância aduaneira junto do depósito franco, constituirá encargo da respectiva empresa a sua conveniente instalação e manutenção, nos termos que forem indicados pela Direcção-Geral das Alfândegas.Art. 5.º Sempre que o entenda conveniente, a alfândega mandará visitar as instalações da fábrica, a fim de averiguar das condições de segurança fiscal, podendo visitar todas as dependências, examinar livros e pedir esclarecimentos que julgue necessários sobre a existência de materiais, peças e máquinas e sua aplicação.
Art. 6.º - 1. Os materiais e peças vindos do estrangeiro entrarão no recinto do depósito franco mediante bilhete de entrada referido no § 5.º do artigo 146.º da Reforma Aduaneira.
2. A alfândega verificará a qualidade dessas mercadorias, que se devem destinar à fabricação e montagem dos conjuntos, partes, peças, aparelhos e instrumentos eléctricos e electrónicos indicados no n º 3 do artigo 1.º 3. Quando pela documentação se verifique estar algum material ou peça sujeito à pauta máxima, será esse artefacto identificado para a hipótese de algum deles ter de voltar a sair
do recinto, isolado, para entrar no consumo.
4. A simplificação de formalidades do despacho de entrada no depósito franco de materiais e peças estrangeiros não dispensa o cumprimento das disposições relativas ao registo na Repartição do Comércio Externo.Art. 7.º - 1. A entrada no recinto do depósito franco de peças e materiais de fabrico nacional ou nacionalizados far-se-á mediante a apresentação de relações desse material, em triplicado, as quais serão conferidas e visadas, no posto fiscal, ficando ali arquivado um dos exemplares, enviando outro à respectiva estância aduaneira e entregando o restante ao
interessado.
2. No caso de o interessado prever que alguma peça ou material tenha de ser retirado do recinto, poderá pedir que a estância aduaneira tome as confrontações necessárias parafutura identificação.
Art. 8.º - 1. Do mesmo modo se procederá para a entrada no recinto de ferramentas eutensílios nacionais ou nacionalizados.
2. Os que não puderem ser identificados ou que tenham entrado com isenção de direitos ficam sujeitos a estes, se forem retirados para consumo no País.Art. 9.º - 1. Os materiais e peças estrangeiros entrados no depósito franco ao abrigo desta autorização, quando desviados do seu destino ou aplicação, serão considerados em delito
de descaminho.
2. A empresa será subsidiàriamente responsável por infracções que sejam praticadas pelosseus empregados.
Art. 10.º A Direcção-Geral dos Serviços Industriais participará à das Alfândegas qualquer infracção fiscal de que tenha conhecimento.Art. 11.º - 1. A entrada no depósito franco de máquinas, aparelhos, utensílios e ferramentas para utilização temporária na fábrica, bem como de artefactos ou peças que hajam de servir de modelo ou para estudo, far-se-á mediante o processamento de guia especial, independentemente de prestação de garantia, mas com verificação e reverificação pela alfândega e tomada de sinais para futuras confrontações.
2. Estas guias serão registadas e transcritas num livro existente no posto fiscal, sendo nele dada a respectiva baixa sempre que se faça a correspondente saída do deposito franco.
3. A saída para reexportação será feita no prazo de um ano, com processamento da
respectiva guia.
4. O prazo a que se refere o número anterior poderá ser prorrogado pela alfândega a solicitação da empresa, em pedido devidamente justificado.Art. 12.º É livre de direitos a saída do depósito franco:
a) Das peças e materiais referidos no artigo 7.º e respectivos desperdícios;
b) Das taras, quando não tenham inscrição especial na pauta de importação e sejam de
uso habitual.
Art. 13.º Os materiais e peças estrangeiros inutilizadas ficam sujeitos aos direitos devidosno estado em que se encontrem.
Art. 14.º - 1. Os direitos devidos pelos produtos fabris destinados ao mercado interno, sempre que sejam considerados de fabrico nacional, em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei 37683, de 24 de Dezembro de 1949, serão iguais aos mais favoráveis aplicáveis a idênticos produtos quando importados do estrangeiro.2. Para aplicação do regime referido no corpo deste artigo poderá a Direcção-Geral das Alfândegas solicitar parecer da Direcção-Geral dos Serviços Industriais.
3. Para a conveniente defesa dos interesses da Fazenda Nacional compete à Direcção-Geral das Alfândegas proceder às formas de fiscalização que julgar necessárias.
Art. 15.º - 1. É permitida a saída temporária do depósito franco de:
a) Peças ou equipamentos para reparação;
b) Peças para incorporação de produto nacional.2. A saída far-se-á mediante garantia aos direitos por fiança ou depósito e com processamento de guia especial, da qual constarão o prazo em que o trabalho deverá ser executado e os sinais para futuras confrontações, sendo verificação feita pela alfândega
na saída e no regresso ao depósito.
3. Esta guia será registada e transcrita em livro existente no posto fiscal e nele será dada baixa quando a peça regressar ao recinto do depósito franco.Art. 16.º - 1. Para a saída do depósito franco dos produtos ali fabricados será processada pela empresa interessada uma guia especial da qual constem a quantidade, a qualidade, o peso, o valor, a forma de embalagem e o destino desses produtos, a qual servirá de título de propriedade para conferir o respectivo bilhete de despacho, que será:
a) De importação, se o destino for o consumo interno;
b) De transferência, se o destino for outro depósito franco;
c) De exportação, se o destino for um país estrangeiro ou província ultramarina
portuguesa.
2. Qualquer dos despachos referidos no corpo deste artigo será processado nos termos do Regulamento das Alfândegas e sujeito ao cumprimento de todas as formalidades legais.Art. 17.º - 1. Os produtos despachados para exportação seguirão acompanhados de fiscalização até à fronteira ou local de embarque, consoante a via utilizada.
2. Quando a exportação não possa efectuar-se, no todo ou em parte, deverão os aludidos produtos regressar ao depósito franco, salvo se se preferir pagar os respectivos direitos de
importação.
Art. 18.º - 1. O expediente do despacho poderá correr em qualquer estância aduaneira dependente da Alfândega de Lisboa, para isso autorizada pela respectiva direcção.2. Compete à Direcção-Geral das Alfândegas, a requerimento da empresa interessada, conceder autorização, por períodos anuais, para o expediente de despacho correr por estâncias aduaneiras que não estejam dependentes da Alfândega de Lisboa.
Art. 19.º A alfândega dará ao serviço da Guarda Fiscal, junto do depósito franco, as instruções que julgue convenientes para a defesa dos interesses da Fazenda Nacional e resolverá as dúvidas que pelo mesmo serviço forem postas.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Augusto Victor Coelho.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 30 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.