Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 40/70, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capitulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto 40/70

Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 13/70, de 14 de Janeiro de 1970, depois de ouvido o Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11

de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º aberto no Ministério das Finanças um crédito especial da quantia de 4000000$00, devendo a mesma importância constituir a alínea 2 «Remunerações de membros do Governo e pessoal dos respectivos gabinetes, cujos cargos não estejam incluídos nas tabelas respectivas, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 13/70, de 14 de Janeiro de 1970», do n.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do artigo 17.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício», do capítulo 2.º «Presidência do Conselho», do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior é anulada igual quantia na verba inscrita no actual orçamento do Ministério das Finanças, sob o artigo 47.º,

capítulo 4.º

Este crédito foi registado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 30 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/30/plain-246486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 13/70 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a adaptar a orgânica do Governo às exigências de maior celeridade e rendimento da administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - RECTIFICAÇÃO DD463 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 40/70, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capítulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-19 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 40/70, que abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância constituir a alínea 2 do n.º 1) do artigo 17.º, capítulo 2.º, do vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda