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Decreto 12/70, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os preceitos a observar para o reconhecimento definitivo da idoneidade técnica para o exercício de actividades de medicina do trabalho dos médicos que não possuam o respectivo curso.

Texto do documento

Decreto 12/70

Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 47511, de 25 de Janeiro de 1967, a execução do regime dos serviços médicos do trabalho instituídos por este diploma obedeceria a regulamentos aprovados pelos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde

e Assistência.

Ao abrigo desse preceito, foi, desde logo, publicado o Decreto 47512, da mesma data, o qual ficou servindo de Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

O § 1.º do artigo 37.º deste Regulamento constituiu uma disposição transitória, destinada a vigorar até três anos após a sua publicação, pela qual se regulava o condicionalismo a que obedeceria uma excepção aberta ao princípio geral, fixado no mesmo artigo. 37.º, de exigência do curso de Medicina do Trabalho para provimento de lugares de médico do

trabalho.

A aplicação do referido § 1.º ocasionou dificuldades, que se entende deverem ser removidas, de modo a assegurar a observância do exacto espírito do legislador.

Neste pressuposto e tendo em consideração que o regime transitório ali previsto finda em 25 de Janeiro de 1970, estabelece-se pelo presente decreto a forma de proceder ao reconhecimento definitivo da idoneidade, para o exercício de actividades de medicina do trabalho, dos médicos que não possuam o respectivo curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Após o termo do regime transitório estabelecido no § 1.º do artigo 37.º do Decreto 47512, de 25 de Janeiro de 1967, a idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho dos interessados que apresentarem na Direcção-Geral de Saúde os respectivos documentos será revista por uma comissão de quatro médicos.

2. A comissão, constituída por representantes da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e das Direcções-Gerais do Trabalho e Corporações e de Saúde e da Ordem dos Médicos, funcionará naquela Escola, sob a presidência do seu representante,

que terá voto de qualidade.

3. Para a apreciação da idoneidade técnica, a comissão poderá solicitar dos interessados

os elementos que julgar convenientes.

Art. 2.º A falta de indicação de qualquer representante não impedirá a comissão de funcionar, desde que estejam designados três membros.

Marcello Caetano - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de

Abreu.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/01/13/plain-246191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto-Lei 47511 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Determina que nas empresas industriais e comerciais sejam organizados serviços médicos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-25 - Decreto 47512 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços Médicos do Trabalho das Empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-10 - Decreto 710/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Regula o reconhecimento de idoneidade técnica para o exercício das funções de médico do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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