Face ao recrudescimento de acções de pirataria ao largo da costa da Somália, que afectam os esforços humanitários e o tráfico marítimo internacional na região e contribuem para a contínua violação do embargo de armas decretado pelas Nações Unidas, o Conselho da União Europeia, através da Acção Comum n.º 2008/851/PESC, de 10 de Novembro, aprovou o estabelecimento de uma missão PESD, através de uma força naval a operar ao largo da costa da Somália, a missão OP Atalanta IOC - EUNAVFOR.
Portugal participará com um contingente constituído por um militar.
A Assembleia da República é informada, nos termos do artigo 3.º da Lei 46/2003, de 22 de Agosto.
Ao abrigo do disposto nos artigos 41.º, n.º 1, 44.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Lei 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com vista à participação portuguesa na missão OP Atalanta IOC - EUNAVFOR, ao largo da costa da Somália, a aprontar e empregar uma missão militar, constituída por um oficial, a qual ficará colocada na sua dependência directa.
2.º A duração da missão será de seis meses e prorrogável por iguais períodos enquanto se mantiver a resolução da União Europeia.
3.º De acordo com o n.º 5.º da portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, o militar que integra o contingente nacional desempenha funções em país de classe C.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 8 de Dezembro de 2008.
21 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno
Pires Severiano Teixeira.