Porém, o Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969, instituiu os estágios pedagógicos em Angola e Moçambique para os professores deste ramo de ensino.
Sendo, por isso, oportuno agora aplicar aquelas normas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, aplicar os artigos 255.º a 302.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, com excepção do n.º 3 do artigo 257.º, n.º 3 do artigo 261.º, n.os 3, 4 e 5 do artigo 262.º, n.º 3 do artigo 271.º e artigos 272.º, 273.º, 274.º, 275.º e 293.º, devendo observar-se as seguintes alterações:
Art. 256.º - 1. A habilitação académica exigida aos candidatos a professores do ciclo preparatório é uma das seguintes, ou habilitação declarada equivalente:
a) Para o 1.º grupo: licenciatura em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas; bacharelato em Filologia Clássica, Ciências Históricas, Ciências Filosóficas, Ciências Histórico-Filosóficas;
b) Para o 2.º grupo: licenciatura em Filologia Românica; bacharelato em Filologia Românica ou curso de professores adjuntos do 8.º grupo a que se refere o Decreto n.º
37087, de 6 de Outubro de 1948;
c) Para o 3.º grupo: licenciatura em Filologia Germânica; bacharelato em FilologiaGermânica;
d) Para o 4.º grupo: licenciatura num curso das Faculdades de Ciências que inclua a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina deste grupo; bacharelato em Ciências (devendo o curso respectivo incluir a preparação correspondente a, pelo menos, uma disciplina desse grupo) ou curso de professores adjuntos do 11.º grupo a que se refere e) Para o 5.º grupo: curso complementar de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso superior de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); curso geral de Pintura, Escultura e Arquitectura (nova reforma) ou curso especial de Pintura, Escultura e Arquitectura (antiga reforma); aprovação no 3.º ano do curso especial de Pintura ou Escultura, com a exclusão da 12.ª cadeira, e ainda aprovação na cadeira de Rudimentos de História das Literaturas Clássicas e Portuguesa das escolas de belas-artes, curso de Desenho a que se refere o Decreto 18973, de 16 de Novembro de 1930;f) Para Trabalhos Manuais: candidatos com as seguintes habilitações, por ordem de
preferência:
a) Cursos das escolas de artes decorativas;b) Cursos de formação industrial, excepto os de auxiliar de laboratório químico e de ajudante de farmácia; antigo curso de formação familiar;
g) Para Educação Musical: curso superior de Música do Conservatório Nacional;
h) Para Educação Física: cursos para professores e para instrutores de educação física, respectivamente do Instituto Nacional de Educação Física e das escolas de educação
física.
2. Os licenciados em Geografia ou os indivíduos habilitados com o bacharelato em Geografia pelas Faculdades de Letras deverão fazer declaração de opção pela docência das disciplinas que constituem o 1.º ou 4.º grupos.
3. Constituem ainda habilitação académica:
a) Para o 1.º e 4.º grupos e para a docência das disciplinas de Desenho e Trabalhos Manuais: aprovação no Exame de Estado do magistério primário, com o 7.º ano liceal e três anos de serviço como professor primário e dois anos como professor contratado ou eventual do ciclo preparatório prestados em escolas públicas e com boas informações;b) Para a docência das disciplinas de Francês ou Inglês: aprovação num exame ad hoc que revele, além da cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma ou outra dessas línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura quando esta resulte das habilitações académicas do candidato.
Art. 257.º - 1. A cultura pedagógica é comprovada:
a) Pela aprovação nas disciplinas da Secção de Ciências Pedagógicas das Universidades
portuguesas ou habilitação equivalente;
b) Pela própria habilitação académica, no caso do artigo 256.º, n.º 3, alínea a);c) Quanto aos Trabalhos Manuais e à Educação Musical, pela aprovação em cursos de Pedagogia Geral e de Didáctica Especial da respectiva disciplina que vierem a ser organizados no País e ministrados por metodólogos ou outras pessoas de reconhecida
competência.
2. ...........................................................Art. 258.º - 1. A prática pedagógica é adquirida com estágio realizado em escolas preparatórias a designar por despacho do Ministro do Ultramar, mediante proposta da
Direcção-Geral de Educação.
2. O estágio tem a duração de um ano lectivo, completado com o serviço de exames de fim do ciclo: mas quanto aos candidatos a professores de Educação Física, entrar-se-á em linha de conta com o tempo do estágio incluído no respectivo curso.3. Cada candidato deve realizar todo o estágio na mesma escola, salvo motivo que a Direcção-Geral de Educação considere absolutamente justificado.
4. Os estagiários poderão ser professores contratados do quadro comum do ultramar ou nomeados professores de serviço eventual, estando obrigados a regência nos termos do artigo 228.º, n.º 1, e artigo 229.º, n.º 2, deste diploma, já aplicados ao ultramar pela Portaria n.º 23718, de 20 de Novembro de 1968, e percebendo a correspondente remuneração.
Art. 259.º - 1. A abertura do estágio será comunicada por aviso da Direcção Provincial dos Serviços de Educação, publicado no Boletim Oficial da província.
2. ...........................................................
Art. 260.º - 1. .........................................
2. Os candidatos que sejam professores contratados não necessitam de apresentar os documentos a que se refere o número anterior se já constarem dos seus processos individuais, devendo, no entanto, juntar cópia autêntica do seu registo biográfico.
3. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do
requerimento, a anotação da conferência.
4. Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que o não pôde obter antes.5. Se do certificado do registo criminal e policial constar alguma pena disciplinar ou infracção, será o assunto apreciado pelo conselho pedagógico, que emitirá parecer sobre a admissão ou exclusão do candidato, segundo a gravidade da culpa.
6. Do parecer do conselho pedagógico haverá recurso para o Ministro.
Art. 261.º - 1. O ingresso no estágio pedagógico será requerido ao governador-geral na Direcção Provincial dos Serviços de Educação, até 20 de Agosto, por candidatos que
comprovem possuir as habilitações legais.
2. ...........................................................Art. 262.º - 1. O ingresso no estágio depende da inspecção médica realizada pela Junta Provincial de Saúde, cujo parecer será fundamentado e concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição do candidato e será rigorosamente confidencial.
2. Da decisão da Junta Provincial cabe recurso para a Junta de Saúde do Ultramar.
Art. 264.º - 1. O júri da prova de ingresso para os candidatos a professores de Trabalhos Manuais será nomeado pelo governador da província e constituído pelo inspector provincial de Educação ou inspector adjunto do ciclo preparatório do ensino secundário, por um professor de Desenho e um de Trabalhos Manuais, por cada sexo, e por um professor de
Língua Portuguesa.
...............................................................Art. 267.º ...............................................
...............................................................
6. A lista dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, será tornada pública por aviso fixado na escola e publicado no Boletim Oficial.
Art. 268.º - 1. De todas as sessões do júri se lavrarão actas que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros e, no final, enviadas à Direcção e à Inspecção
Provincial dos Serviços de Educação.
2. ...........................................................3. Cada um dos membros do júri do exame de admissão ao estágio tem direito à gratificação que for fixada pelos órgãos legislativos das províncias onde se realizarem os estágios, por cada candidato que preste provas, e a outros abonos que forem devidos pelas deslocações a que eventualmente for obrigado.
Art. 269.º - 1. Os concorrentes serão graduados segundo:
a) As habilitações exigidas no artigo 256.º pela ordem de preferência aí indicada;
b) A pertença aos quadros do ultramar do ciclo preparatório do ensino secundário, como
contratados;
c) A classificação da cultura académica, acrescida, dentro de cada escalão, da valorizaçãoprofissional;
d) O curriculum vitae;
e) A frequência com aproveitamento de um curso de formação organizado pela Direcçãode Serviços.
2. A lista dos candidatos admitidos ao estágio será publicada no Boletim Oficial daprovíncia.
Art. 270.º - 1. A matrícula no estágio realiza-se na secretaria das escolas onde funcionam os serviços de estágio do respectivo grupo de disciplinas ou disciplina dentro dos três dias imediatos à publicação no Boletim Oficial da lista dos candidatos admitidos................................................................
Art. 271.º - 1. .........................................
2. Poderá ser concedida isenção de propinas e bolsa de estudo aos estagiários que provem carência de recursos em condições a fixar pelo Ministério do Ultramar.
Art. 279.º - 1. O estágio é dirigido por professores metodólogos, nomeados em comissão pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Educação, ouvidos os governos das províncias, de entre os professores efectivos do ciclo preparatório, do ensino
liceal ou do ensino técnico profissional.
2. O Ministro do Ultramar poderá também designar para o exercício das funções de metodólogo professores dos quadros da metrópole que tenham sido nomeados, em comissão, nos termos do § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961, para o desempenho de funções docentes nas províncias ultramarinas.3. ...........................................................
Art. 281. A orientação dos estágios pertence à Inspecção Provincial de Educação.
...............................................................
Art. 284.º - 1. .........................................
2. Para a regência, organização ou direcção das matérias ou actividades indicadas nas alíneas do número anterior poderão ser designados inspectores, metodólogos, professores do ciclo preparatório ou de outros ramos de ensino, ou ainda entidades de reconhecida competência estranhas aos serviços de educação do ultramar, sendo a forma dessa actividade estudada, caso a caso, pela Direcção dos Serviços de Educação.
...............................................................
Art. 290.º O conselho dos metodólogos de cada localidade reúne-se na 2.ª quinzena de Junho, sob a presidência do inspector provincial dos Serviços de Educação ou delegado seu, a fim de proceder à classificação dos estagiários.
...............................................................
Art. 295.º - 1. A admissão ao Exame de Estado é requerida pelos candidatos à Direcção dos Serviços de Educação, de 1 a 6 de Julho do ano em que tiverem terminado o estágio
ou em qualquer dos dois anos subsequentes.
...............................................................Art. 300.º - 1. Terminadas as provas, o júri procederá ao cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média aproximada às décimas das
classificações seguintes:
a) Classificação da habilitação académica (coeficiente 2);b) Classificação respeitante à cultura pedagógica (coeficiente 1);
c) Classificação do Exame de Estado (coeficiente 3).
2. ...........................................................
3. É aplicável ao serviço do Exame de Estado o disposto no n.º 3 do artigo 268.º ...............................................................
Art. 302.º Os professores do 2.º e 3.º grupos poderão beneficiar, num dos períodos de férias grandes após os Exames de Estado, de um subsídio para a frequência de um curso de férias em países de língua francesa ou inglesa, conforme o grupo, a fixar em despacho
do Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 3 de Janeiro de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.