de 25 de Junho
A aplicação da Lei Orgânica e do Regulamento da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores - promulgados, respectivamente, pelo Decreto-Lei 44287, de 20 de Abril de 1962, e pelo Decreto 44289, da mesma data - tem mostrado a necessidade de proceder a reajustamentos nos quadros do pessoal.Embora se reconheça a conveniência de uma revisão do problema em termos mais amplos, levam-se a efeito, desde já, algumas alterações nos quadros constantes dos mapas anexos àquele primeiro diploma, sem que daí resulte qualquer agravamento financeiro.
Desta forma se extinguem lugares que podem ser fàcilmente dispensados e se criam outros que melhor correspondem às necessidades dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º No mapa 2 anexo ao Decreto-Lei 44287, de 20 de Abril de 1962, são extintos os seguintes lugares: no quadro do pessoal do centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa, os de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e contramestra de lavores e um lugar de cozinheiro; no quadro do pessoal da Escola Profissional de Santa Clara, um de serventuário auxiliar; no quadro do pessoal do Instituto de Reeducação de Vila Fernando, o de electricista de 3.ª classe e um de serventuário
auxiliar.
Art. 2.º - 1. No quadro do pessoal do centro de observação anexo ao Tribunal Tutelar Central de Menores de Coimbra, constante do mapa referido no artigo anterior, é extinto o lugar de perito orientador e criado, em sua substituição, o lugar de psicólogo, com acategoria correspondente à letra J.
2. O actual perito orientador será provido no lugar criado, sem dependência de visto, posseou qualquer outra formalidade.
Art. 3.º - 1. Os quadros constantes do mapa referido no artigo 1.º são aumentados dos seguintes lugares: o do pessoal do Instituto de Reeducação de Vila Fernando, com um lugar de mestre de electricistas, com a categoria correspondente à letra Q; o do pessoal assalariado do Instituto de Navarro de Paiva, com um lugar de cozinheiro, e o do pessoal assalariado da Escola Profissional de Santo António, com um lugar de serventuário.2. Os actuais titulares dos lugares de cozinheiro do centro de observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Lisboa e de electricista de 3.ª classe do Instituto de Reeducação de Vila Fernando serão providos, sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade, nos lugares de cozinheiro do Instituto de Navarro de Paiva e de mestre de electricistas daquele instituto de reeducação, respectivamente.
Art. 4.º No mapa referido no artigo 1.º é suprimida a alínea c), relativamente aos lugares de mestra de modista e de contramestra de lavores, do Instituto de S. José.
Art. 5.º - 1. No mapa 3 anexo ao Decreto-Lei 44287 são extintos os dois lugares existentes de agente de assistência e vigilância social de 3.ª classe e criados, em sua substituição, dois lugares de auxiliar social.
2. Os titulares dos lugares extintos pelo número anterior serão providos definitivamente nos lugares agora criados, sem dependência de visto, posse ou qualquer outra formalidade.
Art. 6.º - 1. Os enfermeiros habilitados com o curso de enfermagem geral e os auxiliares de enfermagem são remunerados com os mesmos vencimentos dos titulares de idênticos lugares dos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência, desde que reúnam os mesmos requisitos.
2. Os auxiliares de enfermagem e os ajudantes de enfermaria serão pagos nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 48557, de 30 de Agosto de 1968.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de
Almeida Costa.
Promulgado em 15 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.