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Decreto 428/71, de 8 de Outubro

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Sumário

Abre créditos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios.

Texto do documento

Decreto 428/71

de 8 de Outubro

Com fundamento nas disposições do artigo 35.º e sua alínea a) do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 283/71, de 25 de Junho, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Justiça, créditos especiais no montante de 363840$00, destinados a prover à realização de despesas não previstas no orçamento em vigor do segundo dos mencionados Ministérios:

Capítulo 5.º «Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores»:

Quadros únicos

Artigo 341.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Tribunal Central de Menores do Porto

Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores do Porto

Artigo 356.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Tribunal Central de Menores de Coimbra

Centro de Observação anexo ao Tribunal Central de Menores de Coimbra

Artigo 367.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Reeducação do Padre António de Oliveira

Artigo 375.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses) (ver documento original)

Instituto de S. Domingos de Benfica

Artigo 384.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Reeducação de S. Fiel

Artigo 393.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Reeducação da Guarda

Artigo 402.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Reeducação de Vila Fernando

Artigo 410.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Reeducação de S. Bernardino

Artigo 419.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Escola Profissional de Santo António

Artigo 431.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 2) «Pessoal assalariado»:

(Durante seis meses):

(ver documento original)

Instituto de Navarro de Paiva

Artigo 444.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1) «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:

(Durante seis meses):

(ver documento original) N.º 2) «Pessoal assalariado»:

(Durante seis meses):

(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo precedente, são efectuadas as seguintes reduções em verbas de despesa no vigente orçamento do Ministério da Justiça:

Capítulo 5.º, artigo 341.º, n.º 1) ... 80340$00 Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 1) ... 25800$00 Capítulo 5.º, artigo 347.º, n.º 2) ... 11400$00 Capítulo 5.º, artigo 356.º, n.º 1) ... 38400$00 Capítulo 5.º, artigo 367.º, n.º 1) ... 51000$00 Capítulo 5.º, artigo 375.º, n.º 1) ... 19200$00 Capítulo 5.º, artigo 384.º, n.º 1) ... 19200$00 Capítulo 5.º, artigo 393.º, n.º 1) ... 17400$00 Capítulo 5.º, artigo 402.º, n.º 1) ... 17400$00 Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 1) ... 33000$00 Capítulo 5.º, artigo 410.º, n.º 2) ... 8400$00 Capítulo 5.º, artigo 419.º, n.º 1) ... 17400$00 Capítulo 5.º, artigo 427.º, n.º 2) ... 5700$00 Capítulo 5.º, artigo 444.º, n.º 1) ... 19200$00 ... 363840$00 Estas correcções orçamentais foram registadas na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto foi examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.

Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/08/plain-240640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1930-05-24 - Decreto 18381 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Reforma a Contabilidade Pública, dispondo sobre princípios de escrituração de verbas orçamentais e de gestão orçamental, nomeadamente de despesas e receitas públicas, da vigência do ano económico e da gerência, abertura de créditos extraordinários e especiais, de vencimentos, de reposições de dinheiros públicos, de transferências de verbas e de pagamentos. Dispõe transitoriamente sobre a caducidade dos saldos das despesas orçamentais dos anos económicos de 1928-1929 e 1929-1930 e aprova normas relativas às (...)

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-25 - Decreto-Lei 283/71 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera os quadros constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 44287, de 20 de Abril, de 1962, que promulga a reforma dos serviços tutelares de menores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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