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Decreto-lei 43977, de 21 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro da Exército a admitir e a manter eventualmente ao serviço do seu Ministério e nos diversos estabelecimentos e serviços dele dependentes, o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no orçamento para esse fim.

Texto do documento

Decreto-Lei 43977

O Decreto-Lei 39290, de 24 de Julho de 1953, estabelece que os diversos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério do Exército podem admitir e manter eventualmente ao seu serviço o pessoal civil assalariado julgado indispensável para a boa execução dos seus serviços, dentro dos limites das verbas inscritas anualmente no orçamento para esse fim.

Tendo a prática demonstrado que, para a boa execução dos referidos serviços, não é suficiente apenas o pessoal assalariado, reconhecendo-se também a necessidade de admitir pessoal contratado para serviços técnicos ou de secretaria;

Verificando-se que, pelo menos na actual emergência, terá de se recorrer ao aludido pessoal civil, a bem dos diversos serviços do referido Ministério;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro do Exército autorizado a admitir e a manter eventualmente ao serviço do seu Ministério e nos diversos estabelecimentos e serviços dele dependentes o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no orçamento para esse fim.

Art. 2.º O referido pessoal civil será admitido em conformidade com as disposições legais em vigor e perceberá os vencimentos e salários que corresponderem ao pessoal de igual categoria nos restantes serviços do Estado.

§ único. Na falta da equivalência referida no corpo do artigo, serão as remunerações fixadas mediante despacho do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro das Finanças.

Art. 3.º No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes no orçamento ordinário do Ministério do Exército nas verbas de pessoal eventual.

Art. 4.º Por força do disposto neste diploma ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 39290, de 24 de Julho de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/21/plain-245977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-07-24 - Decreto-Lei 39290 - Ministério do Exército - Repartição Geral

    Regula a situação do pessoal a admitir como assalariado para a prestação de serviços eventuais nos diversos estabelecimentos dependentes do Ministério e do já admitido nas mesmas condições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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