Tendo a prática demonstrado que, para a boa execução dos referidos serviços, não é suficiente apenas o pessoal assalariado, reconhecendo-se também a necessidade de admitir pessoal contratado para serviços técnicos ou de secretaria;
Verificando-se que, pelo menos na actual emergência, terá de se recorrer ao aludido pessoal civil, a bem dos diversos serviços do referido Ministério;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É o Ministro do Exército autorizado a admitir e a manter eventualmente ao serviço do seu Ministério e nos diversos estabelecimentos e serviços dele dependentes o pessoal civil julgado absolutamente indispensável à boa execução dos serviços, dentro dos limites das verbas inscritas no orçamento para esse fim.
Art. 2.º O referido pessoal civil será admitido em conformidade com as disposições legais em vigor e perceberá os vencimentos e salários que corresponderem ao pessoal de igual categoria nos restantes serviços do Estado.
§ único. Na falta da equivalência referida no corpo do artigo, serão as remunerações fixadas mediante despacho do Ministro do Exército, com a concordância do Ministro das Finanças.
Art. 3.º No corrente ano, os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelas disponibilidades existentes no orçamento ordinário do Ministério do Exército nas verbas de pessoal eventual.
Art. 4.º Por força do disposto neste diploma ficam revogados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 39290, de 24 de Julho de 1953.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.