A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 275/71, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera as categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/71

de 22 de Junho

Verificando-se a conveniência de introduzir alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro-tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, por forma a equipará-las com as da carreira médica hospitalar:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro tipo anexo ao Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, a que se refere o artigo 72 º do mesmo diploma, é alterado, no respeitante à carreira farmacêutica, pela forma constante do presente decreto-lei e vai assinado pelo Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 2.º - 1. Nos quadros do pessoal dos hospitais gerais centrais é eliminada a indicação do número de lugares de técnicos farmacêuticos estagiários, o qual será fixado, em cada caso, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, tendo em consideração as

necessidades e possibilidades dos serviços.

2. O pagamento das respectivas remunerações será feito por venda global a inscrever para tal fim nos orçamentos dos referidos hospitais.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, os quadros dos estabelecimentos oficiais dependentes do Ministério da Saúde e Assistência consideram-se alterados nas

categorias indicadas.

Art. 4.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei são suportados pelos orçamentos privativos dos estabelecimentos hospitalares.

Art. 5.º As colocações do pessoal que mude para categorias correspondentes às actualmente preenchidas são efectuadas pelo Ministro da Saúde e Assistência, mediante despacho publicado no Diário do Governo, independentemente de demais formalidades,

incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Junho de 1971

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Quadro tipo a que se refere o artigo 1.º

Hospitais gerais centrais

(ver documento original)

Notas

1) Nos hospitais gerais centrais em que a dimensão dos serviços o justifique poderão ser cometidas funções de chefia a técnicos farmacêuticos de 1.ª classe, que perceberão a

gratificação de 800$00.

2) A categoria actual de chefe de serviço será extinta à medida em que forem vagando os lugares. Os actuais titulares manterão, porém, esta categoria, percebendo o vencimento

correspondente à letra E.

3) Os internos mantêm-se até ao fim do período correspondente ao internato com a actual

remuneração.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/22/plain-245976.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - DECLARAÇÃO DD10011 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 275/71, de 22 de Junho, que introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-29 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/71, que introduz alterações nas categorias do pessoal da carreira farmacêutica que constam do quadro tipo a que se refere o artigo 72.º do Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357

  • Tem documento Em vigor 1976-11-13 - Decreto 823/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro (carreiras farmacêuticas).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda