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Decreto 338/70, de 15 de Julho

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Sumário

Institui na província de Angola a Junta Provincial de Habitação - Extingue a Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares da mesma província.

Texto do documento

Decreto 338/70
1. Apesar das medidas adoptadas para o resolver, o problema habitacional em Angola, nomeadamente em relação às populações de níveis mais modestos, tem-se agravado de tal modo nos últimos anos que se impõe uma intensificação de esforços no sentido não só de mobilizar novos meios, mas também de, mediante uma coordenação das entidades que actuam no domínio da habitação conjugada com a realização de estudos de base, se procurar extrair o maior rendimento económico e social dos recursos disponíveis.

2. Presentemente, são várias as entidades que, em maior ou menor escala, se ocupam directa ou indirectamente de problemas habitacionais na província: câmaras municipais; Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares; Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social; Junta Provincial de Povoamento; Laboratório de Engenharia, e Instituto de Assistência Social.

3. Destas, é à Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares que cabe a tarefa mais importante, pois compete-lhe coordenar, orientar, fomentar e auxiliar a construção de habitações para as classes menos abastadas, nos centros populacionais, construindo bairros populares e administrando-os em colaboração com as câmaras municipais e outros serviços públicos. A sua actuação tem sido notável, mas a sua orgânica e os recursos humanos e materiais de que dispõe são desproporcionados em relação à magnitude dos problemas a enfrentar.

4. Reconhece-se, pois, a necessidade de, em sua substituição, se criar um novo organismo dotado dos meios indispensáveis para a realização dos objectivos em vista.

Assim, ouvido o Governo-Geral de Angola e o Conselho Ultramarino;
Nos termos da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º - 1. É instituída na província de Angola a Junta Provincial de Habitação com os objectivos de coordenar e orientar, no domínio da habitação, os esforços das entidades públicas que actuam neste domínio, de promover os estudos de base que se lhe referem e de impulsionar a resolução do problema habitacional dos sectores populacionais mais carecidos.

2. A Junta é um organismo dotado de personalidade jurídica, património privativo e autonomia administrativa e financeira.

3. Constituem atribuições da Junta o estudo da problemática social da habitação em Angola, a definição da política habitacional a seguir na província, a coordenação dos esforços no domínio da habitação das diversas entidades que nele actuam, a promoção dos estudos de base e da investigação científica e tecnológica nesse domínio e o fomento da construção de habitações destinadas às populações de menores recursos.

CAPÍTULO II
Da orgânica da Junta
SECÇÃO I
Da constituição da Junta
Art. 2.º A Junta é constituída por um conselho geral, um gabinete de estudos e planeamento, uma comissão administrativa e uma direcção de serviços.

SECÇÃO II
Do Conselho Geral
Art. 3.º - 1. O Conselho Geral, presidido pelo governador-geral, é formado pelos secretários provinciais de Obras Públicas; de Planeamento, Integração Económica, Fazenda e Contabilidade; de Saúde e Assistência; de Trabalho, Previdência e Acção Social; de Fomento Rural; inspector provincial de Habitação; directores dos Serviços da Junta; dos Serviços de Administração Civil; dos Serviços de Obras Públicas e Transportes; do Laboratório de Engenharia de Angola, e um representante dos trabalhadores a designar pelos sindicatos.

2. Compete ao Conselho Geral:
a) Definir a política habitacional a seguir na província;
b) Aprovar os planos gerais coordenados e os programas anuais de trabalho, no domínio da habitação, das diversas entidades públicas que nele actuam, em conjugação com o planeamento do território;

c) Promover os estudos de base e a investigação científica e tecnológica no domínio da habitação, aprovar os respectivos programas e estabelecer a distribuição dos seus encargos pelas entidades interessadas;

d) Providenciar pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução dos planos aprovados;

e) Aprovar o orçamento ordinário e os suplementares, os planos de trabalhos, as contas de gerência e os relatórios anuais da Junta.

3. O Conselho Geral reúne ordinàriamente uma vez por trimestre e extraordinàriamente sempre que o seu presidente o considere necessário.

4. As deliberações só são válidas quando estiver presente a maioria dos vogais e são tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5. Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo secretário provincial de Obras Públicas.

6. Nas sessões de trabalho podem participar, sem direito a voto, quaisquer entidades cuja colaboração o presidente considere útil.

7. Serve de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição Administrativa.

SECÇÃO III
Do Gabinete de Estudos e Planeamento
Art. 4.º - 1. Na dependência directa do Conselho Geral funciona o Gabinete de Estudos e Planeamento.

2. Ao Gabinete cabo coadjuvar o Conselho Geral no desempenho das suas funções, procedendo aos estudos e trabalhos necessários e preparando os processos que a ele devam ser presentes, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Proceder à avaliação das carências habitacionais na província;
b) Elaborar, com base nos planos e programas das diversas entidades públicas que actuam no domínio da habitação, os planos gerais e programas anuais coordenados das actividades neste domínio;

c) Proceder a estudos de base relativos à habitação, nos aspectos humanos, sociais e técnicos;

d) Preparar os programas de investigação científica e tecnológica, no domínio da habitação, propondo a distribuição dos respectivos encargos pelas entidades interessadas;

e) Estudar os problemas financeiros referentes à habitação;
f) Acompanhar o desenvolvimento dos planos e programas aprovados, sugerindo, se necessário, a adopção das medidas convenientes para o seu cumprimento;

g) Promover a colaboração de entidades públicas ou privadas interessadas nos problemas habitacionais.

3. O Gabinete é dirigido pelo inspector provincial de Habitação.
4. O governador-geral pode delegar no secretário provincial de Obras Públicas o despacho dos assuntos do Gabinete.

5. Cabe à Repartição Administrativa da Junta assegurar o serviço de secretaria e expediente do Gabinete.

6. Quando necessário, podem ser constituídos grupos de trabalho para estudos específicos, por despacho do governador-geral, que definirá os seus objectivos, condições de funcionamento e remunerações dos seus membros.

SECÇÃO IV
Do inspector provincial de Habitação
Art. 5.º Ao inspector provincial de Habitação, que depende directamente do Conselho Geral, compete:,

a) Dirigir a actividade do Gabinete de Estudos e Planeamento;
b) Promover as diligências necessárias ao bom andamento dos assuntos afectos ao Conselho Geral;

c) Propor a realização, por entidades especializadas idóneas, dos estudos e trabalhos indispensáveis que excedam a capacidade do Gabinete;

d) Inspeccionar os trabalhos em curso na província no domínio de habitação;
e) Propor as providências que julgar necessárias à eficiência dos serviços e à intensificação dos esforços naquele domínio;

f) Prestar os pareceres, elaborar os relatórios e realizar os estudos, trabalhos e outros serviços determinados pelo governador-geral dentro das actividades respeitantes à habitação.

SECÇÃO V
Da Comissão Administrativa
Art. 6.º - 1. A Comissão Administrativa é constituída pelo director dos Serviços da Junta, que preside, pelos chefes das Repartições Administrativa, Técnica e Social e por um director de Fazenda nomeado pelo governador-geral sob proposta do director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

2. Compete à Comissão Administrativa:
a) Promover e fomentar a construção de habitações, nomeadamente para famílias de economia débil, e do equipamento social dos bairros;

b) Conceder empréstimos a pessoas singulares ou colectivas para a construção de habitações destinadas aos sectores mais carecidos da população, nos termos legais e dentro dos limites da sua competência;

c) Aprovar a distribuição de lotes e habitações pertencentes à Junta;
d) Superintender no património da Junta, administrá-lo e zelar pelo seu aproveitamento em boas condições económicas e sociais;

e) Administrar as verbas inscritas no orçamento da Junta, de acordo com a legislação aplicável;

f) Fiscalizar a cobrança das receitas e promover o seu depósito, nos termos legais;

g) Autorizar as despesas e aquisições até ao limite de 500000$00, dentro do orçamento da Junta;

h) Proceder às transferências de verba necessárias no orçamento da Junta, nos termos legais;

i) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Geral, até 30 de Novembro, o plano dos trabalhos a executar no ano seguinte;

j) Organizar e submeter à aprovação do Conselho Geral os projectos de orçamentos ordinários e suplementares;

l) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal Administrativo da província, nos termos e prazos regulamentares, depois de apreciados pelo Conselho Geral;

m) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho Geral, até 30 de Junho, o relatório dos serviços referente ao ano anterior;

n) Delegar no director de serviços as atribuições que entender, dentro da sua competência.

3. A Comissão Administrativa reúne ordinàriamente uma vez por semana e extraordinàriamente quando as necessidades de serviço o justifiquem.

4. As deliberações só são válidas quando estiver presente a maioria dos vogais e são tomadas por maioria de votos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5. Nas faltas e impedimentos do director de serviços, a presidência da Comissão Administrativa incumbe ao chefe da Repartição Técnica.

6. Serve de secretário, sem direito a voto, o chefe da Divisão de Contabilidade e Património.

7. Ao director de Fazenda vogal da Comissão Administrativa é atribuída a gratificação mensal cumulativa de 1500$00.

SECÇÃO VI
Da Direcção de Serviços
Art. 7.º - 1. Os serviços da Junta, centrais e regionais, constituem uma Direcção de Serviços, à qual compete:

a) Executar as deliberações do Conselho Administrativo ou promover a sua execução;

b) Ocupar-se das tarefas que couberem directamente à Junta quanto à construção, conservação e administração de habitações, infra-estruturas urbanas e equipamento social, promovendo todas as diligências necessárias para o efeito;

c) Promover adequada actuação social, assistencial e educativa junto das famílias que ocupam as casas da Junta, em colaboração com as entidades competentes.

2. As obras a cargo da Junta, quer de construção, quer de reparação e conservação, são realizadas, em regra, por intermédio da Direcção Provincial dos Serviços de Obras Públicas e Transportes.

3. O governador-geral pode delegar no secretário provincial de Obras Públicas o despacho corrente dos serviços.

Art. 8.º - 1. Os serviços centrais da Junta compreendem os seguintes departamentos:

a) Repartição Administrativa;
b) Repartição Técnica;
c) Repartição Social.
2. A Repartição Administrativa é constituída por:
a) Divisão de Pessoal e Expediente;
b) Divisão de Contabilidade e Património;
c) Divisão de Contencioso e Contratos.
3. A Repartição Técnica é constituída por:
a) Divisão de Projectos;
b) Divisão de Obras.
4. A Repartição Social é constituída por:
a) Divisão de Fiscalização e Manutenção de Bairros;
b) Divisão de Acção Social.
Art. 9.º - 1. Os serviços regionais da Junta são constituídos por delegações, em regra com carácter distrital, actuando nos núcleos urbanos directamente ou por intermédio de outras entidades.

2. As delegações são criadas por portaria do governador-geral, à medida que as necessidades do serviço o justifiquem e desde que as possibilidades da Junta o permitam.

3. Quando necessário, podem ser constituídas brigadas regionais, para apoiarem as actividades da Junta, por despacho do governador-geral, que definirá as respectivas atribuições, condições de funcionamento e remunerações dos seus membros.

SECÇÃO VII
Do director de serviços
Art. 10.º - 1. A Direcção de Serviços da Junta é exercida por um director de serviços, ao qual compete superintender em todos os serviços da Junta, zelando pelo cumprimento dos regulamentos e instruções em vigor e promovendo o bom funcionamento e eficiência das suas actividades, designadamente:

a) Propor superiormente a reunião do Conselho Geral e convocar e presidir às sessões da Comissão Administrativa;

b) Apresentar a despacho do governador-geral todos os assuntos das suas atribuições, sujeitos à aprovação, ratificação ou homologação;

c) Assinar toda a correspondência oficial, podendo delegar, na medida em que entender conveniente, essa competência;

d) Executar e fazer executar as deliberações da Comissão Administrativa, mantendo em todos os serviços as orientações preconizadas;

e) Exercer sobre o pessoal a competência disciplinar que, por lei, é atribuída na província aos directores de serviço;

f) Propor e submeter a despacho do governador-geral a admissão do pessoal a nomear, contratar ou destacar dos serviços do Estado ou dos corpos administrativos, nos termos legais, para efeitos de assegurar o funcionamento dos serviços da Junta;

g) Admitir e dispensar, nos termos legais, o pessoal assalariado;
h) Colocar e transferir o pessoal dos diferentes quadros dos serviços da Junta;

i) Propor e submeter a despacho do governador-geral, à medida que for necessário, a criação de delegações distritais ou o preenchimento dos respectivos lugares, bem como a criação de brigadas ou grupos de trabalho necessários à consecução dos fins previstos neste diploma;

j) Promover a elaboração de regulamentos e principais instruções para o bom funcionamento dos serviços;

l) Adoptar, em caso de urgência, todas as medidas que caibam dentro da competência da Comissão Administrativa, necessárias à boa administração dos serviços, dando delas conhecimento na primeira sessão, a fim de obter a sua homologação;

m) Exercer as atribuições constantes de artigo 6.º deste diploma, nos limites de competência fixados para cada alínea por delegação dada pela Comissão Administrativa;

n) Ordenar a realização, liquidação e pagamento de despesas devidamente autorizadas;

o) Presidir às arrematações, arrendamentos, empreitadas e fornecimentos;
p) Representar a Junta em juízo e fora dele.
2. O director de serviços pode delegar nos chefes de repartição e chefes dos serviços regionais parte das suas competências, de acordo com a lei geral.

3. Nas suas ausências, faltas e impedimentos, o director de serviços é substituído pelo chefe da Repartição Técnica e, estando este também impedido, pelo chefe da Repartição Administrativa.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Dos quadros
Art. 11.º O pessoal dos serviços da Junta é classificado, de acordo com os mapas anexos a este diploma, da seguinte forma:

a) Pessoal superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal de acção social;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal operário e serventuário.
Art. 12.º - 1. O pessoal superior da Junta é constituído, exclusivamente, por funcionários com curso superior universitário e compreende as seguintes categorias, com o numero de unidades constantes dos mapas I e II anexos a este diploma:

a) Director - com a letra D do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

b) Chefe de repartição - com a letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

c) Chefe de divisão - com a letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

d) Especialista - com a letra E do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;

e) Técnico de 1.ª classe - com a letra F do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. São desempenhados, com a categoria de director, os cargos de inspector provincial e de director de serviços.

3. A Repartição Administrativa é chefiada por indivíduo licenciado em Ciências Económicas e Financeiras, Direito ou Ciências Sociais e Política Ultramarina.

4. A Repartição Técnica é chefiada por indivíduo habilitado com o curso de engenheiro civil.

5. A Repartição Social é chefiada por indivíduo licenciado com curso superior que possua adequada especialização no campo social.

Art. 13.º - 1. O pessoal dos serviços da Junta consta dos mapas I, II e III anexos a este diploma, dele fazendo parte integrante.

2. Os lugares constantes dos mapas I, II e III serão preenchidos à medida do desenvolvimento da Junta e das disponibilidades financeiras existentes.

3. Além do pessoal previsto nos números anteriores, poderá ser contratado ou assalariado, nos termos legais, o pessoal que as necessidades do serviço exigirem, dentro das disponibilidades orçamentais existentes.

Art. 14.º O inspector provincial e o director de serviços da Junta são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral da província.

SECÇÃO II
Dos vencimentos e remunerações
Art. 15.º - 1. O pesosal dos serviços da Junta percebe os vencimentos, subsídios e mais abonos estabelecidos pela legislação em vigor.

2. Ao pessoal superior da Junta são atribuídas gratificações mensais cujos quantitativos serão fixados por portaria do governador-geral.

3. Além das gratificações indicadas no número anterior, serão abonados, cumulativamente, subsídios diários ao pessoal técnico da Junta, de acordo com o estabelecido para outros serviços.

4. A percepção do subsídio diário é incompatível com o exercício de qualquer actividade particular.

5. Não tem direito a subsídio diário o pessoal técnico assalariado.
6. Ao tesoureiro, pagadores, proposto de tesoureiro e cobradores de bairro são abonadas gratificações mensais, para falhas, a fixar igualmente por portaria do governador-geral.

CAPÍTULO IV
Da administração financeira
Art. 16.º Constituem receitas da Junta:
a) As dotações que lhe sejam consignadas no orçageral da província e nos orçamentos dos corpos administrativos e de quaisquer organismos oficiais;

b) As dotações atribuídas para o efeito em planos de fomento;
c) O produto das rendas das casas ocupadas em regime de arrendamento;
d) O produto das amortizações das casas ocupadas em regime de propriedade resolúvel;

e) O produto das amortizações dos empréstimos concedidos para a construção de casas;

f) O produto de multas e outras receitas não especificadas;
g) O produto de emolumentos de secretaria, de compensação de aposentação e de contribuições para os encargos de assistência aos seus servidores;

h) Empréstimos das caixas económicas ou institutos de crédito similares, bem como dos cofres de previdência e associações mutualistas, existentes na província;

i) Produtos de empréstimos a médio e a longo prazos que possam ser concedidos pelo Banco de Angola, nos termos do 24891, de 9 de Janeiro de 1935 e 33088, de 23 de Setembro de 1943 Decreto n.º 35062, de 24 (...)">Decreto-Lei 38379, de 7 de Agosto de 1951, e pelos bancos comerciais desde que estejam autorizados a executar aquele tipo de operações, ficando estas reconhecidas como de utilidade pública;

j) Outras receitas ou subsídios que vierem a ser consignados.
Art. 17.º São despesas obrigatórias da Junta todos os encargos com o pessoal, material e pagamento de serviços decorrentes do desempenho da sua missão, incluindo as dos correspondentes órgãos de estudo e de execução.

Art. 18.º A Junta pode, mediante autorização do Governo da província, contrair empréstimos nos termos legais para realização dos seus fins, podendo dar como garantia os seus próprios recursos patrimoniais.

Art. 19.º Todas as dívidas à Junta da responsabilidade dos arrendatários ou dos moradores-adquirentes, qualquer que seja a sua natureza ou proveniência, serão cobradas pelo processo de execuções fiscais, servindo de título exequível documento bastante comprovativo da dívida emitido pela Junta.

Art. 20.º A transmissão da propriedade dos terrenos adquiridos pela Junta para a realização dos fins previstos neste decreto está isenta de pagamento de sisa, de selos e de quaisquer emolumentos, inclusive os do registo predial, taxas e licenças camarárias.

Art. 21.º As casas construídas ou administradas pela Junta estão isentas:
a) Do pagamento de sisa na transmissão para o morador-adquirente e deste para a Junta;

b) Do pagamento da contribuição predial ou de quaisquer taxas camarárias, enquanto a propriedade das mesmas se não transferir para os moradores-adquirentes;

c) Do pagamento de emolumentos devidos por quaisquer actos de registo predial requeridos pela Junta;

d) Pagamento de taxas, emolumentos e selos por quaisquer actos de arrendamento de casas a celebrar entre a Junta e o inquilino ou morador-adquirente, enquanto a propriedade das mesmas permanecer na posse da Junta.

CAPÍTULO V
Disposições gerais e transitórias
Art. 22.º O governador-geral fixará em portaria o regulamento interno da Junta, as condições de recrutamento e promoção do seu pessoal e as condições de distribuição e aquisição de habitações.

Art. 23.º É extinta a Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares de Angola, sendo o seu património integrado no da Junta Provincial de Habitação, bem como os fundos sob a sua administração, com todos os seus actuais direitos, obrigações e poderes.

Art. 24.º - 1. O pessoal dos quadros da Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares de Angola transita para os quadros da Junta, da forma seguinte:

a) Para o lugar de inspector provincial, o actual presidente;
b) Para os lugares de adjunto de divisão administrativa, o actual chefe de secretaria contratado e o contabilista contratado que vem exercendo as funções de chefe de contabilidade;

d) Para o lugar de assistente social-chefe, a actual assistente social contratada;

d) Para o lugar de tesoureiro, o actual tesoureiro contratado;
e) Para os lugares de chefe de secção, os actuais primeiros-oficiais contratados.

2. A transição a que se refere o número anterior faz-se a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, independentemente de nomeação, visto, posse e de quaisquer outras formalidades legais.

Art. 25.º - 1. O pessoal dos quadros da Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares de Angola não mencionado no artigo 24.º transita para o serviço da Junta sem quaisquer formalidades e com dispensa de visto do Tribunal Administrativo, mediante relação nominal aprovada por despacho do governador-geral, publicada no Boletim Oficial.

2. Enquanto não for publicada a lista nominal referida no número anterior, o pessoal dos quadros da Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares de Angola transita para o serviço efectivo da Junta, nas situações em que se encontra na referida Comissão Administrativa.

3. Os lugares preenchidos por pessoal que não transite para os novos quadros criados por este diploma mantêm-se enquanto estiverem ocupados pelos actuais titulares.

Art. 26.º - 1. O pessoal que transitar para os quadros permanentes da Junta, nos termos dos artigos anteriores, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço ao Estado ou corpos administrativos, em qualquer situação, será provido definitivamente nos novos lugares.

2. Para efeito de provimento definitivo do pessoal agora provido nos lugares da Junta contar-se-á o tempo de bom e efectivo serviço na Comissão Administrativa do Fundo dos Bairros Populares de Angola, em qualquer situação.

Art. 27.º O pessoal assalariado eventual em serviço no organismo extinto, à data da publicação do presente diploma, mantém-se em idêntica situação à que se encontrava, pelo período que se mostrar indispensável.

Art. 28.º O primeiro provimento dos lugares que ficarem vagos pode ser feito livremente pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral, de acordo com a competência que a lei confere para cada caso.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 15 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA III
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 29 de Junho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/15/plain-245892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-01-09 - Decreto-Lei 24891 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Banco de Angola a contratar com quaisquer corpos ou corporações administrativas, associações, corporações, e ainda com quaisquer colectividades com fins de utilidade pública, empréstimos destinados a melhoramentos locais, construções e obras de reconhecida necessidade.

  • Tem documento Em vigor 1943-09-23 - Decreto-Lei 33088 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Banco de Angola a contratar com quaisquer sociedades ou empresas nacionais empréstimos destinados a qualquer dos fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 24891, de 9 de Janeiro de 1935, desde que a obra a cuja instalação ou exploração se destinar o empréstimo seja previamente reconhecida pelo Ministério como de manifesta utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38379 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fomento

    Autoriza o Banco de Angola a contratar com quaisquer corpos ou corporações administrativas, associações, corporações, colectividades com fins de utilidade pública e ainda com quaisquer sociedades ou empresas nacionais empréstimos destinados a melhoramentos locais, construções e obras de reconhecida necessidade e quaisquer operações bancárias que possam interessar a Angola.- Substitui e revoga os Decretos-Leis n.os 24891, de 9 de Janeiro de 1935, 33088, de 23 de Setembro de 1943, e o Decreto n.º 35062, de 24 (...)

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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