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Portaria 356/70, de 15 de Julho

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Sumário

Abre um crédito destinado a reforçar a verba inscrita na alínea h) do n.º 2 do artigo 1472.º, capítulo 12.º, da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola em vigor.

Texto do documento

Portaria 356/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 13.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, conjugado com o artigo único do Decreto-Lei 48538, de 20 de Agosto de 1968, abrir um crédito especial de 12758000$00 destinado a reforçar a verba do capítulo 12.º, artigo 1472.º, n.º 2, alínea h) «Despesa extraordinária - Outras despesas extraordinárias - Diversos - Encargos resultantes de fornecimentos de material pela General Trade», da tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola em vigor, tomando como contrapartida a receita do imposto das sobrevalorizações.

Ministério do Ultramar, 15 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/07/15/plain-245886.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245886.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-20 - Decreto-Lei 48538 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que, em casos excepcionais, pode o Ministro do Ultramar autorizar que sejam utilizadas na cobertura de «Outras despesas extraordinárias» as receitas de que tratam o artigo 4.º da Lei n.º 2062 e artigo 10.º do Decreto n.º 39265.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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