O § 1.º do artigo 7.º do referido Estatuto determina que o curso de Medicina Tropical constitui habilitação obrigatória, para o exercício de clínica, na área das secções regionais do ultramar.
Verificando-se, entretanto, que os cursos professados nas Faculdades de Medicina das Universidades de Luanda e Lourenço Marques ministram conhecimentos básicos aos respectivos discentes que os habilitam ao exercício da clínica em regiões tropicais;
Atendendo às particulares habilitações dos licenciados por aquelas Faculdades para o exercício da clínica nas províncias ultramarinas, torna-se necessário alterar as disposições legais em vigor.
Com audição e parecer favorável da Ordem dos Médicos e da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 7.º do Decreto-Lei 40651, de 21 de Junho de 1956, na redacção determinada pelo Decreto-Lei 48587, de 23 de Setembro de 1968, são aditados os seguintes parágrafos:
§ 3.º Os médicos formados nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques podem exercer clínica livre nas províncias ultramarinas sem a exigência do curso de Medicina Tropical.
§ 4.º Em nenhum caso o ensino integrado de Medicina Tropical e de Saúde Pública nos cursos das Faculdades de Medicina de Luanda e de Lourenço Marques ou no internato pode substituir-se ou equiparar-se aos cursos de Medicina Tropical ou de Saúde Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 1 de Julho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.