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Portaria 168/2009, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o valor da taxa devida pela ajuramentação, referente aos Governos Civis.

Texto do documento

Portaria 168/2009

O Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são

cobradas taxas e o respectivo regime.

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.

Desta forma, a presente portaria vem fixar o valor da taxa devida pela ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,

o seguinte:

1.º O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, é o constante da tabela anexa à presente

portaria, da qual faz parte integrante;

2.º O valor da taxa prevista na tabela anexa à presente portaria é automaticamente actualizado, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à

casa decimal superior.

20 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna , Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

Tabela da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

14/2009, de 14 de Janeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/03/plain-245832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-19 - Decreto Regulamentar 6/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 39780, de 21 de Agosto de 1954 (Regulamento da Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-30 - Lei 25/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-04 - Lei 28/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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