cobradas taxas e o respectivo regime.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das obras públicas e dos transportes.Desta forma, a presente portaria vem fixar o valor da taxa devida pela ajuramentação prevista no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 39 870, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 3.º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 28/2006, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
o seguinte:
1.º O valor da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 14/2009, de 14 de Janeiro, é o constante da tabela anexa à presenteportaria, da qual faz parte integrante;
2.º O valor da taxa prevista na tabela anexa à presente portaria é automaticamente actualizado, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento àcasa decimal superior.
20 de Janeiro de 2009. - O Ministro da Administração Interna , Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.ANEXO
Tabela da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º14/2009, de 14 de Janeiro
(ver documento original)