de 1 de Junho
Tornando-se necessário autorizar a província de Macau a fazer nova emissão de notas de5 patacas;
Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo da província;Considerando que legislação anterior impõe que seja sempre superior ao valor máximo da moeda subsidiária emitida pelo Estado o valor da nota de menor valor das notas a emitir
pelo banco emissor;
Ouvido o Banco Nacional Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizada a emissão de 1250000 notas de 5 patacas, destinadas à província de Macau, cujas características serão tornadas públicas por aviso inserto no Diário do
Governo.
Art. 2.º Na Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Macau será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe de «Emissão de notas de 5 patacas» pela qual serão satisfeitos os encargos resultantes da referida emissão.Art. 3.º O presente decreto-lei não revoga o disposto no § 3.º da cláusula 32.ª do Decreto-Lei 39221, de 25 de Maio de 1953, aplicando-se excepcional e ùnicamente à emissão de notas autorizada pelo artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira de
Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.