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Aviso 619/2016, de 21 de Janeiro

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Sumário

Regista a criação do curso técnico superior profissional de Produção de Atividades para o Turismo Cultural da Escola Superior de Gestão de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar

Texto do documento

Aviso 619/2016

Publica-se, nos termos do n.º 2 do 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que, por meu despacho de 12 de maio de 2015, proferido ao abrigo do n.º 1 do referido artigo do mesmo diploma legal, foi registada, nos termos do anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Produção de Atividades para o Turismo Cultural pela Escola Superior de Gestão de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar.

5 de janeiro de 2016. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.

ANEXO

1 - Instituição de ensino superior: Instituto Politécnico de Tomar - Escola Superior de Gestão de Tomar

2 - Curso técnico superior profissional: T118 - Produção de Atividades para o Turismo Cultural

3 - Número de registo: R/Cr 65/2015

4 - Área de educação e formação: 812 - Turismo e Lazer

5 - Perfil profissional

5.1 - Descrição geral

Coordenar, desenvolver e produzir bens e serviços, integrando e otimizando as técnicas de gestão de atividades em turismo e cultura, sob enquadramento organizacional.

5.2 - Atividades principais

a) Planear e organizar programas de atividades em turismo cultural;

b) Operacionalizar os programas de atividades turístico-culturais para garantir a qualidade de execução dos mesmos;

c) Cumprir os princípios do Código de Ética da Organização Mundial de Turismo;

d) Colaborar na elaboração de planos estratégicos de empreendedorismo e de marketing, adequando-os a diferentes segmentos de mercado;

e) Dominar diversas técnicas em animação turística, eventos e roteiros turísticos, assegurando a correta participação dos grupos e promovendo a melhor satisfação dos participantes;

f) Gerir e otimizar os recursos humanos implicados nas diversas atividades, executando as tarefas que lhe são inerentes sob orientação de um gestor turístico;

g) Planificar e organizar abordagens a técnicas de interação com os clientes no sentido de maximizar os efeitos das atividades, criando condições para uma fidelização efetiva;

h) Organizar e gerir eventos de turismo e de cultura orientando-os a públicos específicos;

i) Dominar os enquadramentos jurídicos e legais;

j) Coordenar as questões ligadas à segurança das atividades de turismo cultural.

6 - Referencial de competências

6.1 - Conhecimentos

a) Conhecimentos especializados em programas de turismo cultural;

b) Conhecimentos abrangentes em gestão da qualidade no processo de programação em turismo cultural;

c) Conhecimentos fundamentais sobre os princípios da Organização Mundial de Turismo (OMT);

d) Conhecimentos fundamentais em turismo e marketing;

e) Conhecimentos especializados nos aspetos geográficos do turismo, bem como em técnicas de animação turística;

f) Conhecimentos especializados em gestão de recursos humanos;

g) Conhecimentos fundamentais do mercado turístico e dos seus segmentos;

h) Conhecimentos especializados em eventos e em animação turística;

i) Conhecimentos fundamentais em direito e legislação do turismo;

j) Conhecimentos fundamentais em gestão de risco e segurança.

6.2 - Aptidões

a) Programar conteúdos de turismo cultural adequados aos diferentes segmentos de mercado;

b) Aplicar os normativos inerentes à gestão de qualidade;

c) Interpretar e implementar os princípios da OMT, de acordo com a especificidade dos contextos nacional e internacional;

d) Dominar abordagens turísticas segundo uma estratégia de marketing que possa agregar valor aos destinos turísticos, segundo a procura de mercado;

e) Identificar os potenciais turísticos do território e promover práticas de animação turística que lhe agreguem valor;

f) Preparar e orientar equipas de trabalho no âmbito de diferentes tipos de atividades turístico-culturais;

g) Propor a criação e a dinamização de produtos turísticos, aplicando as abordagens mais eficazes para a fidelização de clientes e reforço à promoção do destino;

h) Organizar eventos e preparar programas de animação turística, rentabilizando equipamentos e elementos tangíveis e intangíveis de apoio às atividades;

i) Atuar de acordo com os enquadramentos jurídico - legislativos e regulamentares em vigor, no desenvolvimento de atividades turísticas;

j) Identificar situações de risco e propor soluções em situações que envolvam a segurança no trabalho e a segurança dos turistas.

6.3 - Atitudes

a) Demonstrar autonomia na execução qualificada da programação e da operacionalização em atividades turístico-culturais;

b) Adaptar-se e interagir com estratégia de execução das atividades;

c) Demonstrar capacidade de gestão dos enquadramentos necessários para a correta execução das doutrinas e normativos em vigor;

d) Demonstrar autonomia e capacidade de desenvolvimento de abordagens de marketing orientadas aos diferentes segmentos de mercado;

e) Demonstrar responsabilidade na realização das atividades turístico-culturais de acordo com o perfil do público-alvo;

f) Demonstrar autonomia na execução e na liderança de recursos humanos segundo as necessidades de cada situação concreta;

g) Adaptar técnicas de interação com os mercados na elaboração de produtos de turismo cultural, assegurando a fidelização de clientes e a qualidade da marca;

h) Demonstrar capacidade de liderança nas fases de planeamento, de gestão e de realização de eventos em turismo e cultura, segundo as necessidades de cada grupo, sob a supervisão técnica e científica de um gestor turístico;

i) Demonstrar proatividade para antecipar as necessidades e preferências dos clientes;

j) Demonstrar capacidade de iniciativa, de comunicação e responsabilidade diante de situações de risco e ou segurança.

7 - Estrutura curricular

(ver documento original)

8 - Área relevante para o ingresso no curso (n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março)

Uma das seguintes áreas:

Economia

História

Português

9 - Localidades, instalações e número máximo de alunos

(ver documento original)

Observações: Em cada ano letivo só é possível a admissão de novos alunos em 3 dos 5 locais indicados.

10 - Ano letivo em que pode ser iniciada a ministração do curso: 2015-2016

11 - Plano de estudos

(ver documento original)

Na coluna (2) indica-se a área de educação e formação de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março.

Na coluna (3) indica-se a componente de formação de acordo com o constante no artigo 13.º e seguintes do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Na coluna (6) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Na coluna (7) indicam-se as horas de aplicação de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Na coluna (8) indicam-se as outras horas de trabalho de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Na coluna (8.1) indica-se o número de horas dedicadas ao estágio.

Na coluna (9) indicam-se as horas de trabalho totais de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

Na coluna (10) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

209250162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2455168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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