Publica-se, nos termos do n.º 2 do 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, que, por meu despacho de 12 de maio de 2015, proferido ao abrigo do n.º 1 do referido artigo do mesmo diploma legal, foi registada, nos termos do anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante, a criação do curso técnico superior profissional de Produção de Atividades para o Turismo Cultural pela Escola Superior de Gestão de Tomar do Instituto Politécnico de Tomar.
5 de janeiro de 2016. - O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
ANEXO
1 - Instituição de ensino superior: Instituto Politécnico de Tomar - Escola Superior de Gestão de Tomar
2 - Curso técnico superior profissional: T118 - Produção de Atividades para o Turismo Cultural
3 - Número de registo: R/Cr 65/2015
4 - Área de educação e formação: 812 - Turismo e Lazer
5 - Perfil profissional
5.1 - Descrição geral
Coordenar, desenvolver e produzir bens e serviços, integrando e otimizando as técnicas de gestão de atividades em turismo e cultura, sob enquadramento organizacional.
5.2 - Atividades principais
a) Planear e organizar programas de atividades em turismo cultural;
b) Operacionalizar os programas de atividades turístico-culturais para garantir a qualidade de execução dos mesmos;
c) Cumprir os princípios do Código de Ética da Organização Mundial de Turismo;
d) Colaborar na elaboração de planos estratégicos de empreendedorismo e de marketing, adequando-os a diferentes segmentos de mercado;
e) Dominar diversas técnicas em animação turística, eventos e roteiros turísticos, assegurando a correta participação dos grupos e promovendo a melhor satisfação dos participantes;
f) Gerir e otimizar os recursos humanos implicados nas diversas atividades, executando as tarefas que lhe são inerentes sob orientação de um gestor turístico;
g) Planificar e organizar abordagens a técnicas de interação com os clientes no sentido de maximizar os efeitos das atividades, criando condições para uma fidelização efetiva;
h) Organizar e gerir eventos de turismo e de cultura orientando-os a públicos específicos;
i) Dominar os enquadramentos jurídicos e legais;
j) Coordenar as questões ligadas à segurança das atividades de turismo cultural.
6 - Referencial de competências
6.1 - Conhecimentos
a) Conhecimentos especializados em programas de turismo cultural;
b) Conhecimentos abrangentes em gestão da qualidade no processo de programação em turismo cultural;
c) Conhecimentos fundamentais sobre os princípios da Organização Mundial de Turismo (OMT);
d) Conhecimentos fundamentais em turismo e marketing;
e) Conhecimentos especializados nos aspetos geográficos do turismo, bem como em técnicas de animação turística;
f) Conhecimentos especializados em gestão de recursos humanos;
g) Conhecimentos fundamentais do mercado turístico e dos seus segmentos;
h) Conhecimentos especializados em eventos e em animação turística;
i) Conhecimentos fundamentais em direito e legislação do turismo;
j) Conhecimentos fundamentais em gestão de risco e segurança.
6.2 - Aptidões
a) Programar conteúdos de turismo cultural adequados aos diferentes segmentos de mercado;
b) Aplicar os normativos inerentes à gestão de qualidade;
c) Interpretar e implementar os princípios da OMT, de acordo com a especificidade dos contextos nacional e internacional;
d) Dominar abordagens turísticas segundo uma estratégia de marketing que possa agregar valor aos destinos turísticos, segundo a procura de mercado;
e) Identificar os potenciais turísticos do território e promover práticas de animação turística que lhe agreguem valor;
f) Preparar e orientar equipas de trabalho no âmbito de diferentes tipos de atividades turístico-culturais;
g) Propor a criação e a dinamização de produtos turísticos, aplicando as abordagens mais eficazes para a fidelização de clientes e reforço à promoção do destino;
h) Organizar eventos e preparar programas de animação turística, rentabilizando equipamentos e elementos tangíveis e intangíveis de apoio às atividades;
i) Atuar de acordo com os enquadramentos jurídico - legislativos e regulamentares em vigor, no desenvolvimento de atividades turísticas;
j) Identificar situações de risco e propor soluções em situações que envolvam a segurança no trabalho e a segurança dos turistas.
6.3 - Atitudes
a) Demonstrar autonomia na execução qualificada da programação e da operacionalização em atividades turístico-culturais;
b) Adaptar-se e interagir com estratégia de execução das atividades;
c) Demonstrar capacidade de gestão dos enquadramentos necessários para a correta execução das doutrinas e normativos em vigor;
d) Demonstrar autonomia e capacidade de desenvolvimento de abordagens de marketing orientadas aos diferentes segmentos de mercado;
e) Demonstrar responsabilidade na realização das atividades turístico-culturais de acordo com o perfil do público-alvo;
f) Demonstrar autonomia na execução e na liderança de recursos humanos segundo as necessidades de cada situação concreta;
g) Adaptar técnicas de interação com os mercados na elaboração de produtos de turismo cultural, assegurando a fidelização de clientes e a qualidade da marca;
h) Demonstrar capacidade de liderança nas fases de planeamento, de gestão e de realização de eventos em turismo e cultura, segundo as necessidades de cada grupo, sob a supervisão técnica e científica de um gestor turístico;
i) Demonstrar proatividade para antecipar as necessidades e preferências dos clientes;
j) Demonstrar capacidade de iniciativa, de comunicação e responsabilidade diante de situações de risco e ou segurança.
7 - Estrutura curricular
(ver documento original)
8 - Área relevante para o ingresso no curso (n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março)
Uma das seguintes áreas:
Economia
História
Português
9 - Localidades, instalações e número máximo de alunos
(ver documento original)
Observações: Em cada ano letivo só é possível a admissão de novos alunos em 3 dos 5 locais indicados.
10 - Ano letivo em que pode ser iniciada a ministração do curso: 2015-2016
11 - Plano de estudos
(ver documento original)
Na coluna (2) indica-se a área de educação e formação de acordo com a Portaria 256/2005, de 16 de março.
Na coluna (3) indica-se a componente de formação de acordo com o constante no artigo 13.º e seguintes do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Na coluna (6) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Na coluna (7) indicam-se as horas de aplicação de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.
Na coluna (8) indicam-se as outras horas de trabalho de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Na coluna (8.1) indica-se o número de horas dedicadas ao estágio.
Na coluna (9) indicam-se as horas de trabalho totais de acordo com o constante no artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
Na coluna (10) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.
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