de 19 de Maio
Considerando a necessidade de assegurar a eficiência do ensino da disciplina deMatemática no Instituto de Odivelas;
Tendo em atenção que o volume de serviço existente justifica a criação de mais um lugarde professora efectiva do 8.º grupo;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:1.º Em alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45989, de 23 de Outubro de 1964, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48419, de 4 de Junho de 1968, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49230, de 10 de Setembro de 1969, o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico, que por aqueles diplomas foi fixado em 34 passa a ser de 35.
2.º É fixado em 3 o número de professores auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão a que se referem o artigo 1.º do Decreto 39919, de 22 de Novembro de 1954, o artigo 2.º do Decreto-Lei 45989, de 23 de Outubro de 1964, o artigo 2.º do Decreto-Lei 48419, de 4 de Junho de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 49230, de
10 de Setembro de 1969.
3.º O acréscimo de despesa resultante da publicação da presente portaria é suportado, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército ao Instituto de Odivelas.O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio
José de Sá Viana Rebelo.