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Portaria 260/71, de 19 de Maio

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Sumário

Altera o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e fixa o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do mesmo estabelecimento de ensino.

Texto do documento

Portaria 260/71

de 19 de Maio

Considerando a necessidade de assegurar a eficiência do ensino da disciplina de

Matemática no Instituto de Odivelas;

Tendo em atenção que o volume de serviço existente justifica a criação de mais um lugar

de professora efectiva do 8.º grupo;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:

1.º Em alteração ao mapa I anexo ao Decreto-Lei 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 45989, de 23 de Outubro de 1964, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 48419, de 4 de Junho de 1968, e pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 49230, de 10 de Setembro de 1969, o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico, que por aqueles diplomas foi fixado em 34 passa a ser de 35.

2.º É fixado em 3 o número de professores auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão a que se referem o artigo 1.º do Decreto 39919, de 22 de Novembro de 1954, o artigo 2.º do Decreto-Lei 45989, de 23 de Outubro de 1964, o artigo 2.º do Decreto-Lei 48419, de 4 de Junho de 1968, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 49230, de

10 de Setembro de 1969.

3.º O acréscimo de despesa resultante da publicação da presente portaria é suportado, no ano em curso, pelas disponibilidades das verbas do pessoal dos quadros aprovados por lei, consignados no orçamento do Ministério do Exército ao Instituto de Odivelas.

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio

José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/19/plain-245516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-22 - Decreto 39919 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Regula o provimento dos cargos docentes de carácter provisório ou eventual nos estabelecimentos de ensino liceal e técnico do Ministério do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-23 - Decreto-Lei 45989 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aumenta o número de professoras efectivas de ensino liceal técnico do quadro orgânico do Instituto de Odivelas, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 42134, de 3 de Fevereiro de 1964, e fixa em seis o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão, a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 39919 de 22 de Novembro de 1954.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-04 - Decreto-Lei 48419 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera para 33 o número de professoras efectivas de ensino liceal e técnico do quadro orgânico do Instituto de Odivelas, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 42134, de 3 de Fevereiro de 1959, e fixa em 5 o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do mesmo estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-10 - Decreto-Lei 49230 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Altera para trinta e quatro o número de professoras efectivas do ensino liceal e técnico do Instituto de Odivelas e fixa em quatro o número de professoras auxiliares ou agregadas de serviço eventual ou em comissão do mesmo estabelecimento de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-07 - Decreto-Lei 527/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea constantes dos mapas anexos ao presente diploma e fixados por várias disposições legislativas poderão ser alterados por portaria conjunta do titular de departamento militar interessado e do Ministro das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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