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Portaria 253/71, de 13 de Maio

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Sumário

Aprova o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos.

Texto do documento

Portaria 253/71

de 13 de Maio

1. Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo, aos contratos de trabalho celebrados entre organismos corporativos e os respectivos empregados aplicam-se as disposições da Lei 1952, de 10 de Março de 1937.

Consciente de que os condicionalismos legais e factuais em que se assentava aquele diploma se encontravam largamente ultrapassados, mas não esquecendo a especial natureza, no caso, das entidades patronais, o Governo fez depender de aprovação de estatuto próprio a aplicação àqueles contratos do regime fixado pelo Decreto-Lei 47032, de 23 de Setembro de 1967, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei 49408, de

24 de Novembro de 1969.

2. O recurso à via convencional, na modalidade de «contrato», afigura-se impossível, já por não existir um organismo representativo das entidades patronais, já por diversos sindicatos reunirem as qualidades de entidade patronal e de representante dos seus próprios

empregados.

De outra parte, a modalidade de «acordo» não se apresenta como aconselhável, dado que levaria a acentuar as desigualdades de tratamento dos empregados de vários organismos,

ao que se pretende justamente obstar.

Optou-se assim pela emanação de uma portaria que regulamentasse de maneira uniforme as condições de trabalho dos empregados dos organismos corporativos.

Para o efeito foi nomeada uma comissão técnica na qual tomaram assento representantes das corporações, das federações de sindicatos dos empregados de escritório e de vários serviços do Ministério dos Corporações e Previdência Social.

O estatuto que se publica em anexo resulta do texto apresentado por essa comissão, enriquecido pelas valiosas sugestões das corporações, a cuja apreciação foi oportunamente submetido, e pelo contributo de vários outros organismos que sobre ele emitiram parecer.

3. O campo de aplicação do estatuto foi limitado às corporações, ordens e organismos corporativos de constituição facultativa, com exclusão dos organismos corporativos da

lavoura.

Na verdade, os grémios de constituição obrigatória e respectivas federações ou uniões têm uma estrutura muito diversa daquela que informa os restantes organismos corporativos, o que dificultaria a unidade da regulamentação.

Por outro lado, as Casas do Povo assumem características peculiares, na sua tripla função de organismos de cooperação social, representação profissional e de previdência e assistência, tendo as suas atribuições neste domínio sido notàvelmente acentuadas pelas recentes medidas legislativas que instituíram os regimes de previdência e abono de família para os trabalhadores rurais, o que acabará por determinar a integração do pessoal administrativo de grande número desses organismos corporativos nos quadros das instituições de previdência, com a consequente subordinação ao respectivo estatuto.

No respeitante à Corporação da Lavoura e aos grémios da lavoura e suas federações, que no projecto inicial haviam sido incluídos no âmbito do estatuto, a referida Corporação, oportunamente ouvida, deixou claramente expresso que o estatuto era financeiramente inexequível para os organismos que representa. Em face disso e considerada a premente necessidade de que se reveste, vai ser nomeada uma comissão técnica para estudar e propor a regulamentação específica dos contratos de trabalho celebrados entre os organismos corporativos da lavoura e os respectivos empregados.

4. O estatuto fixa regalias e remunerações mínimas pelo que, os organismos que para isso tenham disponibilidades, poderão, designadamente através dos seus regulamentos internos, conferir melhores regalias e pagar remunerações mais elevadas aos empregados ao seu

serviço.

Nestes termos, ouvidas as corporações e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e

Previdência, o seguinte:

1.º É aprovado o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, cujo texto se

publica em anexo à presente portaria.

2.º Os contratos de trabalho celebrados entre organismos corporativos e trabalhadores a que não seja aplicável o estatuto anexo regem-se pela lei geral.

3.º Mantém-se os contratos em vigor à data da publicação da presente portaria, em tudo o que implique regime mais favorável para os empregados, sem prejuízo de lhes serem aplicáveis as disposições das convenções colectivas celebradas ou a celebrar pelos respectivos organismos para regulamentação das condições de trabalho da actividade ou profissão que enquadram, quando impliquem também tratamento mais favorável.

4.º Para efeito das regalias estabelecidas nos artigos 15.º, 16.º e 32.º do estatuto anexo, contar-se-á apenas o tempo de serviço a partir da publicação da presente portaria.

5.º Os organismos ficam obrigados a reestruturar, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de remunerações, os quadros do pessoal de acordo com as disposições do estatuto anexo, devendo remetê-los, bem como as relações dos empregados ao seu serviço, ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e aos sindicatos respectivos no prazo de sessenta dias após a publicação desta portaria.

6.º O Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos considera-se em vigor no território do continente e ilhas adjacentes desde o dia 1 de Maio de 1971.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

ESTATUTO DOS EMPREGADOS DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS

Artigo 1.º - 1. Os contratos de trabalho celebrados entre organismos corporativos, com excepção da Corporação da Lavoura, grémios de constituição obrigatória, grémios da lavoura, Casas do Povo e respectivas federações ou Uniões e os empregados ao seu serviço que desempenhem as funções referidas no artigo 3.º, regem-se pelas normas

constantes do presente estatuto.

2. É aplicável aos contratos referidos no número anterior o Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente

estatuto.

Art. 2.º As cláusulas dos contratos de trabalho que não respeitem as condições mínimas fixadas no presente estatuto consideram-se nulas e automàticamente substituídas por

estas.

Art. 3.º Os empregados dos organismos corporativos que desempenhem as funções abaixo discriminados são classificados nas seguintes categorias profissionais:

Grupo I

a) Secretário-Geral - o empregado como tal qualificado que apoia a actividade da direcção preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a actividade dos serviços e aplicando a política da direcção;

b) Adjunto do secretário-geral - o empregado como tal qualificado que, na dependência do secretário-geral, o apoia no exercício das suas funções e o substitui nos seus

impedimentos;

c) Director de serviços - o empregado que, na dependência do secretário-geral, superintende em todos os serviços administrativos ou técnicos do organismo, tendo sob as

suas ordens dois ou mais chefes de divisão;

d) Chefe de divisão - o empregado que dirige uma divisão administrativa ou técnica do organismo, tendo sob as suas ordens dois ou mais chefes de secção;

e) Técnico - o empregado que desempenha funções equivalentes às de idêntica categoria

dos serviços do Estado;

f) Chefe de secção - o empregado que coordena, dirige e fiscaliza o trabalho de empregados do grupo II, na proporção mínima de três profissionais desse grupo por cada

chefe de secção.

Grupo II

a) Guarda-livros - o empregado que se ocupa da escrituração da contabilidade, sendo responsável pelo boa ordem e execução dos trabalhos contabilísticos;

b) Escriturário - o empregado dos serviços administrativos e contabilidade em geral que, pela natureza das funções que exerce, não pode ser enquadrado em nenhuma das

categorias definidas neste artigo;

c) Caixa - o empregado que tem a seu cargo, como função exclusiva ou predominante, o serviço de recebimentos, pagamentos e guarda de dinheiros e valores;

d) Aspirante - o empregado que completou o tempo de praticante e estagia para

escriturário;

e) Dactilógrafo - o empregado que executa serviços dactilográficos redigidos por outrem e, acessòriamente, de registos, cópia ou fotocópia da correspondência, serviço telefónico e

arquivo;

f) Telefonista - o empregado que se ocupa predominantemente das ligações telefónicas;

g) Praticante - o empregado menor de 21 anos que inicia a sua carreira, estagiando para

aspirante ou dactilógrafo.

Grupo III

a) Cobrador - o empregado que, fora do organismo, efectua, normal e predominantemente,

recebimentos, pagamentos e depósitos;

b) Contínuo - o empregado cuja missão principal consiste em anunciar visitantes, fazer recados, estampilhar ou entregar correspondência e, acessòriamente, assistir o serviço

telefónico;

c) Servente - o empregado adstrito ao serviço de limpeza das instalações e que, acessòriamente, desempenha serviços enumerados para o contínuo;

d) Paquete - o empregado menor de 18 anos que presta os serviços enumerados para o contínuo, com predomínio do serviço externo.

Art. 4.º - 1. A criação de categorias profissionais diferentes das previstas no artigo anterior fica dependente de aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I.

N. T. P.), ouvidas as corporações.

2. Ficam ressalvadas as categorias profissionais existentes à data da publicação do presente estatuto e não enquadráveis nas previstas no artigo 3.º, as quais se extinguirão, porém, com a cessação dos correspondentes contratos de trabalho.

3. Os empregados contratados nos termos dos números anteriores ficam sujeitos ao presente estatuto no que lhes for aplicável.

Art. 5.º - 1. Na classificação dos escriturários, cobradores e contínuos serão respeitados os quadros de densidade constantes do anexo I.

2. O número de aspirantes, dactilógrafos e praticantes não pode ser superior, no seu

conjunto, a 50 por cento dos escriturários.

Art. 6.º Os organismos são obrigados a remeter ao I. N. T. P., para aprovação, os quadros do pessoal, os quais se consideram aprovados se, no prazo de sessenta dias a contar da sua entrada nos serviços competentes, não forem objecto de despacho.

Art. 7.º - 1. Juntamente com as contas de exercício serão remetidas ao I. N. T. P.

relações dos empregados ao serviço dos organismos em 31 de Dezembro de cada ano.

2. Relações idênticas serão remetidas simultâneamente aos sindicatos representativos

daqueles empregados.

3. As relações devem conter as seguintes indicações: nome completo do empregado, datas de nascimento, admissão e última promoção, habilitações literárias, categoria e

remuneração auferida.

Art. 8.º - 1. Não é permitido o exercício simultâneo de funções de dirigente e de

empregado do mesmo organismo.

2. Os empregados não poderão exercer funções em mais do que um organismo corporativo, salvo autorização expressa do I. N. T. P.

3. Os empregados dos organismos corporativos patronais não podem ser dirigentes dos organismos corporativos sindicais, ficando igualmente vedado aos empregados destes últimos o desempenho de funções directivas nos primeiros.

4. A proibição a que se refere o número anterior é extensiva aos empregados das corporações, no que respeita ao exercício de cargos directivos nos organismos primários

ou intermédios.

5. O disposto nos n.os 3 e 4 não é, porém, aplicável ao exercício de cargos directivos nas secções de actividade que, nos sindicatos nacionais, enquadram os empregados dos

organismos corporativos.

Art. 9.º A idade mínima de admissão ao serviço é de 14 anos para a categoria de paquete, 17 anos para a de praticante e de 18 anos para as restantes categorias referidas no artigo

3.º

Art. 10.º - 1. A partir da entrada em vigor do presente estatutos, só poderão ser admitidos ou promovidos indivíduos que possuam as seguintes habilitações mínimas:

Grupo I - 3.º ciclo do ensino liceal ou equiparação.

Grupo II - 2.º ciclo do ensino liceal ou equiparação, salvo quanto a telefonistas, que devem possuir o ciclo preparatório do ensino secundário ou equiparação.

Grupo III - Escolaridade obrigatória, segundo a idade.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral fica reservado aos indivíduos licenciados em Direito, Ciências Económicas e Financeiras, Economia, Finanças e pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina e diplomados pelo Instituto de Estudos Sociais e pelo Instituto Económico e Social de Évora.

3. Quando as circunstâncias, designadamente o carácter técnico dos organismos, o justifiquem, poderá o I. N. T. P. autorizar o provimento, nas categorias de secretário-geral e adjunto do secretário-geral, de indivíduos habilitados com cursos superiores diferentes

dos mencionados no número anterior.

4. Os empregados ao serviço dos organismos à data da entrada em vigor do presente estatuto podem ser promovidos com dispensa das habilitações mínimas referidas nos números anteriores, salvo quando a promoção implique mudança de grupo.

Art. 11.º - 1. A chefia dos serviços incumbe ao empregado de categoria profissional mais elevada sem que tal implique a sua promoção.

2. Nos organismos onde existam mais de seis empregados do grupo II, o chefe dos serviços terá uma categoria não inferior à de chefe de secção.

3. O lugar de chefia de qualquer serviço só pode ser temporàriamente desempenhado por empregado de categoria imediatamente inferior durante os períodos de impossibilidade de

prestação de serviço do respectivo chefe.

Art. 12.º - 1. Nos contratos de trabalho sem prazo haverá sempre um período experimental

de sessenta dias.

2. Findo o período experimental, os contratos de trabalho revestirão a forma escrita, sendo obrigatòriamente remetidos ao I. N. T. P. nos dez dias subsequentes.

Art. 13.º As promoções dos empregados são da competência da direcção e devem ser feitas, quanto possível, de entre os empregados das categorias imediatamente inferiores,

tendo em consideração:

1.º A competência, zelo e assiduidade ao serviço;

2.º O grau de habilitações literárias;

3.º A antiguidade.

Art. 14.º Os paquetes serão promovidos a contínuos de 2.ª classe logo que atinjam 18 anos

de idade.

Art. 15.º Os praticantes serão promovidos a aspirantes ou dactilógrafos logo que

completem um ano de estágio.

Art. 16.º - 1. Os aspirantes e dactilógrafos serão promovidos a terceiros-escriturários logo que completem três anos de serviço na categoria ou atinjam 24 anos de idade.

2. A promoção dos dactilógrafos a terceiros-escriturários é efectuada sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio.

3. Se, reunidos os requisitos para a promoção, os aspirantes, dactilógrafos e paquetes não tiverem vaga no quadro, ficarão na posição de supranumerários, ocupando a primeira vaga

que ocorrer no organismo.

4. Os supranumerários não determinam abertura de vaga no quadro.

Art. 17.º Deliberada a promoção de qualquer empregado, será celebrado adicional ao

contrato de trabalho.

Art. 18.º Ficam obrigados a prestar caução ou fiança idóneas os chefes de secção de contabilidade, os guarda-livros e os que tenham à sua guarda dinheiro, mercadorias ou valores, bem como os empregados responsáveis pela chefia dos serviços.

Art. 19.º O período normal de trabalho é de trinta e seis horas semanais para os empregados das categorias referidas nos grupos I, II, bem como para os cobradores, e de quarenta e uma horas e trinta minutos para os empregados das restantes categorias

referidas no grupo III.

Art. 20.º O secretário-geral fica desde já isento do horário de trabalho, compreendendo-se na sua remuneração a retribuição especial devida por aquela isenção.

Art. 21.º - 1. Os empregados têm direito, anualmente, a um período de férias remuneradas,

que não será inferior a:

a) Quinze dias, para os empregados com menos de três anos de serviço;

b) Vinte e um dias, para os empregados com três ou mais anos de serviço e menos de dez;

c) Vinte e oito dias, para os empregados com dez ou mais anos de serviço.

2. O período de férias remuneradas não pode exceder trinta dias em cada ano.

Art. 22.º - 1. Os empregados com bom e efectivo serviço têm direito, anualmente, a um subsídio de férias cujo montante mínimo e máximo será igual, respectivamente, à remuneração correspondente aos períodos de férias fixados nos n.os 1 e 2 do artigo

anterior.

2. Para o efeito do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 21.º a antiguidade refere-se ao termo do ano civil a que as férias digam respeito, contando-se como completo

o ano da admissão.

Art. 23.º - 1. Na altura do seu casamento, podem os empregados faltar até seis dias consecutivos, participando o facto à direcção do organismo com a antecedência de quinze

dias.

2. Os empregados podem faltar até quatro dias seguidos por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no primeiro grau da linha recta e até dois dias em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou no segundo e

terceiro grau da linha colateral.

3. Os empregados podem faltar um dia por ocasião do nascimento de filhos.

4. Os dias de descanso semanal, feriados ou equiparados são havidos como faltas quando

precedidos e seguidos de faltas ao serviço.

5. As faltas dadas ao abrigo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 não determinam perda de remuneração, nem importam qualquer redução no período de férias.

Art. 24.º - 1. As faltas dadas na altura do parto ou por motivo de doença são justificadas por documento passado pela caixa de previdência ou pelo médico privativo do organismo corporativo, ou ainda por atestado médico com a assinatura deste reconhecida por notário.

2. O documento ou atestado referidos no número anterior devem ser apresentados ao organismo nos primeiros dias do período de faltas e no termo deste.

Art. 25.º - 1. Aos organismos fica reservada a faculdade de conceder aos seus empregados, após o período experimental, complementos dos subsídios de doença que cubram a diferença entre o montante do subsídio recebido da caixa de previdência e a remuneração que lhes caberia se ao serviço estivessem.

2. Se o empregado não tiver direito ao subsídio de doença concedido pela caixa de previdência, por não terem decorrido ainda os respectivos períodos de garantia ou de espera, a comparticipação do organismo pode abranger a totalidade da remuneração.

Art. 26.º Nos primeiros sessenta dias de faltas por altura do parto, a empregada tem direito à concessão de um subsídio calculado nos termos do artigo anterior.

Art. 27.º - 1. O empregado impossibilitado de comparecer ao serviço por motivo de acidente de trabalho ou de doença profissional mantém o direito à remuneração por inteiro.

2. O respectivo pagamento cabe parcial ou totalmente ao organismo, conforme esteja ou

não transferida a responsabilidade.

Art. 28.º - 1. Os limites mínimos das remunerações garantidas aos empregados dos organismos corporativos abrangidos pela presente regulamentação são os constantes da

tabela anexa (anexo II).

2. Para efeitos de aplicação da tabela de remunerações, os organismos serão agrupados

da seguinte forma:

Grupo A - corporações, ordens e demais organismos com receita ordinária igual ou

superior a 1000 contos anuais;

Grupo B - organismos com receita ordinária igual ou superior a 600 contos e inferior a

1000 contos anuais;

Grupo C - organismos com receita ordinária igual ou superior a 300 contos e inferior a 600

contos anuais;

Grupo D - organismos com receita ordinária inferior a 300 contos anuais.

3. Por falta de disponibilidades financeiras, podem os organismos com receita ordinária inferior a 100 contos anuais ser autorizados pelo I. N. T. P. a praticar remunerações inferiores às constantes da tabela referida no n.º 1 deste artigo, até 1 de Maio de 1972.

Art. 29.º Os empregados contratados em regime de tempo parcial têm direito a uma remuneração proporcional ao tempo de trabalho prestado.

Art. 30.º Os empregados contratados em regime de tempo livre têm direito às remunerações acordadas, com base nos usos e costumes.

Art. 31.º O caixa tem direito ao abono para falhas que lhe for atribuído pela direcção do organismo, no montante mínimo de 300$00 em cada mês.

Art. 32.º - 1. Os organismos podem conceder aos seus empregados diuturnidades de 5 por cento por cada três anos de permanência na mesma categoria, até ao máximo de 25 por

cento.

2. As diuturnidades cessam com a promoção do empregado e só começam a contar-se a partir da data em que este atinja 18 anos de idade.

Art. 33.º - 1. Os empregados terão direito ao pagamento de ajudas de custo e transportes por deslocações efectuadas ao serviço dos organismos.

2. O pagamento de ajudas de custo e transportes deve obedecer ao regime que estiver estabelecido para os empregados das instituições de previdência.

Art. 34.º - 1. Os empregados com bom e efectivo serviço têm direito a receber pelo Natal um subsídio variável conforme as disponibilidades do organismo, no valor máximo de um

mês de remuneração.

2. Os empregados que não completem o ano a que se refere o subsídio têm direito a receber tantos duodécimos quantos os meses de trabalho prestado.

Art. 35.º - 1. Os organismos podem conceder aos seus empregados pensões complementares de reforma ou invalidez que cubram a diferença entre:

a) A pensão de reforma por velhice concedida pela previdência social e 50 por cento da remuneração do empregado com 65 anos de idade e dez anos de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de serviço até ao limite de vinte e cinco anos;

b) A pensão de invalidez concedida pela previdência social e 40 por cento da remuneração do empregado com cinco anos de serviço, acrescendo 2 por cento por cada ano a mais de

serviço até ao limite de trinta anos.

2. Para efeito da aplicação do número anterior, tomar-se-á em conta:

a) A remuneração mensal média que o empregado recebeu do organismo nos três anos anteriores ao mês em que se venceu o direito à pensão vitalícia de reforma ou invalidez;

b) Os anos de trabalho prestado no organismo que o empregado serve na data da

concessão da reforma.

Art. 36.º O empregado com mais de três anos de serviço só pode ser despedido ocorrendo justa causa, que deve ser apreciada em processo disciplinar para o efeito instaurado.

Art. 37.º - 1. O contrato de trabalho cessa quando o empregado atinja 65 anos de idade, salvo se, por acordo dos interessados, for prorrogado anualmente até aos 70 anos.

2. A cessação do contrato nos termos do número anterior implica a concessão pelo organismo de uma indemnização equivalente a meio mês ou um mês de retribuição por cada ano completo de serviço, conforme o empregado tenha menos ou mais de quinze anos de serviço, sempre que não for atribuída pensão complementar de reforma, nos

termos do artigo 35.º

Art. 38.º Sem prejuízo das normas constantes do presente estatuto, os organismos ficam obrigados a elaborar, no prazo de seis meses, regulamentos internos dos quais constem

normas sobre:

a) Organização dos serviços, horários e disciplina do trabalho;

b) Condições de admissão e promoção dos empregados;

c) Habilitações gerais ou específicas das diversas categorias profissionais;

d) Requisitos exigíveis para atribuição do complemento do subsídio de doença ou de pensão complementar de reforma ou invalidez;

e) Outros pontos de justificado interesse nas relações de trabalho.

Art. 39.º - 1. A fim de promover a execução e aperfeiçoamento do presente estatuto, é criada uma comissão permanente constituída por um representante do I. N. T. P., que presidirá, e por quatro vogais, sendo dois designados pelas corporações, um pela Federação Regional do Norte dos Sindicatos de Empregados de Escritório e outro pela Federação Regional dos Sindicatos dos Empregados de Escritório do Sul e Ilhas

Adjacentes.

2. As dúvidas e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvida a comissão permanente a que se refere o

número anterior.

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexo I

Quadros de densidades

A) Escriturários:

(ver documento original)

1. Havendo cinco ou mais escriturários, o quadro será organizado de acordo com as

seguintes densidades:

a) 20 por cento de primeiros-escriturários;

b) 30 por cento de segundos-escriturários;

c) 50 por cento de terceiros-escriturários.

2. Na aplicação das percentagens referidas far-se-ão arredondamentos por excesso nas categorias de primeiros e segundos-escriturários.

B) Cobradores, fiéis e contínuos:

(ver documento original)

Anexo II

Tabela de remunerações mínimas

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/13/plain-245421.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245421.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-03-10 - Lei 1952 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional do Trabalho e Previdência

    Estabelece as bases a que devem obedecer os contratos dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-27 - Decreto-Lei 47032 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho - Revoga a legislação anterior em tudo o que for contrário às disposições do presente diploma, designadamente a Lei n.º 1952, o artigo 3.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto Lei n.º 38596, o Decreto-Lei n.º 38768, e os 1.º e seu § único, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43182.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 745/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 253/71 e aos artigos 6.º, 10.º e 31.º do Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos, aprovado pela mesma portaria.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-31 - Portaria 768/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos da Lavoura - Revoga as bases para a uniformização das categorias, vencimentos e admissões do pessoal dos grémios da lavoura aprovadas por despacho de 10 de Fevereiro de 1944.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-28 - Portaria 587/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados das Casas do Povo e Suas Federações.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-22 - Portaria 728/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal de Enfermagem, Técnico e Auxiliar de Medicina ao Serviço das Instituições de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-24 - Portaria 734/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Aprova o Estatuto dos Empregados dos Organismos Corporativos.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-24 - Portaria 526-A/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social

    Introduz alterações no Estatuto do Pessoal da Administração das Instituições de Previdência Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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