Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1002/2016, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do Diretor de Fiscalização nas chefias de divisão

Texto do documento

Despacho 1002/2016

Nos termos dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e dos n.os 6, 7 e 9 da deliberação do Conselho de Administração n.º 1856/2015, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 195, de 6 de outubro de 2015, bem como do Despacho 12981/2015 da Vogal do Conselho de Administração da ANACOM, Dr.ª Isabel Maria Guimarães de Oliveira Rodrigues Areia, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 224, de 16 de novembro de 2015, decido:

1 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização dos Mercados de Infraestruturas e de Equipamentos (DFI1), Dr. Nuno Miguel Castro Luís, os poderes necessários para:

a) Acompanhar os procedimentos relativos à inscrição de projetistas e de instaladores de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e ao registo de entidades formadoras de acordo com o disposto no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;

b) Propor a inscrição de projetistas e de instaladores, bem como o registo das entidades formadoras nos termos previstos no regime jurídico ITED/ ITUR;

c) Propor diligências e/ou decisões sobre as matérias relativas à fiscalização das obrigações decorrentes do regime jurídico das infraestruturas de telecomunicações em edifícios e infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios, nomeadamente as relativas a entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores;

d) Propor, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão, revogação e cancelamento de registo de entidades formadoras, projetistas e instaladores;

e) Propor diligências e/ou decisões sobre as matérias relativas à fiscalização da circulação, colocação no mercado e em serviço de equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações (R&TTE), nos termos do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes;

f) Propor diligências e/ou decisões sobre reclamações e sobre as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos do Decreto-Lei 325/2007, de 28 de setembro, com as alterações subsequentes;

g) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI1, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira;

h) Assinar a correspondência e os expedientes necessários à execução das deliberações ou decisões proferidas em processos relativos às áreas funcionais ITED/ITUR e R&TTE, que corram pela DFI.

2 - Subdelegar no Chefe da Divisão de Fiscalização do Mercado de Comunicações (DFI2), Dr. José Manuel Pinto Correia, os poderes necessários para:

a) Promover as diligências necessárias à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, de áudio texto, de valor acrescentado baseado em envio de mensagem e da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico;

b) Promover a averiguação de factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte dos utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior;

c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 108.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, com as alterações subsequentes (Lei das Comunicações Eletrónicas - LCE) no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, bem como no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, e no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no âmbito das suas atribuições, às entidades abrangidas por estes diplomas;

d) Autorizar a realização de despesas inerentes à atividade da DFI2, até ao montante de (euro)500 (quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre valor acrescentado, (com exceção das despesas que resultem da celebração de contratos visando a obtenção de estudos e consultoria externa consubstanciados em serviços e ou tarefas de suporte e ou instrumentais relativamente às decisões da ANACOM, ou no âmbito da coadjuvação ao Governo, situações em que a decisão de realizar a despesa é do Conselho de Administração), aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa designadamente a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira.

3 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2015, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes.

6 de janeiro de 2016. - O Diretor de Fiscalização, António Casimiro Maria Vassalo.

209247222

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 325/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética dos equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda