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Sumário

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, em Abadia, freguesia de Bouro (Santa Maria), concelho de Amares, e freguesias de Valdosende e União das Freguesias de Chorense e Monte, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP)

Texto do documento

Anúncio 11/2016

Projeto de Decisão relativo à classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, em Abadia, freguesia de Bouro (Santa Maria), concelho de Amares, e freguesias de Valdosende e União das Freguesias de Chorense e Monte, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, e à fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP).

1 - Nos termos dos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 11 de novembro de 2015, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Ministro da Cultura a classificação como conjunto de interesse público (CIP) do Santuário de Nossa Senhora da Abadia, incluindo o património integrado, em Abadia, freguesia de Bouro (Santa Maria), concelho de Amares, e freguesias de Valdosende e União das Freguesias de Chorense e Monte, concelho de Terras de Bouro, distrito de Braga, bem como a fixação da respetiva zona especial de proteção (ZEP), conforme plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio.

Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do referido decreto-lei, vai ser proposta a fixação das seguintes restrições para o conjunto:

a) São criadas duas áreas de sensibilidade arqueológica, conforme plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio;

Na área de sensibilidade arqueológica 1, devem ser realizadas sondagens arqueológicas de avaliação prévia nas ações que impliquem a remoção de solo;

Na área de sensibilidade arqueológica 2, quaisquer ações que impliquem a remoção de solo devem ter acompanhamento arqueológico;

b) Os imóveis assinalados nas plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio, devem ser preservados;

c) O imóvel assinalado nas plantas de delimitação anexas, as quais fazem parte integrante do presente Anúncio, pode ser demolido.

Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do referido decreto-lei, vai ser proposta a fixação da seguinte restrição para a ZEP:

Os imóveis assinalados na planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, devem ser preservados.

2 - Nos termos dos artigos 27.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção Regional de Cultura do Norte, www.culturanorte.pt;

b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt;

c) Câmara Municipal de Amares, www.cm-amares.pt;

d) Câmara Municipal de Terras de Bouro, www.cm-terrasdebouro.pt.

3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Direção de Serviços dos Bens Culturais, Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, 4149-011 Porto.

4 - Nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.

5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do referido decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCN, que se pronunciará no prazo de 15 dias úteis.

6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a classificação e a ZEP serão publicadas no Diário da República, nos termos do artigo 32.º do referido decreto-lei, data a partir da qual se tornarão efetivas.

7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do referido decreto-lei.

14 de dezembro de 2015. - O Diretor-Geral do Património Cultural, João Carlos dos Santos.

(ver documento original)

209246559

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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