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Despacho 870/2016, de 19 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências da Diretora de Finanças Adjunta de Aveiro, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes

Texto do documento

Despacho 870/2016

Despacho de subdelegação de competências

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, no artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no despacho do Diretor de Finanças de Aveiro, n.º 11848/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 207, de 22 de outubro de 2015, subdelego as seguintes competências:

1 - Na chefe de divisão, em regime de substituição, Ana Maria dos Reis Fontela:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Tributação e Cobrança e da Secção de Apoio Administrativo, na vertente de recursos financeiros, instalações e equipamentos, a que se refere o ponto 3.1.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2.º Suplemento;

b) Gestão e coordenação dos centros de recolha de dados (CRD) e de atendimento telefónico regional (CAT);

c) No âmbito da autorização anual de despesas, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações atribuídas à direção de finanças, em conformidade com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, autorizar despesas até ao montante de (euro) 1.000;

d) Autorização de retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

e) Determinação da passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do CIVA;

f) Apreciação e decisão dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do CIVA;

g) Decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências nos termos do artigo 30.º do Código do Imposto do Selo (CIS);

h) Designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);

i) Relativamente aos processos não tramitados na inspeção tributária:

i. Determinação do recurso à avaliação indireta da matéria tributável e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos dos artigos 39.º e 65.º do CIRS, 57.º e 59.º do CIRC, 90.º do CIVA, n.º 2 do artigo 9.º do CIS, 82.º e 87.º a 90.º da LGT;

ii. Determinação da matéria tributável no âmbito da avaliação direta e a prática dos atos de apuramento, fixação ou alteração, nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do CIRS, do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC, e dos artigos 67.º do CIS e 81.º e 82.º da LGT;

j) Contabilização das receitas e tesouraria do Estado, bem como assegurar os serviços da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro que por lei sejam cometidos a esta direção de finanças;

k) Assinatura das folhas e documentos de despesa, designadamente respeitantes aos serviços de avaliações;

l) Aposição do visto nos documentos de despesa cujo processamento e emissão seja da responsabilidade desta direção de finanças;

m) Assinatura das requisições Modelo D-16.6;

n) Assinatura dos pedidos de autorização de pagamentos;

2 - No chefe de divisão, José Augusto Ventura da Silva:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Justiça Tributária, a que se refere o ponto 3.3.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2.º Suplemento, bem como o apoio à representação da Fazenda Pública;

b) Decisão das reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) Revisão dos atos tributários, por iniciativa do sujeito passivo, ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, no prazo da reclamação administrativa, com fundamento em qualquer ilegalidade;

d) Revogação do ato impugnado nos termos previstos nos números 1, 2 e 6, do artigo 112.º do CPPT;

e) Aplicação das coimas e sanções acessórias cuja competência, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), é do diretor de finanças, bem como decisão sobre o afastamento excecional da sua aplicação, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma;

f) Arquivamento do processo de contraordenação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do RGIT;

g) Suspensão do procedimento contraordenacional nas situações previstas no artigo 64.º do RGIT, bem como quando os factos acusados estiverem também indiciados em processo-crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 74.º, do mesmo diploma;

h) Confirmação ou alteração das decisões dos chefes dos serviços de finanças, em matéria de circulação de bens - n.º 7 do artigo 17.º do Regime de Bens em Circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/03, de 11/7);

i) Verificação da caducidade das garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos do n.º 3 do artigo 183.º -A, do CPPT;

j) Reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT;

k) Reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alíneas a) e d) n.º 1 e n.º 2 do artigo 61.º do CPPT;

l) Autorização do pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do CPPT;

m) Apreciação das garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decisão quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º, ambos do CPPT;

n) Nomeação de trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas comissões de credores e conferências de interessados;

3 - Na chefe de divisão, em regime de substituição, Margarida Sucena de Oliveira:

a) Gestão e coordenação da Divisão de Planeamento e Coordenação e da Secção de Apoio Administrativo, na vertente de recursos humanos, a que se refere o ponto 3.4.1 do Despacho 23.089/2005, de 9 de novembro - DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11 e o n.º 3 do artigo 38.º da Portaria 320-A/2011, de 30/12 - DR n.º 250, série I, 2.º Suplemento, bem como da extensão da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na Loja do Cidadão de Aveiro;

b) Designação do perito da administração tributária e marcação de reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte, apreciação das faltas deste último e marcação de reunião subsequente, nos termos dos n.º 3 e 6 do artigo 91.º da LGT;

c) Nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da LGT;

d) Elaboração do Plano e Relatórios de atividades;

e) Gestão dos Sistemas de Informação;

4 - Delego, ainda, nos chefes de divisão, Ana Maria dos Reis Fontela, José Augusto Ventura da Silva e Margarida Sucena de Oliveira, no âmbito das respetivas áreas de atuação, as seguintes competências:

a) Justificação ou injustificação de faltas;

b) Autorização do gozo de férias;

c) Autorização de comparência do pessoal em juízo quando requisitado nos termos legais;

d) Autorização da passagem de certidões sobre assuntos da competência da respetiva área funcional;

e) Fixação do prazo para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, bem como prática dos subsequentes atos até à conclusão do procedimento;

f) Emissão e recolha de documentos de correção e de declarações oficiosas, em resultado de processos tramitados nas respetivas áreas de atuação;

g) Assinatura da correspondência produzida nas respetivas unidades orgânicas.

5 - Este despacho produz efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos pelos subdelegados, sobre as matérias incluídas no âmbito da presente subdelegação de competências;

6 - São meus substitutos legais, com respeito pela ordenação aqui assumida, os chefes de divisão:

José Augusto Ventura da Silva, Ana Maria dos Reis Fontela e Margarida Sucena de Oliveira.

29 de dezembro de 2015. - A Diretora de Finanças Adjunta de Aveiro, em regime de substituição, Gina Maria Martins Gomes.

209245327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2453150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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