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Portaria 386/70, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Texto do documento

Portaria 386/70

Sendo necessário alterar as classificações a os preços das algas que constam da Portaria 24179, de 11 de Julho de 1969, com o objectivo de melhorar a remuneração dos apanhadores e fomentar o melhor aproveitamento daquela matéria-prima:

Manda o Governo de República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 45576, de 28 de Fevereiro de 1964, o seguinte:

1.º Os preços das plantas marinhas industrializáveis, a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores, passam a ser os seguintes:

a) Preços de compra aos apanhadores, por quilograma:

(ver documento original) b) Preços de venda à indústria nacional, por quilograma:

(ver documento original) 2.º Os preços de venda pela Junta Central das Casas dos Pescadores entendem-se para as plantas marinhas entregues à porta dos seus armazéns em fardos atados com arame.

3.º O teor máximo de humidade das algas agarófitas a fornecer à indústria de ágar-ágar é de 20 por cento.

4.º Para as espécies e embalagens não abrangidas por esta portaria os respectivos preços serão fixados por acordo entre a Junta Central das Casas dos Pescadores e os compradores.

5.º Os preços fixados nas duas tabelas manter-se-ão em vigor enquanto não forem alterados por portaria da Secretaria de Estado do Comércio.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Agosto de 1970. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/08/05/plain-245308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-02-28 - Decreto-Lei 45576 - Ministérios da Justiça, da Marinha, da Economia e das Corporações e Previdência Social - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Promulga o novo regime de comercialização de plantas marinhas industrializáveis. Atribui à Junta Central das Casas dos Pescadores competências nesta matéria, no concernete à fiscalização, orientação, licenciamento e apoio técnico dos apanahdores de algas ou outras plantas marinhas. Estabelce também o regime sancionatório ao incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-11 - Portaria 24179 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece as tabelas de preços de plantas marinhas industrializáveis a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-03 - Portaria 1/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece os novos preços das algas carraginófitas a praticar pela Junta Central das Casas dos Pescadores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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