de 7 de Maio
Tornando-se necessário satisfazer algumas propostas apresentadas pelos Governos deCabo Verde e de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É integrada no Corpo de Polícia de Segurança Pública a Secção da Guarda Fiscal, que passará a constituir uma secção daquela corporação com a designação deSecção de Polícia Fiscal.
Art. 2.º O efectivo do Corpo de Polícia de Segurança Pública passará a ser o constante doquadro anexo a este decreto.
Art. 3.º O preenchimento dos novos lugares criados por este decreto efectuar-se-á àmedida que forem orçamentados.
Art. 4.º Os assuntos de carácter aduaneiro ou fiscal serão apresentados pelo Comando do Corpo de Polícia ao chefe provincial dos Serviços das Alfândegas, que decidirá sobre aqueles que estiverem dentro da sua competência e submeterá ao governador, para resolução, os que a excedam, cumprindo-lhe, em tais casos, dar conhecimento àquele Comando das decisões que tiverem sido tomadas.Art. 5.º Os serviços de fiscalização aduaneira a que se refere o Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto 43199, de 29 de Dezembro de 1970, nomeadamente nos artigos 208.º, 211.º e 702.º, serão assegurados pelo pessoal da Secção de Polícia Fiscal, sob a orientação da Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 6.º A competência atribuída pelos artigos 63.º a 66.º e 95.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, aprovado pelo Decreto 33531, de 21 de Fevereiro de 1944, é extensiva aos elementos da Secção de Polícia Fiscal desde que essa competência seja averbada no respectivo bilhete de identidade profissional pela Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas, a solicitação do Comando da Polícia de Segurança Pública.
Art. 7.º O pessoal da Secção de Polícia Fiscal é incluído no artigo 56.º do Contencioso Aduaneiro do Ultramar para efeitos de competência processual fiscal.
§ único. O exercício da competência referida no corpo do artigo será definido em portaria do governador, de acordo com o § 1.º do artigo 56.º do Decreto 39341, de 31 de Agosto de 1953, ouvida a Repartição Provincial dos Serviços das Alfândegas.
Art. 8.º Os serviços especiais de fiscalização aduaneira para guarda, vigilância, acompanhamento de mercadorias, conferência de volumes e outros serviços prestados a requerimento das partes serão por elas remunerados por meio de emolumentos pessoais, os quais constarão de tabelas aprovadas por portaria do Governo, assim como de subsídios de deslocação, alimentação e ajudas de custo.
Art. 9.º Compete ao chefe de Secção de Polícia Fiscal comandar o pessoal que ali presta serviço, dirigir os serviços de fiscalização aduaneira e ministrar a instrução respectiva.
Art. 10.º O governador regulamentará, por portaria, ouvidos os órgãos legislativos da província, as disposições dos artigos que antecedem e estruturará os serviços da Secção de Polícia Fiscal, atendendo às necessidades da organização e às condições de natureza
fiscal do território.
Art. 11.º O artigo 2.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 10, de 5 de Setembro de 1962, publicado em Cabo Verde, passa a ter a seguinte redacção:Art. 2.º O Comando da Polícia de Segurança Pública incumbirá a um oficial do Exército, de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva, e de patente não inferior a capitão.
§ único. O comandante da Polícia será coadjuvado por dois adjuntos, oficiais do Exército de qualquer arma ou serviço, do activo ou da reserva e de patente não superior a capitão.
B) Moçambique
Art. 12.º O artigo 79.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, publicado na província, passa a ter a seguinte redacção:Art. 79.º Os oficiais do Exército, do quadro permanente, servirão no Corpo de Polícia de Segurança Pública em comissão ordinária de serviço.
§ 1.º Os oficiais do quadro de complemento servirão:
a) Em comissão ordinária de serviço;
b) Em regime de contrato.
§ 2.º Os oficiais do quadro de complemento que tenham servido no Corpo de Polícia de Segurança Pública, em comissão, durante dois anos, e tenham revelado aptidão para o desempenho da função policial com boas informações, poderão ser providos em regime de contrato, se assim convier a ambas as partes, observando-se, na parte aplicável, as disposições do artigo 47.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.§ 3.º Às comissões de serviço referidas neste artigo não são aplicáveis as disposições dos parágrafos do artigo 37.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 13.º O pessoal de enfermagem do Corpo de Polícia de Segurança Pública é incluído
nas categorias que a seguir se indicam:
Enfermeiros de 1.ª classe ... M
Enfermeiros de 2.ª classe ... O
Auxiliares de enfermagem de 2.ª classe ... Q
Auxiliares de enfermagem de 3.ª classe ... S
Art. 14.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública são criados os seguintes lugares:
a) No quadro:
1 comandante distrital ... F
b) Fora do quadro - com carácter temporário:10 dactilógrafos, com a remuneração correspondente à letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, cujo provimento será feito nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto 49027, de 24 de Maio de 1969.
Art. 15.º O artigo 1.º do Decreto 49352, de 3 de Novembro de 1969, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1.º Os destacamentos a constituir nos termos do artigo 88.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o imponham e mediante portaria do governador-geral, ficar na dependência directa do governador do distrito a que se destinem, desde que o seu comando seja atribuído a um oficial com a categoria de comandante de secção ou superior.Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Abril de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e de Moçambique. - J. da Silva
Cunha.
Mapa dos efectivos e categorias do pessoal da Polícia de Segurança Pública de
Cabo Verde
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.