Decreto 437/70
de 16 de Setembro
Considerando a necessidade de garantir as medidas de segurança indispensáveis e a possibilidade de execução das missões que competem à Bateria Antiaérea de Massamá;
Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e bens nas zonas confinantes com as respectivas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar os terrenos confinantes com a instalação da Bateria Antiaérea de Massamá, no concelho de Sintra, indicados nas colecções de cartas a que alude o artigo 9.º deste diploma e constituindo duas zonas definidas como segue:
a) 1.ª zona: terrenos situados num círculo de raio igual a 200 m com o centro no posto de comando da Bateria;
b) 2.ª zona: terrenos situados na área confinante com a anterior e limitada pela circunferência com o raio de 500 m, concêntrica com o círculo mencionado na alínea a).
Art. 2.º A área descrita na alínea a) do artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, de qualquer forma, do relevo e configuração do solo, por meio de escavações ou aterros;
c) Vedações, mesmo que sejam de sebe ou divisórias de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da instalação militar;
f) Trabalhos de levantamento fotográfico ou topográfico;
g) Instalação de linhas ou cabos de transporte de energia eléctrica, ou de ligações telefónicas, aéreas ou subterrâneas.
Art. 3.º Na 2.ª zona de servidão militar definida na alínea b) do artigo 1.º é proibida, sem licença da autoridade militar competente, a execução de quaisquer trabalhos ou actividades discriminados nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do artigo anterior, sendo porém dispensadas destas licenças as construções, ou a plantação de árvores e arbustos não constituindo bosques ou matas, cujas alturas não excedam as indicadas no quadro anexo e se situem nas áreas definidas pelos azimutes cartográficos e arcos de circunferência também ali indicados.
Art. 4.º Em ambas as zonas de servidão militar fica igualmente proibido o sobrevoo de aviões, balões e outras aeronaves a altitude inferior a 3000 m.
Art. 5.º Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao Comando da Bateria, ao Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 7.º A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.
Art. 8.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 5.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo 7.º cabe recurso para o governador militar de Lisboa e da decisão deste para o Ministro do Exército.
Art. 9.º As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas nas cartas n.os 416 e 430 dos Serviços Cartográficos do Exército, na escala de 1:25000, organizando-se nove colecções com a classificação de "reservado», que terão os destinos seguintes:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Artilharia;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Duas ao Governo Militar de Lisboa;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 31 de Agosto de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro a que se refere o artigo 3.º do Decreto 437/70
Bateria de Massamá
(ver documento original)
Ministério do Exército, 31 de Agosto de 1970. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.