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Decreto 136/71, de 9 de Abril

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 43507.

Texto do documento

Decreto 136/71
de 9 de Abril
Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Instituto de Biologia Marítima, de forma a obter uma maior eficiência deste organismo do Ministério da Marinha;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima, que faz parte integrante deste decreto, e é revogado o Decreto 43507, de 15 de Fevereiro de 1961.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Biologia Marítima (I. B. M.) é um organismo do Ministério da Marinha tendo por finalidade a investigação no domínio da biologia marítima aplicada às pescas, competindo-lhe, em especial:

a) Estudar e investigar os dados oceanográficos relacionados com a biologia marítima;

b) Informar e dar parecer sobre os assuntos científicos no seu âmbito que lhe sejam submetidos por entidades e organismos oficiais e particulares;

c) Inspeccionar, no aspecto biológico e quando determinado ou autorizado superiormente, as operações e produtos da pesca marítima, para estudo da protecção e conservação dos recursos marítimos naturais explorados pela pesca, apanha de algas e outras indústrias extractivas;

d) Publicar ou promover a publicação dos seus trabalhos e, bem assim, de quaisquer outros de divulgação e informação relativos a assuntos do seu âmbito;

e) Cooperar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;

f) Facultar, na medida das suas possibilidades, os meios de que dispõe a cientistas nacionais e estrangeiros e a alunos e pessoal docente ou científico das Universidades, escolas e outros estabelecimentos científicos, para a realização de trabalhos no âmbito das suas atribuições;

g) Executar as investigações e outros trabalhos recomendados por organismos internacionais de que o País faça parte;

h) Executar, sem prejuízo dos seus serviços, os estudos, análises e ensaios requisitados por entidades e organismos oficiais e particulares;

i) Organizar missões e brigadas para estudo de assuntos do seu âmbito;
j) Participar, quando superiormente autorizado, em missões organizadas por entidades ou organismos nacionais e estrangeiros para estudos no seu âmbito;

l) Promover a realização de cursos, conferências e outras iniciativas de carácter científico que sejam do âmbito das suas atribuições;

m) Auxiliar no aspecto técnico, na medida das suas possibilidades e dentro das suas atribuições, o Aquário de Vasco da Gama na execução das suas finalidades.

2. O I. B. M. apoia-se nos trabalhos oceanográficos do Instituto Hidrográfico.
3. O I. B. M. prestará à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo todo o apoio que, no âmbito das suas atribuições, lhe for pedido por aquela Direcção-Geral.

4. O apoio que o I. B. M. deve prestar à Junta Nacional de Fomento das Pescas será regulado por despacho do Ministro da Marinha.

5. As relações do I. B. M. com organismos estranhos ao Ministério da Marinha, nos termos do disposto neste artigo, serão regulamentadas por despacho do Ministro da Marinha.

6. No que respeita à indústria ostreícola, as atribuições do I. B. M. consignadas na alínea c) do n.º 1 são as que constam do Regulamento da Indústria Ostreícola.

7. As taxas a pagar pelos trabalhos da alínea h) do n.º 1 constarão de tabela aprovada por portaria do Ministro da Marinha.

8. O pessoal do Instituto, para os fins das alíneas i) e j) do n.º 1, pode embarcar em navios de estudo e embarcações de pesca, nacionais ou estrangeiros.

CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Órgãos do Instituto
Art. 2.º - 1. A acção do I. B. M. exerce-se por meio de:
a) Director;
b) Subdirector;
c) Conselho científico;
d) Serviço de investigação;
e) Serviço de análises;
f) Serviço de estatística;
g) Serviço de abastecimento;
h) Gabinete de desenho;
i) Secretaria;
j) Biblioteca;
l) Conselho administrativo;
m) Órgãos externos.
2. Os órgãos externos são:
a) Estações;
b) Postos.
SECÇÃO II
Director
Art. 3.º - 1. Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade do I. B. M. e, em especial:

a) Propor a criação e extinção de estações e postos;
b) Propor o plano anual de estudos e trabalhos;
c) Propor os planos de preparação do pessoal;
d) Submeter à apreciação superior o relatório das actividades do Instituto;
e) Orientar a elaboração das publicações do Instituto;
f) Corresponder-se directamente com individualidades ou instituições científicas nacionais e estrangeiras, bem como com outros organismos, sobre assuntos do âmbito do Instituto;

g) Autorizar e regular a admissão de pessoal estranho ao Instituto que nele pretenda realizar trabalhos de investigação científica;

h) Propor a abertura de concursos para a admissão e a promoção de pessoal do quadro;

i) Propor a admissão e demissão de pessoal eventual;
j) Nomear os chefes dos serviços, das secções, das estações e postos e de outros órgãos de apoio;

l) Distribuir o pessoal científico e técnico auxiliar pelos serviços e secções, pelas estações e postos e pelos órgãos de apoio;

m) Informar, louvar e punir o pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor;

n) Conceder licenças ao pessoal civil, nos termos da legislação em vigor.
2. O director dispõe de um órgão de consulta, o conselho científico, ao qual preside e que ouvirá sempre que o considere conveniente, nomeadamente nos assuntos relativos às alíneas a), b), c), e), j) e l) do n.º 1.

3. O director é um licenciado em Ciências Biológicas do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

SECÇÃO III
Subdirector
Art. 4.º - 1. Ao subdirector compete:
a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;
b) Exercer, por delegação do director, as funções que por este lhe forem atribuídas;

c) Orientar o serviço da secretaria.
2. O subdirector é um licenciado em Ciências Biológicas do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

3. O subdirector desempenha, cumulativamente, as funções de chefe do serviço de investigação.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Art. 5.º - 1. O conselho científico, que é um órgão de consulta do director, tem a seguinte constituição:

a) Director, como presidente;
b) Subdirector;
c) Chefe do serviço de investigação;
d) Chefes das secções do serviço de investigação;
e) Investigadores de 1.ª classe em serviço no I. B. M., mesmo que não ocupem cargos de chefia.

2. Poderão tomar parte em sessões do conselho outros funcionários do I. B. M., quando o director considere conveniente a sua presença.

3. O conselho reúne por convocação do director.
Art. 6.º Ao conselho científico compete, de uma maneira geral, pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação e, em especial, sobre:

a) Criação e extinção de estações e postos ou de outros órgãos técnicos ou de apoio;

b) Plano anual de estudos e trabalhos;
c) Planos de preparação do pessoal;
d) Escolha dos chefes ou responsáveis pelos serviços, secções, estações e postos e órgãos de apoio, sempre que para tal nomeação interesse ouvir o conselho;

e) Publicação dos trabalhos realizados pelo I. B. M.;
f) Distribuição do pessoal científico e técnico auxiliar pelos vários serviços, secções e estações ou postos, se necessário.

SECÇÃO V
Serviço de investigação
Art. 7.º - 1. Ao serviço de investigação compete concorrer para a efectivação dos fins cometidos ao I. B. M. pelo artigo 1.º, na parte que lhe respeita.

2. O chefe do serviço de investigação é o subdirector.
Art. 8.º - 1. O serviço de investigação compreende as seguintes secções:
a) Peixes e pescas;
b) Plâncton;
c) Moluscos;
d) Crustáceos;
e) Estudos de poluição.
2. A criação de novas secções ou a extinção das referidas no número anterior realizar-se-á por portaria do Ministro da Marinha.

3. As atribuições das secções serão fixadas no regulamento interno do I. B. M.
4. As secções são chefiadas por investigadores do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, nomeados pelo director, ouvido o conselho científico.

SECÇÃO VI
Serviço de análises
Art. 9.º - 1. Ao serviço de análises compete realizar as análises, ensaios, experiências e outros trabalhos de laboratório necessários à actividade do I. B. M.

2. O chefe do serviço de análises é um investigador do quadro do pessoal civil do Ministério.

SECÇÃO VII
Serviço de estatística
Art. 10.º - 1. Ao serviço de estatística competem a colheita e compilação de elementos estatísticos, o processamento de dados, a informação estatística e outros trabalhos, no âmbito do serviço, necessários à actividade do I. B. M.

2. O chefe do serviço de estatística é um investigador do quadro do pessoal civil do Ministério.

SECÇÃO VIII
Serviço de abastecimento
Art. 11.º - 1. Ao serviço de abastecimento compete:
a) Submeter à apreciação do conselho administrativo os assuntos de serviço que careçam da sua resolução;

b) Obter, movimentar, armazenar, conservar e distribuir o material;
c) Estabelecer os níveis de material de acordo com as tabelas aprovadas e as directivas superiores;

d) Controlar os consumos de material e promover a reconstituição dos níveis;
e) Propor as aquisições para provimento e para satisfação das necessidades dos serviços;

f) Promover a contabilização do material, incluindo o das estações e postos regionais.

2. O serviço de abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval dos quadros do activo ou reserva.

3. O serviço de abastecimento utiliza a secretaria do conselho administrativo.
SECÇÃO IX
Gabinete de desenho
Art. 12.º - 1. Ao gabinete de desenho compete realizar os trabalhos relativos a cartas de pesca, desenho, fotografia e reprodução necessários ao I. B. M.

2. O chefe do gabinete de desenho é um investigador ou um auxiliar de investigador do quadro do pessoal civil do Ministério.

SECÇÃO X
Secretaria
Art. 13.º - 1. À secretaria compete:
a) Executar o serviço de expediente e arquivo, com excepção do que pertença à secretaria do conselho administrativo;

b) Elaborar e manter actualizados os registos das actividades do I. B. M. e outros necessários ao seu bom funcionamento;

c) Publicar a ordem de serviço do Instituto, com a periodicidade necessária e nos moldes da ordem de serviço das unidades da Armada.

2. A secretaria, subordinada directamente ao subdirector, é chefiada por um primeiro-oficial do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

SECÇÃO XI
Biblioteca
Art. 14.º - 1. A biblioteca destina-se a guardar, devidamente inventariadas e catalogadas, as publicações adquiridas ou oferecidas ao I. B. M.

2. A organização e atribuições da biblioteca constarão do regulamento interno do Instituto.

3. O director da biblioteca será nomeado pelo director do Instituto entre os investigadores que nele prestem serviço.

SECÇÃO XII
Conselho administrativo
Art. 15.º - 1. A administração dos bens e das dotações orçamentais do I. B. M., assim como as do seu fundo para trabalhos de investigação científica, a que se referem os artigos 4.º, 8.º e 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950, será exercida por um conselho administrativo.

2. Ao vogal e secretário-tesoureiro do conselho administrativo poderão ser atribuídas gratificações, nas condições estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 38079.

3. O cargo de secretário-tesoureiro não poderá ser provido por funcionário civil de categoria inferior a primeiro-oficial.

Art. 16.º - 1. O fundo para trabalhos de investigação científica é destinado a satisfazer os encargos com material, pessoal e investigações científicas e trabalhos técnicos a realizar pelo I. B. M.

2. Este fundo será constituído pelos donativos, subsídios ou legados de entidades oficiais, corporativas ou particulares, pelas receitas próprias do Instituto e por parte da dotação a que se refere o Decreto-Lei 38079, esta apenas na medida em que se torne necessária terá carácter permanente e o saldo que apresente no fim de cada ano transitará para o ano económico seguinte.

3. As receitas próprias do Instituto são, além das especificadas no n.º 2, as seguintes:

a) Os rendimentos e juros dos bens que lhe sejam transmitidos;
b) O produto da venda das publicações feitas pelo Instituto;
c) As importâncias pagas pelos estudos, análises e ensaios a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º, deduzidas de 50 por cento, que constituem remuneração de quem os executar;

d) As importâncias pagas como inscrição nos cursos a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º, deduzidas de 80 por cento, que constituem remuneração de quem os reger;

e) Outras receitas eventuais.
Art. 17.º - 1. O conselho administrativo rege-se pelas disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira e, em especial:

a) Propor à aprovação do Ministro da Marinha e visto do Ministro das Finanças os orçamentos privativos e respectivos orçamentos suplementares, tanto do I. B. M. como do fundo para trabalhos de investigação científica;

b) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2. O conselho administrativo dispõe de secretaria própria.
SECÇÃO XIII
Estações e postos
Art. 18.º - 1. As estações e postos são órgãos externos do I. B. M., criados a título temporário ou permanente, que se destinam a estudos e investigações de interesse especial ou local.

2. As condições a que devem obedecer os órgãos externos referidos no número anterior para serem classificados como estações ou postos constarão do regulamento interno do Instituto e serão função da sua importância em relação a:

a) Área de acção;
b) Capacidade administrativa;
c) Natureza das instalações.
Art. 19.º - 1. As estações e postos são chefiados por investigadores do quadro do pessoal civil do Ministério, nomeados pelo director, ouvido o conselho científico.

2. As estações estão directamente subordinadas ao director, e os postos, ao director ou a estações.

3. Os trabalhos das estações e postos regionais relacionados com o serviço de investigação científica são dirigidos pelo chefe deste serviço, por delegação do director.

4. À data do presente diploma consideram-se criados os postos de:
a) Aveiro;
b) Setúbal;
c) Faro;
na dependência do director do I. B. M.
5. As estações e postos poderão ser criados ou extintos por portaria do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Nomeações, lotações e regime de serviço
Art. 20.º O director do I. B. M. é nomeado pelo Ministro da Marinha, não podendo ter categoria inferior a investigador de 1.ª classe.

Art. 21.º O subdirector é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director, não devendo ter categoria inferior a investigador de 1.ª classe.

Art. 22.º A lotação do pessoal militar do I. B. M. é fixada por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 23.º A lotação do pessoal civil do I. B. M. é fixada por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 24.º - 1. Todo o pessoal do I. B. M. é obrigado a prestar serviço nos locais e circunstâncias que a actividade do Instituto exija.

2. O pessoal que for admitido para servir permanentemente nas estações ou postos terá ùnicamente o vencimento legal estabelecido para a sua categoria, sem direito a qualquer outra remuneração por motivo de exercer funções fora da sede do Instituto.

Art. 25.º O pessoal do Instituto, quer o do quadro, quer o contratado além deste, quando deslocado da sua residência oficial por motivo de trabalhos e missões científicas ou técnicas a realizar fora da sede do Instituto, tem direito a perceber:

a) Em serviço em terra, as ajudas de custo fixadas para os servidores do Estado com igual vencimento;

b) Em serviço a bordo, uma gratificação diária de importância igual à da ajuda de custo que lhe corresponda pelo 1.º grupo da tabela em vigor para serviços em terra.

SECÇÃO II
Penalidades
Art. 26.º - 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções, da competência do director do I. B. M.:

a) Multa de um a dez dias, correspondente ao salário diário do infractor;
b) Demissão.
2. A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que, no decurso de doze meses consecutivos, seja punido com mais de quinze dias de multa.

SECÇÃO III
Informações
Art. 27.º O pessoal civil do quadro é informado pelo director do I. B. M.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Art. 28.º - 1. O I. B. M. poderá apoiar-se, para a realização de trabalhos no mar, em navios ou embarcações, incluindo os de pesca.

2. As condições em que os navios da Armada apoiam o I. B. M. serão definidas por portaria do Ministro da Marinha.

3. As condições em que são utilizados outros navios ou embarcações serão definidas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 29.º O regulamento interno do I. B. M. será posto em vigor por despacho ministerial.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-12-05 - Decreto-Lei 38079 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Cria o Instituto de Biologia Marítima e define as suas atribuições - Determina que o Aquário Vasco da Gama - Estação de Biologia Marítima passe a denominar-se simplesmente Aquário Vasco da Gama.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-15 - Decreto 43507 - Ministério da Marinha - Instituto de Biologia Marítima

    Promulga o Estatuto Orgânico do Instituto de Biologia Marítima - Revoga o Decreto n.º 40190.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 438/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivales Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-10 - Decreto 446/72 - Ministérios da Marinha, da Economia e da Saúde e Assistência

    Aprova e pôe em execução o Regulamento da Indústria Ostreícola.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-26 - Decreto 121/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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