de 26 de Março
Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Instituto de Biologia Marítima de acordo com a experiência obtida nestes últimos anos;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado e posto em execução o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima, que faz parte integrante deste decreto.
Art. 2.º É revogado o Decreto 136/71, de 9 de Abril.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 14 de Março de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DE BIOLOGIA MARÍTIMA
Artigo 1.º - 1. O Instituto de Biologia Marítima (IBM) é um organismo do Ministério da Marinha tendo por finalidade a investigação no domínio da biologia marítima aplicada aos recursos naturais e à aquacultura, competindo-lhe essencialmente:
a) Estudar a biologia das espécies de animais e plantas marinhos que tenham interesse económico, com vista à sua exploração racional;
b) Avaliar a composição e o estado das existências relativamente à actividade pesqueira e fazer previsões quanto à sua dinâmica, em função das variações da intensidade de exploração;
c) Investigar todos os aspectos da cultura de animais e plantas marinhos que tenham interesse económico, a fim de ser promovida a sua exploração;
d) Informar e dar parecer sobre os assuntos científicos do seu âmbito que lhe sejam submetidos por entidades e organismos oficiais e particulares;
e) Inspeccionar, no aspecto biológico e quando determinado ou autorizado superiormente, as operações e produtos da pesca ou das culturas, para estudo e conservação dos recursos, incluindo algas e outras indústrias extractivas;
f) Publicar ou promover a publicação dos seus trabalhos e, bem assim, de quaisquer outros de divulgação e informação relativos a assuntos que lhe respeitem;
g) Cooperar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas atribuições;
h) Executar as investigações e outros trabalhos recomendados por organismos internacionais de que o País faça parte;
i) Organizar missões e brigadas para estudo de assuntos das suas atribuições;
j) Participar, quando superiormente autorizado, em missões organizadas por entidades ou organismos nacionais e estrangeiros para estudos que sejam da sua competência;
l) Promover a realização de cursos e conferências que sejam do âmbito das suas atribuições;
m) Executar os estudos, análises e ensaios requisitados por entidades e organismos oficiais e particulares;
n) Facultar, na medida das suas possibilidades, os meios de que dispõe a cientistas nacionais e estrangeiros e a alunos e pessoal docente ou científico das universidades, escolas e outros estabelecimentos científicos para a realização de trabalhos no seu âmbito.
2. No que respeita à indústria ostreícola e à indústria de amêijoas e de outros bivalves afins, as atribuições do Instituto de Biologia Marítima consignadas na alínea e) do n.º 1 são as que constam do Regulamento da Indústria Ostreícola e do Regulamento da Apanha e Exploração de Amêijoas e de Outros Bivaldes Afins, respectivamente.
3. No que se refere a depósitos de lagostas e lavagantes, as atribuições do Instituto consignadas na alínea indicada no número anterior são as que constam do Regulamento dos Depósitos de Lagostas e Lavagantes.
4. As taxas a pagar pelos trabalhos da alínea m) do n.º 1 constarão de tabela aprovada por portaria do Ministro da Marinha.
5. O pessoal do Instituto, para os fins das alíneas i) e j) do n.º 1, pode embarcar em embarcações de estudos ou de pesca, nacionais ou estrangeiras.
6 - a) As atribuições do Instituto de Biologia Marítima são exercidas em todos os maras onde operam ou podem vir a operar as frotas de pesca nacionais;
b) Nos casos em que a exploração é feita por embarcações ou organismos que tenham base em territórios ultramarinos a acção do Instituto exercer-se-á a pedido das autoridades competentes.
Art. 2.º O Instituto de Biologia Marítima é dirigido por um licenciado em Ciências Biológicas do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, escolhido pelo Ministro da Marinha, não devendo ter categoria inferior a investigador de 1.ª classe.
Art. 3.º - 1. O director do Instituto de Biologia Marítima é coadjuvado por um subdirector, licenciado em Ciências Biológicas, do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, que o substituirá nos seus impedimentos.
2. O subdirector é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director, não devendo ter categoria inferior a investigador de 1.ª classe.
Art. 4.º O subdirector do Instituto de Biologia Marítima é coadjuvado por um adjunto, investigador do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, não devendo ter categoria inferior a investigador de 2.ª classe.
Art. 5.º Ao director compete, de uma maneira geral, dirigir e fiscalizar toda a actividade do Instituto, e em especial:
a) Propor os planos anuais e ocasionais de estudos e trabalhos;
b) Propor os planos de preparação de pessoal;
c) Submeter a apreciação superior o relatório de actividades do Instituto;
d) Assegurar, por si ou seus delegados, a representação do Instituto nos organismos e reuniões nacionais e internacionais que tratem de assuntos relacionados com as suas atribuições;
e) Nomear o adjunto do subdirector e o pessoal dos serviços e demais órgãos do Instituto;
f) Informar, louvar e punir o pessoal do Instituto, nos termos da legislação em vigor.
Art. 6.º O subdirector coadjuva o director na direcção do Instituto, substitui-o nas suas faltas e impedimentos e compete-lhe especialmente:
a) Exercer, por delegação do director, as funções que por este lhe forem atribuídas;
b) Chefiar o serviço do pessoal;
c) Orientar superiormente o serviço da secretaria central.
Art. 7.º O adjunto do subdirector coadjuva o subdirector na direcção do Instituto, e exerce, por delegação deste, as funções que lhe forem atribuídas.
Art. 8.º O Instituto de Biologia Marítima compreende:
a) Secretaria Central;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho científico;
d) Biblioteca;
e) Serviço de Investigação de Recursos Haliêuticos;
f) Serviço de Investigação de Aquacultura;
g) Laboratório;
h) Serviço de Pessoal;
i) Serviço de Abastecimento;
l) Serviços externos.
Art. 9.º - 1. A Secretaria Central destina-se a realizar os trabalhos de expediente e de arquivo necessários ao funcionamento do Instituto de Biologia Marítima e serve todos os órgãos que não disponham de secretaria própria.
2. Compete à Secretaria Central a publicação da ordem de serviço do Instituto, nos moldes da ordem de serviço dos organismos da Armada.
3. A Secretaria Central é chefiada por um oficial do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, que fica directamente subordinado ao subdirector.
Art. 10.º - 1. A administração das dotações orçamentais e das receitas próprias do Instituto de Biologia Marítima, a que se referem os artigos 4.º, 8.º e 9.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950, com a alteração estabelecida pelo Decreto-Lei 217/72, de 27 de Junho, será exercida por um conselho administrativo.
2. Aos membros do conselho administrativo, quando acumularem essas funções com outras exercidas no Ministério da Marinha, poderão ser atribuídas gratificações fixadas pelo Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.
3. As receitas próprias do Instituto são, além das especificadas no artigo 9.º do Decreto-Lei 217/72, de 27 de Junho, as seguintes:
a) As importâncias pagas pelos estudos, análises e ensaios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 1.º, deduzidas de 50%, que constituem remuneração de quem as executar;
b) As importâncias pagas como inscrição nos cursos a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 1.º, deduzidas de 80%, que constituem remuneração de quem os reger;
c) Outras receitas eventuais.
4. O conselho administrativo tem a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval e rege-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e, em especial:
a) Propor à aprovação do Ministro da Marinha e visto do Ministro das Finanças os orçamentos privativos e respectivos orçamentos suplementares;
b) Submeter à apreciação do Tribunal de Contas as respectivas contas anuais.
5. O conselho administrativo dispõe de secretaria própria.
Art. 11.º - 1. O conselho científico é um órgão de consulta do director, que o ouvirá sempre que considere conveniente.
2. O conselho científico tem a seguinte constituição:
a) Director, como presidente;
b) Subdirector;
c) Adjunto do subdirector;
d) Chefes dos Serviços de Investigação de Recursos Haliêuticos e de Aquacultura;
e) Chefe do Laboratório;
f) Investigadores de 1.ª classe em serviço no Instituto, mesmo que não ocupem cargos de chefia.
3. Poderão tomar parte em sessões do conselho outros funcionários do Instituto quando o director considere conveniente a sua presença.
4. O conselho reúne por convocação do director.
5. Ao conselho científico compete, de uma maneira geral, pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação e, em especial, sobre:
a) Plano anual de estudos e trabalhos;
b) Criação e extinção de estações e postos ou de outros órgãos técnicos ou de apoio;
c) Planos de preparação do pessoal;
d) Publicações dos trabalhos realizados pelo Instituto.
Art. 12.º - 1. A Biblioteca destina-se a guardar, devidamente inventariados e catalogados, os livros, publicações e outros documentos de estudo e consulta adquiridos ou oferecidos ao Instituto.
2. A Biblioteca é dirigida por um investigador.
Art. 13.º - 1. Ao Serviço de Investigação de Recursos Haliêuticos compete o estudo da biologia das espécies marinhas, tanto animais como vegetais, com interesse económico, tendo em vista a avaliação das potencialidades das respectivas populações e a sua racional exploração.
2. Ao Serviço de Investigação de Recursos Haliêuticos compete a compilação, processamento e tratamento dos dados estatísticos necessários à pressecução de programas em curso ou previstos no âmbito das atribuições do Instituto.
3. O Serviço de Recursos Haliêuticos é chefiado por um investigador.
Art. 14.º - 1. Ao Serviço de Aquacultura compete o estudo dos aspectos que concorrem para a efectivação das culturas de animais e plantas marinhas e sua exploração racional.
2. O Serviço de Aquacultura é chefiado por um investigador.
Art. 15.º - 1. O Laboratório destina-se a apoiar o trabalho dos Serviços de Recursos Haliêuticos e de Aquacultura e ainda das estações, postos e parques de culturas, devendo para o efeito estar apetrechado para responder às necessidades correntes dos trabalhos e estudos levados a efeito nas varias secções e órgãos externos.
2. O Laboratório é chefiado por um investigador.
Art. 16.º - 1. Competem ao Serviço de Pessoal os assuntos relativos ao pessoal em funções no Instituto, com excepção dos relacionados com contratos e assalariamento do pessoal civil não pertencente ao quadro, bem como as respectivas rescisões ou denúncias.
2. O Serviço de Pessoal é chefiado pelo subdirector e pode dispor de secretaria própria.
Art. 17.º - 1. O Serviço de Abastecimento tem atribuições análogas às dos serviços de abastecimento dos organismos da Armada e destina-se a prestar apoio logístico aos serviços e demais órgãos do Instituto.
2. O Serviço de Abastecimento é chefiado por um oficial de administração naval.
3. O Serviço de Abastecimento utiliza a secretaria do conselho administrativo.
Art. 18.º Os serviços gerais (desenho e reprodução, publicações, infra-estruturas, transportes e oficinas) têm atribuições análogas às dos serviços de igual ou equivalente designação dos organismos da Armada e destina-se a prestar apoio técnico e logístico aos serviços e demais órgãos do Instituto.
Art. 19.º - 1. Os serviços externos compreendem:
a) As estações e postos que se destinam a estudos e investigações de interesse especial ou local;
b) Parques de cultura que se destinam a trabalhos de campo no âmbito das funções do Instituto, em particular do Serviço de Aquacultura.
2. As estações, postos e parques de cultura são chefiados por investigadores.
3. As estações, postos e parques de cultura são criados ou extintos por portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do director.
4. À data da publicação do presente diploma consideram-se criados os postos de Aveiro, de Setúbal e de Faro.
Art. 20.º Compete ao director designar, entre os funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha que prestem serviço no Instituto, os que devem dirigir os serviços e demais órgãos, com excepção do Serviço de Abastecimento.
Art. 21.º A lotação do pessoal militar do Instituto de Biologia Marítima é fixada por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 22.º A lotação do pessoal civil do Instituto de Biologia Marítima é fixada por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 23.º - 1. Todo o pessoal do Instituto de Biologia Marítima é obrigado a prestar serviço nos locais e circunstâncias que a actividade do Instituto exija.
2. O pessoal que for admitido ou destacado para servir nas estações, postos ou parques de cultura terá unicamente o vencimento legal estabelecido para a sua categoria, sem direito a qualquer outra remuneração por motivo de exercer funções fora da sede do Instituto, a menos que legislação especial a estabeleça.
Art. 24.º O pessoal do Instituto, quer do quadro, quer o contratado além deste, quando deslocado da sua residência oficial por motivo de trabalhos e missões científicas ou técnicas a realizar fora da sede do Instituto, tem direito a perceber:
a) Em serviço em terra, as ajudas de custo fixadas para os servidores do Estado com igual vencimento;
b) Em serviço a bordo, uma gratificação diária segundo a legislação vigente.
Art. 25.º - 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções, da competência do director do Instituto:
a) Multa de um a dez dias, correspondente ao salário diário do infractor;
b) Demissão.
2. A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que, no decurso de doze meses consecutivos, seja punido com mais de quinze dias de multa.
Art. 26.º - 1. O Instituto de Biologia Marítima poderá apoiar-se, para a realização de trabalhos no mar, em embarcações, incluindo as de pesca.
2. As condições em que os navios da Armada apoiam o Instituto de Biologia Marítima serão definidas por portaria do Ministro da Marinha.
3. As condições em que são utilizadas outras embarcações serão definidas por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 27.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.