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Decreto-lei 217/72, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 38079, de 05 de Dezembro de 1950 (Aquário Vasco da Gama e Instituto de Biologia Marítima).

Texto do documento

Decreto-Lei 217/72

de 27 de Junho

Considerando que, para se manterem actualizadas as estruturas orgânicas do Aquário de Vasco da Gama e do Instituto de Biologia Marítima, é necessário proceder à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 6.º 9.º do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º O Aquário de Vasco da Gama terá como director um oficial superior da Armada, do activo ou da reserva, e a sua administração será exercida por um conselho administrativo com a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, regendo-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe a autorização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados com autonomia administrativa.

Art. 6.º O Instituto de Biologia Marítima terá como director um cientista, com superior competência em assuntos de biologia marítima e de pescas marítimas, designado pelo Ministro da Marinha de entre os investigadores do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, e a sua administração será exercida por um conselho administrativo com a constituição, missão e deveres estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, regendo-se pelas disposições do mesmo Regulamento e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe a autorização de despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os organismos dotados com autonomia administrativa.

Art. 9.º As receitas próprias, quer do Aquário de Vasco da Gama, quer do Instituto de Biologia Marítima, referidas no artigo 8.º, serão constituídas pelo produto da venda de bens e serviços, outros rendimentos ou receitas correntes e pelos subsídios, donativos ou legados concedidos por quaisquer entidades e devem ser aplicadas em trabalhos de investigação científica e nos respectivos investimentos, estes na medida do possível com as dotações para a manutenção provenientes do orçamento do Ministério da Marinha.

§ único. Os saldos da gerência de cada ano transitarão para o ano imediato.

Art. 2.º Ficam revogados o § único do artigo 13.º e o artigo 14.º do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 21 de Junho de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/27/plain-19520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-12-05 - Decreto-Lei 38079 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Cria o Instituto de Biologia Marítima e define as suas atribuições - Determina que o Aquário Vasco da Gama - Estação de Biologia Marítima passe a denominar-se simplesmente Aquário Vasco da Gama.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-26 - Decreto 121/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Instituto de Biologia Marítima.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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