Decreto 135/71
de 9 de Abril
Tornando-se necessário actualizar a estrutura orgânica do Aquário de Vasco da Gama, de forma a obter uma maior eficiência dos serviços que constituem este organismo;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama, que faz parte integrante deste decreto, e revogados o Decreto 38437, de 21 de Setembro de 1951, e a Portaria 15711, de 15 de Janeiro de 1956.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DO AQUÁRIO DE VASCO DA GAMA
CAPÍTULO I
Natureza e fins
Artigo 1.º O Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.) é um organismo do Ministério da Marinha com finalidades educativas e científicas e tendo como principais atribuições:
a) Exposição de exemplares vivos em aquários e terrários e da colecção oceanográfica de D. Carlos I e de outras colecções ou objectos que para esse efeito lhe sejam entregues;
b) Investigação no domínio da criação e manutenção, em cativeiro, das espécies aquáticas;
c) Orientação e apoio, no âmbito das atribuições atrás referidas, a outros organismos oficiais ou particulares;
d) Promover, a nível nacional, o interesse pela aquariologia e contribuir para o desenvolvimento de conhecimentos técnicos que à mesma respeitam;
e) Cooperar com outros organismos ligados à aquariologia, nacionais ou estrangeiros;
f) Fornecer, nas condições que superiormente lhe sejam determinadas, a organismos oficiais ou particulares, os exemplares vivos ou conservados que possa dispensar;
g) Executar, sem prejuízo dos seus serviços, estudos, análises e outros trabalhos relativos às suas atribuições, que lhe sejam pedidos por organismos oficiais ou particulares;
h) Apoiar, na medida das suas possibilidades, os trabalhos que competem ao Instituto Hidrográfico e ao Instituto de Biologia Marítima.
CAPÍTULO II
Organização geral
SECÇÃO I
Órgãos do Aquário
Art. 2.º A acção do A. V. G. exerce-se por meio das seguintes entidades e organismos:
a) Director;
b) Subdirector;
c) Serviço de aquariologia e piscicultura;
d) Serviço de museologia;
e) Gabinete de educação e divulgação;
f) Serviço de assistência oficial;
g) Serviço de abastecimento;
h) Secretaria;
i) Conselho administrativo.
SECÇÃO II
Director
Art. 3.º - 1. Ao director compete, de uma maneira geral:
a) Dirigir e fiscalizar todas as actividades do Aquário;
b) Submeter à apreciação superior o relatório das actividades do Aquário;
c) Corresponder-se directamente com entidades e organismos oficiais e particulares;
d) Propor a admissão e demissão de pessoal eventual;
e) Nomear os chefes dos serviços e de outros órgãos do Aquário;
f) Informar, louvar ou punir o pessoal do Aquário, nos termos da legislação em vigor;
g) Conceder licenças ao pessoal civil, nos termos da legislação em vigor.
2. O director é um oficial superior dos quadros do activo ou reserva.
SECÇÃO III
Subdirector
Art. 4.º - 1. Ao subdirector compete:
a) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos;
b) Superintender em todas as actividades científicas do Aquário;
c) Exercer, por delegação do director, as funções que por este lhe forem atribuídas;
d) Orientar o serviço da secretaria.
2. O subdirector é um investigador do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
3. O subdirector desempenha cumulativamente as funções de chefe do serviço de aquariologia e piscicultura.
SECÇÃO IV
Serviço de aquariologia e piscicultura
Art. 5.º - 1. Ao serviço de aquariologia e piscicultura (S. A. P.) compete concorrer para os fins cometidos ao A. V. G. pelo artigo 1.º no domínio da aquariologia e piscicultura, nomeadamente:
a) Investigação das questões de cultura de organismos da fauna e flora aquáticas;
b) Contrôle dos factores que afectam a sobrevivência das espécies em cativeiro.
2. A chefia do S. A. P. é exercida, em acumulação, pelo subdirector.
Art. 6.º O S. A. P., além de um laboratório de contrôle e análise e da aparelhagem técnica e científica indispensável, poderá dispor dos meios de recolha que se considerem necessários.
SECÇÃO V
Serviço de museologia
Art. 7.º - 1. Ao serviço de museologia compete concorrer para os fins cometidos ao A. V. G. pelo artigo 1.º no domínio da museologia, nomeadamente:
a) Exposição de exemplares vivos em aquários e terrários;
b) Exposição, manutenção e conservação da colecção oceanográfica de D. Carlos I.
2. O chefe do serviço de museologia é um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
SECÇÃO VI
Gabinete de educação e divulgação
Art. 8.º - 1. Ao gabinete de educação e divulgação compete:
a) Organizar cursos, conferências, exposições, sessões de cinema ou de projecções, programas de televisão ou de rádio sobre matérias das atribuições do Aquário ou com as mesmas relacionadas;
b) Promover a publicação de trabalhos científicos ou de divulgação relativos às atribuições do Aquário;
c) Organizar visitas guiadas no Aquário;
d) Publicar o anuário e os catálogos do Aquário;
e) Programar, promover e superintender na informação destinada a interessar o público pelas visitas ao Aquário e pelas suas actividades.
2. Adstrita ao gabinete de educação e divulgação funciona a biblioteca do Aquário.
3. O chefe do gabinete de educação e divulgação é um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.
SECÇÃO VII
Serviço de assistência oficinal
Art. 9.º - 1. Ao serviço de assistência oficinal (S. A. O.) compete:
a) Conduzir, conservar, manter e reparar a instalação de máquinas do Aquário;
b) Conservar, manter e reparar filtros, canalizações e instalação eléctrica;
c) Conservar, manter e reparar as embarcações e viaturas.
2. O S. A. O. é chefiado por um oficial subalterno da classe do serviço geral, oriundo de artífice condutor de máquinas, dos quadros do activo ou reserva.
3. Na dependência do chefe do S. A. O. funcionam as oficinas do Aquário.
SECÇÃO VIII
Serviço de abastecimento
Art. 10.º - 1. Ao serviço de abastecimento compete:
a) Submeter à apreciação do conselho administrativo os assuntos do serviço que careçam da sua resolução;
b) Obter, movimentar, armazenar, conservar e distribuir o material;
c) Estabelecer os níveis de material, de acordo com as tabelas aprovadas e as directivas superiores;
d) Controlar os consumos de material e promover a reconstituição dos níveis;
e) Propor as aquisições para provimento e para satisfação das necessidades dos serviços;
f) Promover a contabilização do material.
2. O serviço de abastecimento é chefiado por um oficial superior da classe de administração naval dos quadros do activo ou reserva.
3. O serviço de abastecimento utiliza a secretaria do conselho administrativo.
SECÇÃO IX
Secretaria
Art. 11.º - 1. À secretaria compete:
a) Executar o serviço de expediente e arquivo, com excepção do que pertença à secretaria do conselho administrativo;
b) Elaborar e manter actualizados os registos das actividades do A. V. G. e outros necessários ao seu bom funcionamento;
c) Publicar a Ordem de Serviço do Aquário com a periodicidade necessária e nos moldes da Ordem de Serviço das unidades da Armada.
2. A secretaria, subordinada directamente ao subdirector, é chefiada por um funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério.
SECÇÃO X
Conselho administrativo
Art. 12.º - 1. A administração dos bens e dotações e outras receitas próprias do A. V. G. é exercida por um conselho administrativo.
2. O presidente e o secretário-tesoureiro do conselho administrativo, quando exerçam as suas funções em regime de acumulação, vencem uma gratificação nas condições estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei 38079, de 5 de Dezembro de 1950.
Art. 13.º Constituem receitas próprias do A. V. G.:
a) Produto das entradas de visitantes;
b) Produto da venda de peixes e plantas ornamentais;
c) Renda de certificados de renda perpétua;
d) Rendimentos e juros dos bens que lhe sejam transmitidos;
e) O produto da venda das publicações feitas pelo A. V. G.;
f) Importâncias pagas pelos estudos, análises e ensaios a que se refere a alínea l) do artigo 1.º, deduzidas de 50 por cento, que constituem remuneração de quem os executar;
g) As importâncias pagas como inscrição nos cursos a que se refere a alínea d) do artigo 1.º, deduzidas de 80 por cento, que constituem remuneração de quem os reger;
h) Outras receitas eventuais.
Art. 14.º - 1. O conselho administrativo rege-se pelas disposições do Regulamento de Administração da Fazenda Naval e pelos preceitos gerais da contabilidade pública, competindo-lhe autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos serviços autónomos e, em especial:
a) Propor à aprovação do Ministro da Marinha e visto do Ministro das Finanças os orçamentos privativos e os orçamentos suplementares das receitas próprias e das despesas necessárias à realização das actividades do Aquário;
b) Prestar contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2. O conselho administrativo dispõe de secretaria própria.
CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Nomeações e lotação
Art. 15.º O director e o subdirector do A. V. G. são nomeados pelo Ministro da Marinha, devendo o último ser proposto pelo director.
Art. 16.º As lotações do pessoal militar e civil do A. V. G. são estabelecidas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
SECÇÃO II
Regime de serviço
Art. 17.º - 1. O regime de serviço do pessoal é regulado pelo director, tendo em atenção as conveniências do serviço e as disposições legais aplicáveis.
2. Todo o pessoal tem direito a um dia de folga semanal.
SECÇÃO III
Remunerações especiais
Art. 18.º - 1. O serviço prestado fora das horas normais, em regra, será compensado com igual número de horas de folga, em vez de ser remunerado a dinheiro.
2. O abono a dinheiro por horas extraordinárias far-se-á quando:
a) A compensação em horas de folga seja inconveniente ao serviço, pela resultante redução de pessoal;
b) Por dia feriado, excepto se este cair ao domingo.
SECÇÃO IV
Uniformes
Art. 19.º - 1. Os uniformes e distintivos a usar pelo pessoal civil do A. V. G. são fixados por portaria do Ministro da Marinha.
2. A portaria referida no n.º 1 fixará também os artigos de uniforme a que tiver direito o pessoal civil.
SECÇÃO V
Penalidades
Art. 20.º - 1. O pessoal assalariado está sujeito, no respeitante a faltas disciplinares, às seguintes sanções da competência do director do A. V. G.:
a) Multa de um a dez dias correspondente ao salário diário do infractor;
b) Demissão.
2. A pena de demissão aplica-se também ao pessoal que no decurso de doze meses consecutivos seja punido com mais de quinze dias de multa.
SECÇÃO VI
Informações
Art. 21.º O pessoal militar e civil em serviço no A. V. G. é informado pelo director, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Art. 22.º Por portaria do Ministro da Marinha serão estabelecidos:
a) O horário de funcionamento do Aquário para fins de exposição;
b) O custo dos bilhetes de entrada;
c) As condições em que é dispensada a aquisição do referido bilhete.
Art. 23.º O regulamento interno do A. V. G. será posto em vigor por despacho do Ministro da Marinha.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.