Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 255/71, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes para Uso do Mestre de Pesca e Pescadores-Tratadores em Serviço no Aquário de Vasco da Gama.

Texto do documento

Portaria 255/71

de 14 de Maio

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto 135/71, de 9 de Abril, que aprovou e pôs em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em

execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes para Uso do Mestre de Pesca e

Pescadores-Tratadores em serviço no Aquário de Vasco da Gama

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso do mestre de pesca e dos pescadores-tratadores que prestam serviço no Aquário de Vasco da Gama (A. V. G.)

compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos que pertencem ao Aquário.

2. O uso do uniforme apenas é permitido em serviço.

Art. 2.º Os artigos do uniforme referidos no artigo anterior serão:

a) Fornecidos pelo A. V. G., nas condições que forem fixadas pelo respectivo director, os

da alínea a) do artigo anterior;

b) Cedidos pelo A. V. G., quando as necessidades de serviço o justifiquem, os citados na alínea b) do mesmo artigo, que constituem pertença do Aquário e em cujas contas de

material devem estar à carga.

Art. 3.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Boné;

b) Botões de metal;

c) Botões de massa;

d) Calças azuis;

e) Calças brancas;

f) Calças de zuarte;

g) Camisa branca (padrão n.º 1);

h) Camisa branca (padrão n.º 2);

i) Camisola de algodão;

j) Camisola de lã;

l) Capa branca para boné;

m) Chapéu;

n) Cinto azul;

o) Cinto branco;

p) Distintivo do A. V. G.;

q) Gravata preta;

r) Jaquetão azul;

s) Passadeiras;

t) Peúgas pretas;

u) Sapatos pretos.

Art. 4.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Casaco impermeável;

d) Fato de zuarte;

e) Meias;

f) Sueste.

Art. 5.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada, mas os botões de metal que seguram o francalete são do padrão n.º 2, referido no artigo 7.º desta portaria.

2. O emblema (fig. 1) é constituído pelo distintivo do Aquário, com as dimensões de 0,025 m de altura por 0,015 m de largura, bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

Art. 6.º As botas de água são de modelo em uso na Armada.

Art. 7.º Os botões de metal são dourados, redondos, e com as armas nacionais em relevo

(fig. 2), e pertencem a dois padrões:

a) N.º 1, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 2, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 8.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor

branca ou preta, e são de três padrões:

a) N.º 3, com 0,020 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,015 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 9.º As calças azuis são idênticas no tecido e no modelo às calças azuis (padrão n.º 1)

para os sargentos da Armada.

Art. 10.º As calças brancas são idênticas no tecido e com o mesmo talhe das calças

brancas para os sargentos da Armada.

Art. 11.º - 1. As calças de zuarte são de tecido de zuarte azul-ferrete e de talhe igual às calças azuis (padrão n.º 3) para praças da Armada.

2. Os botões são pretos do padrão n.º 4.

Art. 12.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 13.º A camisa branca (padrão n.º 1) é idêntica à do padrão n.º 1 em uso para os sargentos da Armada, mas os botões brancos são do padrão n.º 5.

Art. 14.º A camisa branca (padrão n.º 2) é idêntica à do padrão n.º 3, em uso para os sargentos da Armada, mas os botões brancos são do padrão n.º 5.

Art. 15.º - 1. A camisola de algodão é de malha de algodão branco, decotada e com manga

até 0,025 m acima da curva do cotovelo.

2. Os pescadores-tratadores usam nesta camisola, na face anterior e na altura do peito, pregado com molas brancas, o distintivo do A. V. G.

Art. 16.º - 1. A camisola de lã é do tipo jersey, de malha de lã branca, com mangas até aos pulsos, e a gola, de malha canelada, é justa ao pescoço e tem 0,040 m de altura.

2. As costuras de ligação, ao corpo, da gola e das mangas são arrematadas por dentro, sem lhes tirar a elasticidade e, no corpo, a bainha inferior tem 0,050 m de altura.

3. Os pescadores-tratadores usam nesta camisola, na face anterior e na altura do peito, pregado com molas brancas, o distintivo do A. V. G.

Art. 17.º A capa branca para boné é de tecido e talhe idênticos à usada pelos sargentos da

Armada.

Art. 18.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 19.º O chapéu é do tecido e modelo usados pelas praças da Armada.

Art. 20.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelas praças da Armada.

Art. 21.º O distintivo do A. V. G. é o que consta, em tamanho natural, da fig. 3 e é

bordado:

a) A ouro, sobre:

1) Uma elipse de pano azul-ferrete, com as dimensões de 0,060 m de altura por 0,040 m de largura, para ser usada na manga do jaquetão azul;

2) Fundo de pano azul-ferrete nas passadeiras;

b) A algodão perlé de cor vermelho-cochonilha, sobre uma elipse de algodão e terylene branco, com as dimensões de 0,060 m de altura por 0,040 m de largura, para ser usado nas

camisolas.

Art. 22.º O fato de zuarte é do modelo usado na Armada.

Art. 23.º A gravata preta é de seda e idêntica à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 24.º - 1. O jaquetão azul é do mesmo tecido e modelos usados pelos sargentos da Armada, mas os botões maiores são do padrão n.º 1 e os mais pequenos do padrão n.º 2.

2. Na manga direita, na parte exterior, leva cosido, a 0,140 m do pregado da manga, o

distintivo do A. V. G.

Art. 25.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 26.º As passadeiras são de modelo idêntico ao usado pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes na camisa branca (padrão n.º 2), e guarnecidas na face superior com o distintivo do A. V. G., centrado em relação a essa

face.

Art. 27.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 28.º Os sapatos pretos são idênticos aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 29.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 30.º O mestre de pesca usará os seguintes uniformes:

a) No tempo frio: boné, calças azuis, camisa (padrão n.º 1), cinto azul, distintivo do A. V.

G., gravata preta, jaquetão azul, peúgas pretas e sapatos pretos;

b) No tempo quente: boné, calças brancas, camisa (padrão n.º 2), cinto branco, passadeiras, peúgas pretas e sapatos pretos.

Art. 31.º Os pescadores-tratadores usarão os seguintes uniformes:

a) No tempo frio: calças de zuarte, camisola de lã, chapéu, cinto azul, distintivo do A. V.

G., peúgas pretas e sapatos pretos;

b) No tempo quente: calças de zuarte, camisola de algodão, chapéu, cinto azul, distintivo do

A. V. G., peúgas pretas e sapatos pretos.

Art. 32.º Os prazos de duração dos artigos de uniforme referidos nesta portaria são fixados pelo director do A. V. G., de acordo com a qualidade dos tecidos e outros materiais e o serviço em que são usados e tendo em atenção os prazos fixados para artigos semelhantes usados pelo pessoal da Armada e pelo pessoal do Instituto de

Socorros a Náufragos.

Art. 33.º - 1. Os indivíduos que apresentem artigos de uniforme em mau estado, ou inutilizados, antes do prazo de duração indemnizarão o A. V. G. do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar esse prazo.

2. Os artigos em mau estado, ou inutilizados, desde que se verifique não ter havido culpabilidade do pessoal, serão substituídos por conta do Aquário.

Art. 34.º Os indivíduos que, por qualquer motivo, deixem de prestar serviço e não entreguem os artigos que lhes foram distribuídos, ou os entreguem em mau estado relativamente ao prazo de duração, indemnizarão o A. V. G. do valor proporcional ao tempo que ainda falte para completar os respectivos prazos de duração.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da Fig. 1 à Fig. 3

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/14/plain-245436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-09 - Decreto 135/71 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Aquário de Vasco da Gama - Revoga o Decreto n.º 38437 e a Portaria n.º 15711.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda