de 27 de Maio
Pelo Decreto-Lei 214/76, de 24 de Março, foram definidos alguns princípios de disciplina relativos à produção e comercialização dos produtos vínicos e as condições da intervenção por compra à lavoura dos vinhos da colheita de 1975.Dadas as particularidades da Região do Douro, não foi, porém, estabelecida então a tabela com os termos de classificação e os preços referentes aos vinhos dessa Região.
Reunidos os elementos apropriados, aprova-se pelo presente diploma a referida tabela.
Assim:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os termos de classificação e os preços relativos aos vinhos da colheita de 1975 que, na Região Demarcada do Douro, sejam propostos para venda ao respectivo organismo vinícola regional são os constantes da tabela anexa ao presente diploma, estudada e elaborada pelo mesmo organismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Tabela para intervenção por compra de vinhos (ver documento original) NOTAS Os preços por litro indicados foram calculados na base das graduações mínimas exigidas para as respectivas classes.
Os vinhos até 9,5% de teor alcoólico com acidez volátil até 0,5 g/l expressa em ácido acético serão pagos pelos valores da classe vinhos de consumo corrente - 2.ª-B.
Os valores indicados para limite máximo de acidez volátil terão as seguintes tolerâncias:
De 31 de Maio a 31 de Julho de 1976 - 0,1, excepto nas classes 2.ª-B e vinhos de queima.
A partir de 31 de Julho de 1976 - 0,2, excepto nas classes alta qualidade, 2.ª-B e vinhos de queima.
O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.