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Decreto 127/71, de 6 de Abril

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Sumário

Promulga o Regulamento dos Parques de Campismo - Revoga o Decreto n.º 47860.

Texto do documento

Decreto 127/71
de 6 de Abril
Em execução do disposto no Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, se publica o Regulamento dos Parques de Campismo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DOS PARQUES DE CAMPISMO
CAPÍTULO I
Dos parques de campismo públicos
SECÇÃO I
Da instalação dos parques
Artigo 1.º Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo públicos serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro.

Art. 2.º - 1. Para poder instalar-se um parque de campismo deverá, em primeiro lugar, requerer-se a aprovação da respectiva localização.

2. O requerimento deve indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado dos seguintes elementos, em sextuplicado:

1) Planta do terreno, à escala de 1 : 25000, indicando a situação do parque relativamente aos aglomerados e construções vizinhas, às vias de comunicação, aos centros de abastecimento de géneros, aos cursos de água e às condutas de abastecimento público de água;

2) Memória descritiva do empreendimento, indicando nomeadamente:
a) A superfície útil do terreno;
b) A natureza do solo e sua ocupação;
c) O processo de abastecimento de água potável, com referência expressa ao débito diário disponível e ao sistema de distribuição;

d) O sistema de drenagem do solo.
3) No caso de as instalações do parque não serem todas construídas simultâneamente, a memória descritiva deverá conter também a indicação das fases de realização do empreendimento.

Art. 3.º - 1. Quando a instalação dos parques de campismo implicar a utilização de terrenos do domínio público marítimo ou sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas, hidráulicas ou portuárias, os interessados deverão também apresentar documento comprovativo de ter sido autorizada ou concedida aquela utilização.

2. Se o referido documento não for apresentado, o processo de localização será suspenso por um período de seis meses, findo o qual será arquivado, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de nova apreciação quando o documento for entregue.

3. No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá, sempre que o interesse do empreendimento para o turismo nacional o justifique, propor às autoridades interessadas que sejam tomadas as providências necessárias à adopção do regime que se apresente como mais expedito e equilibrado para alcançar o fim pretendido.

Art. 4.º - 1. Aprovada a localização, o interessado deverá apresentar o projecto das instalações no prazo que for fixado pela Direcção-Geral do Turismo.

2. Na fixação do prazo deverá ter-se em atenção as características e a dimensão do empreendimento, não podendo, no entanto, ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

3. Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo, a requerimento do interessado, não podendo o total das prorrogações exceder um ano.

4. Se o projecto não for apresentado no prazo fixado, caducará a aprovação da localização.

Art. 5.º - 1. Os projectos serão apresentados em quadruplicado e constituídos pelos seguintes elementos:

1) Planta do arranjo geral a dar ao terreno, à escala de 1:1000, ou, se não for possível, de 1:2000, com altimetria, indicando a localização das instalações projectadas e do dispositivo do abastecimento de água;

2) Plantas, alçados e cortes de todas as edificações, à escala de 1:100;
3) Projecto e pormenorização da fossa ou fossas a utilizar, quando for caso disso;

4) Projecto das soluções a utilizar para a criação de sombras artificiais, se for caso disso;

5) Memória descritiva e justificativa, da qual conste designadamente:
a) As características arquitectónicas das construções, tendo em vista a sua integração paisagística;

b) O tipo e número de instalações sanitárias;
c) O sistema de recolha e saída de lixos;
d) Os locais destinados a acender lume, quando previstos;
e) O sistema de iluminação do parque;
f) O modo de vedação;
g) Os locais destinados à lavagem de roupa e secadores;
h) O sistema de protecção contra incêndios.
2. Com os projectos os interessados deverão indicar a classificação pretendida para o parque e a respectiva época de funcionamento.

3. Quando as instalações do parque forem executadas por fases, os interessados deverão ainda indicar, especificadamente, quais as unidades a construir em cada uma delas, bem como os prazos previstos para a sua realização.

4. A 1.ª fase deverá compreender sempre as instalações mínimas exigíveis para a classificação pretendida.

5. No caso previsto no n.º 3, os elementos a que se refere a alínea 2) do n.º 1 poderão respeitar apenas às edificações a construir na fase cuja aprovação se pretende.

Art. 6.º - 1. Quando os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos não forem apresentados em conformidade com o disposto neste Regulamento, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar imediatamente ao interessado que corrija as deficiências encontradas.

2. Neste caso, os prazos para os serviços se pronunciarem só começarão a correr a partir da data em que forem corrigidas as deficiências.

Art. 7.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá exigir, se necessário, a apresentação de mais exemplares dos elementos referidos nos artigos 2.º e 5.º

2. Além destes elementos, a Direcção-Geral poderá ainda solicitar ao interessado quaisquer outros que forem julgados indispensáveis para uma correcta apreciação dos pedidos.

Art. 8.º Recebidos os elementos exigidos para a apreciação da localização e dos projectos dos parques, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á à delegação distrital de saúde competente e às demais entidades interessadas, no prazo de quinze dias, a contar do seu recebimento.

Art. 9.º - 1. Quando as decisões dos serviços ou entidades consultadas não tiverem sido tomadas nas reuniões conjuntas previstas na alínea b), n.º 2, do artigo 8.º do Decreto-Lei 588/70, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, a contar da última decisão recebida, considerando-se que dá a sua aprovação ao requerido se não for proferida qualquer decisão dentro deste prazo.

2. A aprovação dos projectos poderá ser condicionada à realização das alterações que se julgarem convenientes, podendo, neste caso, exigir-se a apresentação de novos elementos.

Art. 10.º A Direcção-Geral do Turismo deverá comunicar ao interessado o que for decidido quanto à localização e projecto, no prazo de quinze dias, contados da última decisão tomada.

Art. 11.º A Direcção-Geral do Turismo fixará, quando da aprovação dos projectos, o prazo em que deve ser iniciada a respectiva construção, caducando aquela aprovação se o prazo não for respeitado.

Art. 12.º - 1. Concluídas as obras de instalação, deverão os interessados requerer a respectiva vistoria, para verificação da sua conformidade com o projecto aprovado e da observância dos requisitos exigidos em matéria de salubridade e demais prescrições legais.

2. Simultâneamente, deverão requerer a autorização de funcionamento e apresentar o projecto de regulamento do parque e as respectivas tabelas de preços, sem o que não se considerará requerida a vistoria.

Art. 13.º - 1. A vistoria às instalações será realizada conjuntamente, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 588/70, por funcionários da Direcção-Geral do Turismo, pelo delegado distrital de saúde ou seu representante e pelos funcionários das demais entidades ou serviços competentes.

2. Do relatório da vistoria será entregue um exemplar a cada um dos intervenientes.

3. O requerente será sempre notificado da data da vistoria.
4. No momento da vistoria será entregue ao interessado um certificado destinado a comprovar a data da sua realização.

Art. 14.º - 1. Com o resultado da vistoria, será notificada ao interessado a decisão sobre a entrada em funcionamento do parque.

2. No caso de não ser autorizado o funcionamento do parque, devem ser comunicados ao interessado os fundamentos da recusa.

3. Sendo autorizado o funcionamento, da notificação devem constar a classificação e a capacidade do parque e ainda a aprovação do seu regulamento interno.

4. Simultâneamente, será remetida a tabela de preços visada.
Art. 15.º Autorizado tàcitamente o funcionamento do parque, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei 588/70, considerar-se-á igualmente aprovado o respectivo regulamento interno e visada a tabela de preços proposta.

Art. 16.º - 1. Não poderão ser feitas quaisquer alterações nos parques de campismo sem a prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo, que poderá exigir para o efeito, sempre que se mostre conveniente, um projecto das obras a efectuar com os elementos necessários à apreciação do pedido.

2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto neste Regulamento para os projectos dos parques.

3. As infracções ao disposto no n.º 1 deste artigo serão punidas com multa de 1000$00 a 10000$00, devendo ainda ser obtida a legalização das obras, nos termos estabelecidos.

Art. 17.º - 1. Para efeitos da declaração de utilidade turística prevista no artigo 24.º do Decreto-Lei 588/70, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento devidamente fundamentado.

2. No caso de a instalação do parque não se encontrar ainda requerida ou autorizada, o requerimento a que se refere o número anterior deverá ser acompanhado dos elementos exigidos neste diploma para apreciação da localização e do projecto do parque, sem o que o pedido não poderá ser apreciado.

3. Além dos elementos referidos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá ainda solicitar do interessado quaisquer outros que forem julgados necessários para a apreciação do pedido.

SECÇÃO II
Dos requisitos gerais
Art. 18.º - 1. Os terrenos destinados à instalação dos parques terão de obedecer, pelos menos, aos seguintes requisitos:

a) Ter localização adequada do ponto de vista turístico;
b) Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;
c) Terem boa exposição ao sol;
d) Estarem abrigados dos ventos dominantes na região;
e) Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
f) Estarem afastados das grandes vias de comunicação, ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis para os utentes;

g) Estarem distanciados, pelo menos, 500 m dos locais em que exista indústria insalubre, incómoda ou tóxica;

h) Não estarem situados em zonas de protecção de nascentes ou condutas de águas potáveis;

i) Ficarem afastados, pelo menos, 500 m de qualquer conduta aberta de esgotos, lixeiras ou montureiras;

j) Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais.

2. As distâncias previstas nas alíneas g) e i) do número anterior poderão ser aumentadas pelos serviços sempre que for julgado conveniente.

3. Os terrenos deverão ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo prever-se, quando o não sejam ou a arborização existente se mostre deficiente, a criação de sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.

4. A localização dos terrenos no aspecto turístico será livremente apreciada pela Direcção-Geral do Turismo.

Art. 19.º - 1. Os parques deverão ser devidamente vedados.
2. Entre a vedação e as construções existentes no parque, com excepção da recepção, deverá existir um faixa de terreno de largura não inferior a 3 m.

3. A Direcção-Geral do Turismo poderá dispensar a vedação se o terreno onde for instalado o parque oferecer, pelas suas condições naturais, suficiente isolamento do exterior.

Art. 20.º - 1. Todos os parques devem possuir dentro do recinto, com abundância, água potável canalizada.

2. Os pontos de água devem ser cimentados em volta e dispor de esgoto.
3. Não é permitida a distribuição de água não potável.
4. A não observância do disposto nos n.os 1 e 3 determinará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a imediata suspensão do funcionamento do parque, até que sejam supridas aquelas deficiências.

5. Neste caso, o parque só poderá reabrir mediante autorização da delegação distrital de saúde.

6. A infracção ao disposto nos n.os 1, 3 e 5 será punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 21.º - 1. Todos os parques deverão dispor de energia eléctrica para a sua conveniente iluminação e de telefone ligado à rede geral.

2. Durante as horas de descanso haverá luz permanente à entrada do parque e das instalações sanitárias, com a protecção necessária para não se tornar incómoda.

3. A Direcção-Geral do Turismo poderá, a título excepcional e provisório, autorizar o funcionamento dos parques sem telefone quando, pela sua localização, se mostre impossível ou excessivamente onerosa a respectiva colocação.

4. A autorização prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder o período de um ano.

Art. 22.º - 1. Todos os parques deverão dispor de um sistema eficiente de protecção contra incêndios.

2. O pessoal dos parques deverá ser instruído sobre o manejo de extintores e as medidas a tomar em caso de incêndio.

3. A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar, em qualquer altura, a adopção das medidas que considere necessárias para corrigir as deficiências encontradas no sistema de protecção contra incêndios ou apenas para melhorar a sua eficácia.

4. A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 e o não cumprimento das determinações da Direcção-Geral do Turismo serão punidos com a multa de 1000$00 a 20000$00.

5. A não observância do disposto no n.º 1 e das determinações da Direcção-Geral do Turismo implicará, independentemente da aplicação de qualquer sanção, a suspensão imediata do funcionamento do parque até ser suprida a falta.

6. Suspenso o funcionamento, o parque só poderá reabrir mediante prévia comunicação à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, de ter sido suprida a falta.

Art. 23.º - 1. Todos os parques devem possuir uma caixa-ambulância munida de material necessário para curativos e dos medicamentos normalmente usados para socorros urgentes, de acordo com o que for estabelecido pela Direcção-Geral de Saúde.

2. A caixa será confiada à guarda do encarregado do parque.
Art. 24.º - 1. A capacidade máxima dos parques será de trezentos campistas por hectare utilizável, por forma a proporcionar uma superfície média de 100 m2 para cada instalação de tenda, reboque ou veículo habitável, excluindo o espaço reservado às instalações comuns.

2. Nos parques de turismo a capacidade máxima será de duzentos campistas por hectare.

3. O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo dos limites correspondentes à capacidade das instalações comuns existentes.

4. A não observância do disposto nos n.os 1 a 3 será punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 25.º - 1. Os parques deverão ser devidamente sinalizados e possuir acesso à via pública que permita o trânsito fácil de veículos automóveis e reboques.

2. As vias de circulação interna terão a largura mínima de 3 m ou 5 m, respectivamente, conforme sejam de sentido único ou duplo, e deverão ser mantidas em bom estado de conservação.

Art. 26.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a construção, dentro dos parques de campismo, de instalações destinadas a fornecer alojamento aos campistas.

2. Tais instalações deverão ter sempre um carácter complementar relativamente à capacidade dos respectivos parques, não podendo, em qualquer caso, exceder-se o número de três quartos por hectare utilizável.

3. A Direcção-Geral do Turismo decidirá livremente, sem prejuízo do disposto no número anterior, sobre a possibilidade e oportunidade da construção destas instalações e, bem assim, sobre a sua dimensão.

Art. 27.º - 1. Às instalações previstas no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações e tendo em atenção o disposto nos números seguintes, o estabelecido no Decreto-Lei 49399, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 61/70, de 24 de Fevereiro.

2. Estas instalações só poderão ter um piso e os quartos deverão satisfazer, pelo menos, aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas para os motéis de duas estrelas.

3. Em qualquer caso, não será exigível a construção de instalações sanitárias privativas, nem de zonas de estar e de recepção-portaria.

4. Os serviços de recepção serão os do parque.
SECÇÃO III
Da classificação e requisitos especiais
Art. 28.º - 1. Os parques de campismo serão classificados em parques de 2.ª, 1.ª e turismo, de acordo com os requisitos enumerados no presente Regulamento.

2. Quando os parques se destinarem exclusivamente à instalação de reboques ou veículos habitáveis, poderão denominar-se "parques de caravanismo».

Art. 29.º - 1. Os parques de campismo de 2.ª classe deverão possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Recepção instalada junto da entrada;
b) Instalações sanitárias, com separação de sexos, dotadas de descarga automática de água e à razão de uma unidade para cada trinta campistas;

c) Chuveiros individuais, com separação de sexos, dotados de água fria permanente e antecâmara para vestiário, na proporção de uma unidade para cada trinta e cinco campistas;

d) Lavatórios, com água fria corrente e permanente, na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco campistas;

e) Lavadouros de louça e tanques para lavar roupa, devidamente resguardados, na proporção de um para cada cinquenta campistas, e respectivos secadouros;

f) Sistema de distribuição de água corrente por meio de fontes espalhadas pelo parque, com observância do disposto no artigo 20.º;

g) Tomadas de corrente, com espelhos anexos, na proporção de uma para cada quarenta campistas;

h) Recipientes para lixo convenientemente distribuídos pelo campo, de modo que as distâncias entre eles não excedam 100 m;

i) Parque infantil, de acordo com a categoria e a capacidade do parque;
j) Instalações para o pessoal do parque.
2. Na recepção poderá instalar-se uma zona para venda de artigos de uso corrente dos campistas, que deverá ser individualizada.

3. Nas zonas de utilização comum das instalações sanitárias destinadas aos homens deverão existir urinóis, de harmonia com a capacidade do parque.

4. As instalações comuns deverão ser construídas com materiais adequados à categoria do parque, devendo as paredes das instalações sanitárias ser revestidas de azulejos ou material similar até 1,50 m de altura.

5. As instalações sanitárias devem ser ligadas a colectores de esgoto ou, se estes não existirem, a fossas sépticas situadas fora do parque, em número e dimensões adequados e sem possibilidade de inquinar a água de nascentes, poços ou cursos de água.

6. Deverá existir, pelo menos, um chuveiro quente nas instalações para o sexo feminino e outro nas do sexo masculino.

7. O esgoto das águas de lavatórios, lavadouros, tanques ou de quaisquer outras águas será assegurado de forma que aquelas não corram a céu descoberto, nem se acumulem nas proximidades do parque.

8. Independentemente do estabelecido na alínea h) do n.º 1, deverá existir, pelo menos, um recipiente para o lixo junto de cada bloco das instalações sanitárias e dos lavadouros.

9. As instalações do pessoal poderão estar junto da recepção, mas com entrada independente desta e sem comunicação interior entre si.

Art. 30.º - 1. Os parques de campismo de 1.ª classe deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos no artigo anterior:

a) Instalações sanitárias na proporção de uma unidade para cada vinte e cinco campistas;

b) Chuveiros individuais na proporção de uma unidade para cada trinta campistas;

c) Lavatórios na proporção de uma unidade para cada vinte campistas;
d) Tomadas de corrente para os reboques ou veículos habitáveis;
e) Sala de reunião com bar;
f) Ajardinamentos;
g) Campo de jogos;
h) Cantina de géneros e de outros artigos de uso corrente para os campistas.
2. Alguns dos chuveiros deverão estar dotados de água quente.
Art. 31.º Os parques de turismo deverão possuir os seguintes requisitos mínimos, além dos exigidos nos artigos anteriores:

a) Terreno sempre arborizado, de modo a proporcionar sombras adequadas;
b) Instalações comuns dotadas de bons acabamentos e devidamente enquadradas no meio ambiente;

c) Instalações sanitárias, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas;

d) Chuveiros individuais, na proporção de uma unidade para cada vinte campistas, sendo metade, pelo menos, com água quente;

e) Tomadas de corrente, na proporção de uma para cada trinta campistas;
f) Recipientes para lixo distribuídos de modo que as distâncias entre eles não excedam 70 m;

g) Restaurante ou snack-bar;
h) Serviço de lavadaria privativo ou assegurado por empresas especializadas.
Art. 32.º Nos parques de caravanismo, a Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar que as instalações sanitárias, chuveiros, lavatórios e tomadas de corrente não obedeçam às percentagens estabelecidas neste Regulamento, desde que estejam previstas ligações directas às redes de água, electricidade e esgotos, para os reboques ou veículos habitáveis.

Art. 33.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá rever a classificação de qualquer parque, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, quando se verifique alteração dos respectivos requisitos.

2. A alteração da classificação, ainda que por iniciativa da Direcção-Geral do Turismo, só poderá ser feita mediante prévia vistoria.

3. Quando a desclassificação tiver como causa o deficiente estado de conservação das instalações, só poderá ser determinada se, depois de notificado o interessado das obras a efectuar para a classificação ser mantida e do prazo para a sua realização, este não der cumprimento ao determinado.

SECÇÃO IV
Do funcionamento e preços
Art. 34.º - 1. Os parques deverão ter um regulamento interno, aprovado pela Direcção-Geral do Turismo, do qual constarão, obrigatòriamente, as disposições dos artigos 49.º a 52.º deste Regulamento e as medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque.

2. Na recepção dos parques existirá, pelo menos, um exemplar do regulamento e da respectiva tradução em francês, inglês e alemão, igualmente aprovada pela Direcção-Geral do Turismo, que será facultado aos campistas no momento da inscrição.

Art. 35.º - 1. Os parques deverão abrir e encerrar de acordo com a época de funcionamento aprovada.

2. A época de funcionamento não poderá ser alterada, nem interrompida, sem autorização da Direcção-Geral do Turismo, a requerer com a antecedência mínima de trinta dias.

3. As infracções ao disposto nos números anteriores serão punidas com a multa de 2000$00 a 10000$00.

Art. 36.º - 1. A recepção estará aberta ao público, com pessoal habilitado, pelo menos, das 8 às 22 horas.

2. Na recepção, e em local bem visível ao público, serão afixadas, em português, francês, inglês e alemão, as seguintes indicações:

a) Denominação e classificação do parque;
b) Época de funcionamento;
c) Tabelas de preços;
d) Horário de funcionamento, com menção das horas de silêncio;
e) Medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;
f) Informação de que se encontram à disposição dos utentes o regulamento do parque e o livro de reclamações;

g) Planta do parque localizando as instalações, os serviços e as zonas para acampamento.

Art. 37.º - 1. Nenhum parque poderá funcionar sem dispor, pelo menos, de um encarregado, de recepcionistas e de guardas.

2. Ao encarregado compete:
a) Zelar pelo bom funcionamento e estado do parque;
b) Dar imediato conhecimento às autoridades competentes da prática de qualquer infracção verificada no parque, bem como da suspeita de falsa identidade de qualquer campista;

c) Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias os casos de doenças contagiosas de que tenha conhecimento;

d) Participar à Direcção-Geral do Turismo, dentro de quarenta e oito horas, todas as reclamações inscritas no respectivo livro.

3. Aos recepcionistas compete:
a) Registar no livro respectivo, de harmonia com o disposto no artigo seguinte, os campistas que utilizem o parque;

b) Prestar aos campistas todas as informações respeitantes ao funcionamento do parque, bem como a médicos, hospitais e serviços de culto existentes na zona;

c) Receber e entregar a correspondência dos campistas;
d) Guardar, mediante recibo, os valores que lhes forem entregues pelos campistas.

4. Aos guardas compete efectuar a vigilância permanente e zelar pela limpeza do parque.

5. O número de recepcionistas e guardas de cada parque será estabelecido pela Direcção-Geral do Turismo, sob proposta dos interessados, tendo em conta a categoria e a capacidade do parque.

6. Nos parques de campismo de 2.ª classe o encarregado do parque poderá exercer também as funções de recepcionista.

7. Os recepcionistas, nos parques de turismo, deverão conhecer, pelo menos, uma língua estrangeira.

8. O pessoal do parque deverá usar sempre um distintivo que o identifique.
9. A falta do pessoal previsto nos n.os 2 a 4 determinará, enquanto não for suprida, a suspensão do funcionamento do parque.

Art. 38.º - 1. Em cada parque existirá um livro onde serão inscritos os campistas que o utilizem, com indicação dos elementos e documentos da sua identificação, e bem assim dos dias e horas das respectivas chegada e partida.

2. Sempre que os campistas constituam um grupo, bastará inscrever-se o responsável pelo grupo, indicando-se por algarismos o número de pessoas que o acompanham.

Art. 39.º - 1. Em todos os parques existirá ainda um livro de reclamações, que será obrigatòriamente facultado aos utentes que o solicitem.

2. O livro, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Turismo, deverá ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição competente e as folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo estas assinaturas e rubricas ser de chancela.

3. Das reclamações dele exaradas deverá o encarregado do parque, no prazo de quarenta e oito horas, enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, ou apresentar o próprio livro na mesma Direcção-Geral ou nas delegações da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

4. Neste último caso, os serviços deverão exarar no livro menção de que a reclamação lhes foi presente.

5. O encarregado deverá fazer acompanhar a reclamação dos elementos de identidade do reclamante.

Art. 40.º - 1. Os preços a praticar nos parques de campismo constarão de tabelas visadas pela Direcção-Geral do Turismo, mediante proposta das respectivas entidades exploradoras.

2. Os preços serão estabelecidos com todos os encargos incluídos.
3. Salvo no caso da abertura inicial do parque, as tabelas considerar-se-ão tàcitamente visadas se não for comunicada ao interessado qualquer decisão no prazo de trinta dias, a contar da entrada da proposta nos serviços.

Art. 41.º - 1. Das tabelas constarão os preços, por cada dia de utilização do parque, correspondentes a:

a) Estada, por pessoa, incluindo a utilização das instalações comuns;
b) Tenda individual;
c) Tenda colectiva, considerando-se como tal a que tenha capacidade para duas ou mais pessoas;

d) Outros abrigos;
e) Automóveis;
f) Motos ou bicicletas;
g) Reboques habitáveis;
h) Veículos habitáveis;
i) Autocarros.
2. Os preços serão fixados por dia de utilização, calculando-se o número destes pelo das noites passadas no parque e entendendo-se que o dia de saída termina ao pôr do Sol.

3. A utilização dos parques por período inferior a um dia, calculado nestes termos, implica o pagamento do preço correspondente a um dia.

4. Os preços por reboques ou veículos habitáveis incluirão a utilização das tomadas de corrente, quando as houver.

5. Os serviços não abrangidos na utilização das instalações comuns serão pagos separadamente, conforme os preços constantes de tabelas visadas pela Direcção-Geral do Turismo.

6. Será gratuita a estada de crianças até aos 4 anos e facturada a meios preços a de crianças de 4 a 10 anos.

7. Das despesas a pagar pelos campistas serão sempre passadas as respectivas facturas.

Art. 42.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo não visará as tabelas cujos preços considere excessivos, designadamente tendo em atenção a classificação e a localização do parque.

2. Neste caso, a Direcção-Geral notificará o interessado para apresentar nova tabela ou fixará oficiosamente os preços que não mereçam o visto.

Art. 43.º Os preços consideram-se legalmente fixados, para todos os efeitos, desde o dia seguinte àquele em que for recebida no parque a respectiva tabela visada ou em que terminem os prazos fixados para a sua aprovação tácita.

Art. 44.º - 1. Os preços das tabelas visadas não poderão ser alterados no decorrer de cada ano, salvo alteração da classificação do parque.

2. O disposto no número anterior não impede a proposta a todo o tempo de preços correspondentes a novos serviços.

Art. 45.º - 1. As empresas que pretendam alterar os preços visados deverão apresentar a respectiva proposta até 30 de Setembro de cada ano, para produzir efeitos no ano imediato.

2. Não valerão para qualquer efeito as propostas de preços apresentadas depois da data referida no número anterior.

Art. 46.º - 1. Sempre que a classificação de um parque seja alterada, os interessados deverão apresentar novas tabelas de preços no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação de alteração.

2. No prazo de três dias, a contar da fixação dos novos preços, deverá o empresário devolver as tabelas anteriores.

3. Até à data em que se considerem fixadas as novas tabelas o empresário deverá praticar os preços das tabelas anteriores.

Art. 47.º - 1. Em caso algum poderão praticar-se preços superiores aos constantes das tabelas visadas, ou prestar-se nos parques quaisquer serviços cujos preços não tenham sido prèviamente visados.

2. Na venda aos campistas de bens de uso corrente, as empresas proprietárias ou exploradoras dos parques não poderão praticar preços superiores aos correntes na região.

3. As infracções ao disposto nos números anteriores serão punidas com multa de 1000$00 a 20000$00.

Art. 48.º - 1. Os proprietários e exploradores dos parques serão obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, bem como a providenciar no sentido de os mesmos oferecerem aspecto cuidado e agradável.

2. Para este efeito deverá existir, pelo menos, um serviço diário de recolha de lixo.

Art. 49.º - 1. A utilização dos parques depende de prévia identificação dos campistas, mediante a apresentação dos respectivos passaportes, bilhetes de identidade ou, quando exigida, da carta ou licença de campista passada por organismo nacional ou internacional oficialmente reconhecido.

2. A exigência da carta ou licença de campista só poderá ser feita desde que estabelecida no regulamento oficialmente aprovado para o parque.

3. Quando a identificação se fizer através da carta ou licença de campista, esta deverá ser entregue à entrada no parque e restituída quando o campista o abandonar.

4. Os campistas com idade inferior a 15 anos só poderão frequentar os parques quando acompanhados pelos pais ou por pessoas maiores que se responsabilizem por eles.

Art. 50.º - 1. O encarregado do parque poderá expulsar ou impedir a entrada a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto neste diploma ou no regulamento do parque e ainda aos que entrem ou pretendam entrar no parque com fim diferente da prática do campismo.

2. O encarregado poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações impostas nos termos do número anterior.

Art. 51.º - 1. Os utentes dos parques têm direito a:
a) Utilizar as respectivas instalações e serviços de acordo com o disposto no presente diploma e no regulamento do parque;

b) Conhecer prèviamente os preços praticados no parque;
c) Exigir a passagem das facturas respeitantes às despesas a pagar;
d) Exigir a apresentação do livro de reclamações, mesmo no caso de expulsão do parque;

e) Exigir a apresentação do regulamento do parque;
f) Manter inviolável o respectivo alojamento, designadamente impedindo a entrada nele e a abertura das suas janelas ou portas.

2. Os utentes que apresentem alguma reclamação deverão indicar o seu nome completo, o domicílio e o respectivo documento de identificação, sob pena de aquela não poder ser considerada.

Art. 52.º Os utentes dos parques devem:
a) Acatar, dentro do parque, a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino dos lixos e águas sujas, lavagem e secagem de roupas, admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o seu equipamento de modo a guardar a distância de 2 m em relação ao dos outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de fazer ruído entre as 23 e as 8 horas, e de utilizar, durante o mesmo período, aparelhos receptores de radiodifusão;

e) Não acender fogo, salvo nos locais para tal destinados, e cumprir as demais medidas de protecção contra incêndios em vigor no parque;

f) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos guardas no que respeita ao estacionamento de veículos;

g) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do respectivo encarregado;
h) Abandonar o parque no fim do período prèviamente estabelecido para a sua estada, desde que a lotação esteja esgotada e a empresa tenha de satisfazer reservas anteriormente confirmadas;

i) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com as tabelas visadas.
CAPÍTULO II
Dos parques de campismo privativos
Art. 53.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar, a requerimento dos interessados, que os parques de campismo sejam destinados apenas aos associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou exploradoras, classificando-os de privativos.

2. O requerimento deverá ser devidamente fundamentado e instruído com os estatutos da entidade requerente.

3. Os parques de campismo pertencentes ou explorados por entidades públicas, pela Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e pela Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo ou pelos clubes nela inscritos serão sempre classificados de privativos, desde que obedeçam às regras estabelecidas neste capítulo e assim seja requerido.

Art. 54.º A instalação e o funcionamento dos parques de campismo privativos regular-se-ão pelas normas próprias das entidades proprietárias ou exploradoras e pelos respectivos regulamentos internos, com observância do disposto no Decreto-Lei 588/70 e nos artigos seguintes.

Art. 55.º - 1. A localização dos parques de campismo privativos deverá ser prèviamente autorizada nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 588/70 e neste Regulamento para os parques públicos.

2. A Direcção-Geral do Turismo poderá condicionar a autorização prevista no número anterior à satisfação de alguns dos outros requisitos estabelecidos neste Regulamento.

3. Em todos as casos deverá observar-se o disposto no artigo 18.º
Art. 56.º - 1. O funcionamento dos parques de campismo privativos dependerá de autorização da delegação distrital de saúde competente, depois de verificadas as condições sanitárias das respectivas instalações.

2. Para este efeito, os interessados deverão apresentar nas delegações o projecto das instalações, organizado nos termos do artigo 5.º

3. As delegações distritais de saúde deverão pronunciar-se no prazo de trinta dias, contados da entrada do requerimento, considerando-se os projectos aprovados se não for comunicada a decisão aos interessados dentro dos dez dias seguintes.

4. Concluídas as instalações, deverão os interessados requerer a respectiva vistoria para efeitos do n.º 1.

5. A vistoria será realizada no prazo de quinze dias, contados da data da entrada do requerimento na delegação, e o seu resultado comunicado aos interessados nos quinze dias seguintes à sua realização.

6. Se nos prazos previstos no número anterior não tiver sido realizada a vistoria ou feita a comunicação, o parque considerar-se-á autorizado e poderá entrar em funcionamento.

7. No caso de não ser autorizado o funcionamento, devem ser comunicados aos interessados os fundamentos da recusa, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 588/70, com as necessárias adaptações.

Art. 57.º Na instalação e funcionamento dos parques privativos observar-se-á o disposto nos artigos 20.º, 22.º e 23.º

Art. 58.º A falta das autorizações previstas nos artigos 55.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, determinará o imediato encerramento do parque.

Art. 59.º As entidades proprietárias ou exploradoras dos parques de campismo privativos comunicarão à Direcção-Geral do Turismo, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, a data da sua abertura, remetendo simultâneamente um exemplar do respectivo regulamento interno.

Art. 60.º A utilização dos parques privativos por quem não for beneficiário ou associado das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras determinará a sua imediata sujeição à disciplina estabelecida para os parques de campismo públicos.

Art. 61.º - 1. Os parques referidos neste capitulo deverão ter à entrada, por forma bem visível, uma placa com a indicação "Parque de campismo privativo».

2. A mesma indicação deverá constar da sinalização colocada nas entradas e caminhos que lhes dão acesso.

CAPÍTULO III
Do campismo fora dos parques
Art. 62.º - 1. Fora dos parques não é permitida a prática do campismo nos centros urbanos, nas zonas de protecção das nascentes e condutas de água potável, ou a menos de 1 km dos próprios parques e das praias ou outros lugares habitualmente frequentados pelo público.

2. Na instalação conjunta de tendas, reboques ou veículos habitáveis fora dos parques o número de campistas não poderá ser superior a vinte.

3. Para este efeito, considera-se conjunta a instalação de tendas, reboques ou veículos habitáveis que distarem entre si menos de 300 m.

4. A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 implicará para os infractores apenas a obrigação de abandonar imediatamente o local.

Art. 63.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo poderá autorizar a realização fora dos parques de acampamentos com carácter eventual, sem a observância das limitações impostas no artigo anterior.

2. Para este efeito, os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo o respectivo pedido, indicando a entidade organizadora, o local ou locais onde se realizará o acampamento, a sua duração e ainda o processo de abastecimento de água potável e as medidas de salubridade tomadas.

3. Não poderão ser autorizados acampamentos eventuais com duração superior a trinta dias.

4. Os pedidos de autorização devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo até quinze dias antes da data prevista para o acampamento, considerando-se deferidos se não for comunicada aos interessados qualquer decisão no prazo de oito dias.

5. Pela realização de acampamentos com carácter eventual sem a autorização prevista neste artigo, a entidade organizadora será punida com multa até 10000$00, devendo as autoridades administrativas ou policiais promover o imediato abandono do local.

Art. 64.º - 1. Quando acamparem fora dos parques, os campistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, e especialmente o seguinte:

a) Procederem de modo a não inquinar a água das fontes e poços;
b) Não acenderem lume dentro de pinhais ou matas, a não ser nos locais especialmente destinados para o efeito;

c) Manterem sempre limpo o local onde acamparem e os terrenos vizinhos, enterrando os detritos e lixos.

2. Nos acampamentos eventuais, as entidades organizadoras providenciarão para que haja no acampamento:

a) Água potável;
b) Sanitários desmontáveis;
c) Fossas para a recolha de lixos e detritos.
3. A infracção ao disposto nos números anteriores será punida com multa de 500$00 a 10000$00, devendo os infractores ser compelidos a abandonar o local.

CAPÍTULO IV
Da fiscalização e sanções
Art. 65.º - 1. A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 588/70 e no presente Regulamento compete à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, aos funcionários em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, serão facultados, a todo o momento, o acesso aos parques públicos e privativos e suas dependências e, bem assim, quaisquer elementos por eles solicitados.

Art. 66.º As infracções ao disposto neste diploma e no Decreto-Lei 588/70, para que não seja especialmente prevista qualquer sanção, serão punidas com a multa de 500$00 a 10000$00.

Art. 67.º No caso de reincidência, os limites máximos das multas estabelecidas neste diploma serão elevados para o dobro.

Art. 68.º Quando for aplicada a pena de multa, o director-geral do Turismo poderá, atendendo à reduzida gravidade e demais circunstâncias da infracção, substituir a pena de multa pela de advertência, se se tratar da primeira infracção verificada há mais de um ano.

Art. 69.º Será aplicável a pena de suspensão até seis meses do funcionamento dos parques de campismo públicos por infracções repetidas em matéria de funcionamento ou no caso de segunda reincidência em matéria de preços.

Art. 70.º - 1. No caso de incumprimento injustificado das providências ordenadas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 588/70, será suspenso o funcionamento do parque de campismo até que tenha sido dada integral satisfação ao que tiver sido determinado.

2. Independentemente da aplicação da sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo notificará o empresário, sempre que a natureza da infracção o justifique, para corrigir, no prazo que lhe for fixado, a deficiência verificada.

3. Neste caso, se o empresário não cumprir a notificação que lhe for feita, a Direcção-Geral do Turismo poderá suspender temporàriamente o funcionamento do parque até que a deficiência seja corrigida.

Art. 71.º - 1. Será aplicável a pena de encerramento definitivo do parque de campismo público quando, pela prática de infracções repetidas e graves, a manutenção da sua exploração represente um grave prejuízo para os interesses do turismo nacional.

2. Para este efeito, considerar-se-ão graves, nomeadamente, as infracções respeitantes a preços e ao funcionamento.

Art. 72.º - 1. O parque encerrado definitivamente por aplicação da sanção prevista no artigo anterior só poderá reabrir com novo encarregado e desde que se tenha verificado a sua transmissão.

2. Para este efeito, a transmissão considerar-se-á ineficaz quando se apresentar como adquirente alguma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 579.º do Código Civil ou uma sociedade da qual seja sócio ou gerente o proprietário, o explorador ou o encarregado ao tempo da aplicação da sanção.

3. Em qualquer caso, o parque não poderá reabrir antes de decorrido um ano sobre a data do seu encerramento.

Art. 73.º - 1. Quando forem aplicadas as penas de suspensão ou de encerramento, a sua execução só será efectuada depois de terminada a estada de todos os campistas que à data da notificação da sanção se encontrem no parque.

2. A partir da notificação referida no número anterior, ficará interdita a admissão de novos campistas, ainda que as respectivas reservas sejam anteriores.

3. Não se aplicará o disposto no n.º 1 quando a manutenção do funcionamento do parque se mostre inconveniente para os campistas instalados ou se preveja a suspensão imediata do seu funcionamento.

CAPÍTULO V
Do registo
Art. 74.º - 1. A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques públicos e privativos existentes.

2. Do registo constarão sempre os seguintes elementos:
a) Denominação do parque;
b) Localização, com indicação da localidade ou lugar, freguesia, concelho e distrito, principais vias de acesso e quaisquer outras indicações que se mostrem necessárias à perfeita localização do parque;

c) Entidade proprietária;
d) Entidade exploradora;
e) Classificação;
f) Área do parque;
g) Data das autorizações para instalação e funcionamento;
h) Época de funcionamento;
i) Número de unidades do pessoal do parque;
j) Frequência máxima autorizada;
l) Número de instalações sanitárias;
m) Número das demais instalações e características;
n) Indicação de ser ou não privativo;
o) Sanções aplicadas.
3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar aos interessados as informações que julgue necessárias e, bem assim, a respectiva prova documental.

Art. 75.º As entidades exploradoras dos parques devem comunicar à Direcção-Geral do Turismo a alteração de qualquer dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma se tenha verificado.

Art. 76.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e de vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 77.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da entidade proprietária ou exploradora do parque ou de quem mostre interesse legítimo na sua obtenção.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 78.º - 1. Da apresentação dos elementos exigidos neste Regulamento será passado recibo do qual conste a menção dos elementos entregues e a data do seu recebimento.

2. Todos os elementos poderão ser remetidos à Direcção-Geral do Turismo pelo correio, sob registo postal, mas, neste caso, os duplicados ou recibos só serão devolvidos ao interessado se este tiver enviado, para o efeito, um sobrescrito devidamente franquiado.

Art. 79.º O interessado terá sempre direito a ser informado do estado dos processos e poderá obter as certidões que pretender, desde que indique o fim para que as requer.

Art. 80.º A Direcção-Geral do Turismo fornecerá às entidades interessadas os elementos necessários à elaboração de guias ou outras formas de promoção turística.

Art. 81.º Fica revogado o Decreto 47860, de 25 de Agosto de 1967.
Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Francisco Gonçalves Ferreira.

Promulgado em 18 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-08-25 - Decreto 47860 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49399 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Procede à revisão da Lei n.º 2073, que promulga disposições relativas ao exercício da indústria hoteleira e similares - Revoga os artigos 1.º a 10.º, 19.º, 20.º e 22.º da referida lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-24 - Decreto 61/70 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Promulga o Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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