Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 82/71, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa em 300000 contos a importância das obrigações a emitir, no ano de 1971, pelo governador-geral de Angola ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49414 (obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento para 1968-1973).

Texto do documento

Decreto 82/71
de 19 de Março
Pelo Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, foi o governador-geral de Angola autorizado a contrair naquela província um empréstimo amortizável denominado "Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento para 1968-1973», até à importância total nominal de 1 milhão de contos, cujo produto se destina a financiar empreendimentos económicos incluídos no III Plano de Fomento daquela província, devendo ser fixada, por decreto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, a importância máxima das obrigações a emitir anualmente.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, é fixada em 300000 contos a importância das obrigações a emitir, no ano de 1971, pelo governador-geral de Angola ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do referido diploma.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 8 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49414 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza os governadores-gerais de Angola e de Moçambique a contrair, em cada uma das referidas províncias, empréstimos denominados «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», até à importância total de 1 milhão de contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - DECLARAÇÃO DD9887 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 149/71, que autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 6.ª, 7.ª e 8.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento para 1968-1973», na importância de 30000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-08 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 149/71, que autoriza a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Angola a emitir a obrigação geral correspondente à 6.ª, 7.ª e 8.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento para 1968-1973», na importância de 30000 contos

  • Tem documento Em vigor 1971-11-24 - Portaria 644/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Reforça várias dotações do programa de financiamento do III Plano de Fomento inscritas na tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Angola para o corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda