Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 145/71, de 17 de Março

Partilhar:

Sumário

Concede ao Clube Vila-Realense de Pesca Desportiva o exclusivo da pesca num determinado troço do rio Corgo.

Texto do documento

Portaria 145/71
de 17 de Março
Com fundamento no § 3.º do artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, conceder ao Clube Vila-Realense de Pesca Desportiva o exclusivo da pesca num troço do rio Corgo, nas condições a seguir indicadas:

1) A concessão do referido troço é do tipo de águas correntes e abrange uma extensão de 5,550km, medidos ao longo do seu curso e fica compreendida entre o açude junto à Quinta do Gorgorão e a Ponte de Caminho de Ferro de Vila Real, ocupando uma área de 14,55 ha;

2) No troço do rio Corgo compreendido entre o açude a montante da Ponte da Timpeira e o açude junto à Quinta do Gorgorão, por serem águas salmonídeas, deverão ser demarcados, nos termos da alínea c) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, lotes cujo número não poderá ultrapassar o máximo de quatro;

3) O prazo de validade da concessão é de oito anos, a contar da data de entrega do alvará, devendo a concessionária, no caso de pretender a sua revalidação, requerê-la com a antecedência mínima de 6 meses, reportados ao termo em que esta expirar;

4) A taxa devida anualmente é de 80$00 por hectare, para o troço de ciprinídeos, e de 160$00 por hectare, para o troço de salmonídeos, num total anual de 1748$00, a liquidar no mês de Janeiro de cada ano, e constitui receita do Fundo Especial da Caça e Pesca;

5) A importância referida no número anterior será depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência mediante guia a processar pela Circunscrição Florestal de Vila Real, que remeterá cópia, em duplicado, e com a indicação de ter sido paga, ao Serviço de Inspecção da Caça e Pesca, da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

6) O pagamento da taxa referente ao corrente ano far-se-á da mesma forma, mas no acto da entrega do alvará, e esta é devida por inteiro;

7) A concessionária não poderá excluir ou modificar qualquer das cláusulas do regulamento que propôs, nos termos da alínea a) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, aprovado para a concessão, nem introduzir novas disposições sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

8) A concessionária fica obrigada a proceder a repovoamentos piscícolas com truta fario, na zona de salmonídeos da concessão, e a proteger as espécies ciprinídeas existentes no troço concessionado, repovoando com barbos, bogas, escalos e outras espécies, sempre que necessário, de forma a garantir as possibilidades anuais mínimas, respectivamente, de 500 trutas pequenas (menores que 6 cm) e 1000 de tamanho médio (9 cm a 12 cm) para a zona de salmonídeos e de 125 kg para a zona de ciprinídeos;

9) Para os efeitos previstos na alínea h) do § 4.º do artigo 6.º do Decreto 44623, a concessionária fica obrigada a acatar as disposições que a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas achar conveniente aconselhar para benefício da zona abrangida pela concessão, nomeadamente quanto ao revestimento florestal das margens do troço concessionado e quanto aos resguardos nas tomadas de água e obras de correcção dos açudes existentes, de modo que a circulação das espécies ictiológicas se possa efectuar com a necessária facilidade;

10) Para efeitos de policiamento da zona concessionada, o Clube Vila-Realense de Pesca Desportiva assumirá o encargo de manter permanentemente um guarda florestal auxiliar.

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda