de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro, criou as Unidades Locais de Saúde do Alto Minho, do Baixo Alentejo e da Guarda, com a natureza de entidades públicas empresariais, e aprovou os respectivos estatutos.
Torna-se, no entanto, necessário clarificar alguns aspectos do regime das unidades locais de saúde atrás referidas, nomeadamente quanto à integração nas mesmas das sub-regiões de saúde e dos centros de saúde respectivos.
O presente decreto-lei procede, ainda, ao alinhamento do regime das unidades locais de saúde, criadas pelo Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro, com o modelo de governação adoptado para os hospitais e centros hospitalares, com a natureza de entidades públicas empresariais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro
Os artigos 2.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
[...]
As ULS sucedem em todos os direitos e obrigações dos hospitais que nelas são integrados, bem como na universalidade dos direitos e obrigações das administrações regionais de saúde relativos aos centros de saúde mencionados no artigo anterior.
Artigo 11.º
[...]
1 - A aquisição de bens e serviços e a contratação das empreitadas de obras públicas seguem o regime previsto no Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, para os hospitais com a natureza de entidades públicas empresariais.
2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja provido em lugares dos quadros do Centro Hospitalar do Alto Minho, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, E. P. E., do Hospital de Sousa Martins, Guarda, do Hospital de Nossa Senhora da Assunção, Seia, e dos centros de saúde referidos no artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., respectivamente, sendo garantida a manutenção integral do respectivo estatuto jurídico.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro
O artigo 6.º do anexo ao Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Composição e mandato
1 - O conselho de administração é composto pelo presidente e um máximo de seis vogais, em função da dimensão e complexidade da ULS.
2 -...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 183/2008, de 4 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.