Portaria 1045/90
de 12 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade do Olival», situada na freguesia do Vimieiro, concelho de Arraiolos, com uma área de 258,6250 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada ao Marquês - Clube de Caçadores (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.320.88), a exploração de uma zona de caça associativa (processo 455 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Marquês - Clube de Caçadores, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, o Marquês - Clube de Caçadores, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Outubro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)