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Despacho 10/2009, de 2 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Câmara Municipal do Entroncamento com o objectivo de implementar a 2.ª fase dos transportes urbanos daquele concelho.

Texto do documento

Despacho 10/2009

A Câmara Municipal do Entroncamento é promotora da expansão dos serviços dos transportes urbanos do Entroncamento, com o objectivo implementar a 2.ª fase dos transportes urbanos daquele concelho, o qual é financiado no projecto PIDDAC «Melhoria da qualidade e segurança dos sistemas e serviços de transportes públicos», da responsabilidade do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT).

Tendo presente a relevância deste projecto e o despacho de concordância do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, entendeu o Governo atribuir-lhe uma comparticipação financeira.

Assim, nos termos conjugados do disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 25.º da Lei do Orçamento do Estado para 2008, e ao abrigo do n.º 2 do despacho 30 190/2008, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 24 de Novembro de 2008, é autorizada a celebração do acordo de colaboração entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., e a Câmara Municipal do Entroncamento, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

4 de Dezembro de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Emanuel Augusto dos Santos. Acordo de colaboração técnico-financeira entre o IMTT e a Câmara Municipal do Entroncamento (n.º 21/08/PIDDAC IMTT) Expansão dos Serviços dos Transportes Urbanos do Entroncamento Considerando:

Que nos últimos anos se tem assistido a uma crescente complexidade e alteração dos padrões de mobilidade urbana, sustentadas na intensificação das taxas de motorização, que têm originado uma degradação progressiva da qualidade de vida das populações;

Que, desde 2002, a Câmara Municipal do Entroncamento tem vindo a realizar estudos de mobilidade e transportes que permitiram uma intervenção coerente e tecnicamente fundamentada, que se consubstanciou, entre outros, na criação de um serviço de Transportes Urbanos (TURE - Transportes Urbanos do Entroncamento);

Que o sucesso dos TURE, manifesto nas elevadas taxas de utilização e na crescente adesão, obrigou já ao desdobramento do serviço em determinados horários;

Que no estudo de avaliação da primeira fase dos TURE ficou demonstrada não só a elevada avaliação quanto aos níveis de satisfação, como a necessidade de alargamento do serviço a novas áreas da cidade do Entroncamento;

Que os transportes colectivos assumem uma importância cada vez maior, para minimizar os impactos negativos e as externalidades do transporte individual, bem como para fazer face às alterações sociais e de custos para o consumidor associadas ao preço dos derivados do petróleo;

Que a melhoria dos serviços de transporte colectivo e a captação de novos clientes contribui para promover a melhoria da qualidade de vida urbana e vai ao encontro do conceito de mobilidade sustentável plasmado no ponto 1 (Mobilidade e Comunicação) da parte III (Cinco áreas decisivas para um desenvolvimento sustentável) do Capítulo III (Qualidade de Vida e Desenvolvimento Sustentável) do Programa do XVII Governo Constitucional;

De harmonia com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 545/2007, de 30 de Abril, compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT), designadamente, a atribuição de comparticipações financeiras aos projectos destinados a promover o desenvolvimento e inovação do sistema de mobilidade e transporte terrestre;

O IMTT, representado pelo Presidente do Conselho Directivo, Dr. António Crisóstomo Teixeira, e a Câmara Municipal do Entroncamento (CME), representada pelo Presidente, Sr. Jaime Manuel Gonçalves Ramos, celebram o presente Acordo de Colaboração Técnico-Financeira, a seguir designado por Acordo.

A celebração do Acordo foi autorizada por despacho de ...

do Ministros das Obras Públicas Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, este último no âmbito das competências delegadas pelo despacho 30190/2008, de 12 de Novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 228, de 24 de Novembro de 2008, e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei 67-A-2007, de 31 de Dezembro, e do n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e a respectiva minuta foi aprovada por despacho de ... de 2008 da Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do Acordo o co-financiamento da implementação da segunda fase dos Transportes Urbanos do Entroncamento (TURE), que será concretizada pela CME.

2 - O apoio técnico-financeiro contempla as seguintes acções, indispensáveis à melhoria e expansão do serviço dos TURE, conforme a discriminação constante do dossier de candidatura de 9.07.2008:

Aquisição de seis miniautocarros, de perfil adequado ao serviço pretendido;

Abrigos para paragens e postaletes;

Campanha de informação e divulgação do serviço a criar;

Aquisição e implementação de Sistema de Bilhética sem contacto.

3 - As acções a empreender enquadram-se no projecto do PIDDAC da responsabilidade do IMTT "Melhoria da Qualidade e Segurança dos Sistemas e Serviços de Transportes Públicos", visado por Despacho de 31.12.2007 do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.

Cláusula 2.ª

Comparticipação financeira

1 - O investimento global elegível previsto é de 723.704,30 (euro) (setecentos e vinte e três mil, setecentos e quatro euros e trinta cêntimos).

2 - O IMTT concede à CME uma comparticipação financeira no valor máximo de 361.852,15 (euro) (trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e quinze cêntimos), correspondente a 50 % do valor do investimento elegível, IVA não dedutível incluído.

3 - O pagamento da comparticipação será feito em prestações contra entrega, pela CME (a título devolutivo, para aposição do carimbo de comparticipação), dos originais das facturas correspondentes às despesas realizadas.

4 - O pagamento da última prestação da comparticipação, que não poderá ser de valor inferior a 10 % do total, ficará dependente do fornecimento de uma cópia em papel e outra em formato digital, de todos os elementos da campanha bem como da verificação da execução material do serviço de transportes e do sistema de bilhética, a funcionar na sua plenitude.

5 - Serão enviados ao IMTT, no prazo de sessenta dias após os pagamentos referidos em 3, os originais dos recibos (a título devolutivo) correspondentes à respectiva facturação.

Cláusula 3.ª

Prazo de execução do investimento

1 - O prazo de execução do investimento previsto na cláusula 1.ª, bem como de apresentação dos comprovativos de despesa referidos na cláusula 2.ª é, no total, de 18 meses, contados a partir da data de celebração do Acordo.

2 - O desrespeito do prazo de execução é considerado incumprimento do Acordo, para os efeitos da cláusula 9.ª, salvo se o mesmo for devido a circunstâncias que, cumulativamente:

a) Impossibilitem o cumprimento do prazo pelo beneficiário;

b) Sejam alheias ao seu controlo e este não as pudesse conhecer ou prever à data da celebração do Acordo; e, c) Cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.

3 - Tornando-se necessária uma prorrogação do prazo, nas circunstâncias referidas em 2, a mesma deve ser requerida ao IMTT com a máxima antecedência possível, competindo a respectiva autorização ao Conselho Directivo.

Cláusula 4.ª

Obrigações da CME

1 - A CME compromete-se a concretizar os serviços e respectivos padrões de qualidade definidos na proposta de candidatura para a 2.ª fase dos TURE.

2 - Os veículos adquiridos ao abrigo e para os efeitos do presente Acordo constituem propriedade da CME, não podendo ser por esta alienados durante um período de cinco anos, contados a partir da data dos seus registos de propriedade.

3 - Dentro do mesmo período de cinco anos, os veículos serão afectos ao serviço de Transportes Urbanos do Entroncamento, não podendo ser utilizados na prestação de qualquer outro serviço dentro do respectivo horário de funcionamento, constante da candidatura.

Cláusula 5.ª

Fornecimento de elementos

1 - A CME obriga-se a enviar ao IMTT indicadores de exploração fornecidos pelo sistema de bilhética instalado, nomeadamente os seguintes (por carreira):

Número de passageiros transportados, por título de transporte, por trimestre e por dia, devendo a informação referida ao dia incluir apenas os meses de Maio, Agosto e Novembro;

Vendas mensais, por título de transporte, em quantidade e valor.

2 - O envio da informação a que se refere o número anterior terá um carácter permanente, devendo ocorrer anualmente, em Fevereiro do ano seguinte àquele a que a mesma se reporta, salvo indicação do IMTT quanto a outra periodicidade.

Cláusula 6.ª

Publicitação da comparticipação

1. - A CME assegurará a publicitação do financiamento concedido, através:

a) da inserção em todos os suportes impressos ou electrónicos (imprensa local, outdoors, mupis, paragens de autocarro e postaletes, impressos porta a porta e direct mail) do logótipo e da frase "com o apoio do IMTT" em local e de dimensões bem visíveis.

b) da inclusão, no fim dos suportes auditivos (rádio ou outros), da mensagem "com o apoio do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres".

c) da afixação, junto da entrada de passageiros de todos os autocarros objecto de co-financiamento, da frase "Co-financiado por" e do logótipo do IMTT, incluindo a designação por extenso do Instituto.

d) da inscrição, no equipamento embarcado e nos postos de venda do sistema de bilhética - em local visível para os utentes - , da frase e logótipo referidos na alínea anterior.

2 - O IMTT fornecerá à CME, a pedido desta, os elementos necessários relativos à identidade visual do IMTT.

3 - A CME dará conhecimento prévio ao IMTT de todos os elementos da campanha objecto de comparticipação do Acordo, para aprovação da publicitação do co-financiamento.

Cláusula 7.ª Vigência do Acordo A vigência do Acordo tem início na data da sua assinatura, e termina 30 dias após o pagamento da última prestação da comparticipação e o fornecimento da totalidade dos documentos indicados no ponto 5 da Cláusula 2.ª, salvo no que se refere às Cláusulas 4.ª e 5.ª, em que a vigência do Acordo será a que delas decorrer.

Cláusula 8.ª Alterações ao Acordo Quaisquer alterações ao Acordo terão de ter a aprovação das duas partes e a autorização dos Ministros competentes, devendo a respectiva minuta ser aprovada pela Secretária de Estado dos Transportes.

Cláusula 9.ª Incumprimento O não cumprimento de alguma das cláusulas do Acordo pela CME pode levar à suspensão ou cancelamento da comparticipação financeira e à sua devolução, por decisão da Secretária de Estado dos Transportes, mediante proposta do IMTT.

Cláusula 10.ª Omissões Em tudo o que o presente Acordo for omisso, aplicar-se-á a legislação geral, sendo as dúvidas que porventura surjam resolvidas por despacho da Secretária de Estado dos Transportes.

O Presidente do Conselho Directivo do IMTT, I. P., António Crisóstomo Teixeira. - O Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/02/plain-244077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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