de 26 de Dezembro
A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que consagra os regimes de vinculação, de carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, vem estabelecer novos e mais exigentes critérios em matéria de suplementos remuneratórios.
Nos termos da lei, os suplementos remuneratórios são os acréscimos de remuneração devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho sujeitos, de forma anormal e transitória, a condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalhos em idêntico cargo, carreira ou categoria equivalentes. É contemplado também o caso de sujeição de forma permanente a condições laborais mais exigentes como a prestação de trabalho penoso ou insalubre, sujeito a riscos, por turnos, em zonas periféricas ou o desempenho de funções de secretariado de direcção.
O artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a necessidade de se proceder à revisão dos suplementos remuneratórios criados por lei especial de forma a garantir a sua conformidade com aquela lei, no prazo de 180 dias, daí podendo resultar a sua manutenção, integração na remuneração base ou a sua eliminação.
O artigo 12.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, atribui aos trabalhadores dos serviços e organismos da Administração Pública que prestem serviço de atendimento ao público nas lojas do cidadão, seja qual for o seu regime de vínculo, um suplemento remuneratório por cada dia efectivo de trabalho, quando prestem serviço por período não inferior a quatro horas.
Este suplemento remuneratório não se coaduna com as exigências de que a citada Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, faz depender a manutenção de suplementos remuneratórios, uma vez que as funções que estão cometidas àqueles trabalhadores não se afiguram, hoje, mais exigentes do que as exigidas a outros funcionários em balcões de atendimento exclusivos dos seus serviços de origem. A evolução tecnológica dos organismos públicos permitiu ultrapassar a principal dificuldade que justificou a criação deste suplemento remuneratório: o isolamento entre os postos de atendimento instalados nas lojas do cidadão e os respectivos serviços de apoio sediados nos organismos a que pertencem.
Por esta razão, procede-se à sua revogação, sem prejuízo, naturalmente, de cada organismo da Administração Pública com pessoal afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente diploma dever assegurar o cumprimento do n.º 2 do mencionado artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, continuando aquele pessoal a auferir o exacto montante pecuniário do suplemento enquanto se mantiver a sua afectação à loja.
Ao pessoal que venha a ser afecto às lojas do cidadão após a entrada em vigor do presente diploma serão abonados os subsídios relativos à prestação de trabalho em regime de turnos, extraordinário e em dia de descanso complementar, sempre que preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Simultaneamente e considerando o plano de expansão das lojas do cidadão, que quadruplica o número de lojas existentes e, sobretudo, contempla lojas com várias tipologias e localizadas em concelhos com uma procura de serviços públicos muito diversa, é fundamental que a definição do período de funcionamento e de atendimento ao público seja fixada caso a caso, garantindo uma resposta adequada às necessidades das populações e das empresas. Mostra-se, assim, necessário alterar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, admitindo que aqueles períodos de funcionamento e de atendimento sejam reduzidos por despacho do membro do Governo competente.
Finalmente, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2008, de 27 de Maio, compete à Estrutura de Missão das Lojas do Cidadão de Segunda Geração, entre outras tarefas, a preparação de todos os procedimentos pré-contratuais necessários à instalação de 30 novas lojas do cidadão no biénio de 2008-2009, cabendo à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., desencadear esses procedimentos e autorizar as respectivas despesas. Sendo aconselhável que o desenvolvimento deste modelo seja alcançado no quadro de uma estrutura de missão leve e flexível e considerando ainda o mandato de dois anos que foi fixado àquela estrutura de missão e o ambicioso objectivo a alcançar, justifica-se que, durante o próximo ano, o regime especial para a realização de despesas introduzido pelo Decreto-Lei 41/2008, de 10 de Março, passe a incluir também as despesas com as empreitadas de obras públicas.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 8.º
Período de funcionamento
1 - ...
2 - ...
3 - O período de funcionamento das lojas do cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O período de atendimento ao público das lojas de cidadão pode ser reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.»
Artigo 2.º
Regime excepcional de contratação pública
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., que vise a instalação ou o funcionamento de novas lojas do cidadão, pode efectuar-se, durante o ano económico de 2009, com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, com consulta obrigatória a pelo menos três entidades, desde que o valor do contrato a celebrar, não considerando o IVA, seja inferior aos limites previstos no artigo 7.º da Directiva n.º 2004/18/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Ao pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho, que esteja afecto às lojas do cidadão à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o n.º 2 do artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, enquanto essa afectação se mantiver.
2 - Enquanto em serviço na loja do cidadão, os trabalhadores abrangidos pelo número anterior não poderão auferir os suplementos devidos por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Decreto-Lei 187/99, de 2 de Junho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.